SóProvas


ID
2299036
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo de expedir atos administrativos que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua execução. Os atos de caráter regulamentar estritamente limitado às disposições expressas e implícitas da lei, que tem o condão de clarificar pontos demasiadam ente genéricos, recebem a seguinte denominação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E: MARINELA (2015) = De outro lado, o regulamento autônomo, também denominado independente, tem o poder de inovar a ordem jurídica, estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei, não completando nem desenvolvendo nenhuma lei anterior.
    Considerando o direito comparado, encontra-se ainda a divisão em regulamentos jurídicos ou normativos, quando se referem às normas sobre relações de supremacia geral, produzindo efeitos para fora da Administração, e regulamentos administrativos ou de organização, que são normas sobre organização administrativa e relações de supremacia especial, vínculos especiais entre o particular e o Estado, como é o caso dos contratos. Em regra, nos países em que se admite essa distinção, o regulamento autônomo só é possível em matéria organizativa, nunca nas relações de supremacia geral.
    No Brasil, há uma grande divergência sobre a possibilidade de decretos e regulamentos autônomos. Todavia, para a grande maioria da doutrina, o texto constitucional de 1988 limitou consideravelmente o poder regulamentar, não deixando espaço para os regulamentos autônomos.
    Inicialmente, tem-se o art. 84, IV, da Constituição, o qual dispõe que compete privativamente ao Presidente da República, além da sanção, promulgação e publicação das leis, a expedição de decretos e regulamentos para sua fiel execução. O texto deixa bem evidente a competência para a edição de decretos e regulamentos executivos.
    Para respaldar ainda mais esse entendimento, é interessante uma análise do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que revogou, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pelo Constituinte ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à ação normativa. Sendo assim, não resta dúvida quanto à limitação constitucional para os decretos e regulamentos autônomos.
    Com o atual texto constitucional, até mesmo os regulamentos em matéria administrativa perderam a sua força, como é o caso da criação e extinção de Ministérios que dependem de lei, conforme previsão do art. 61, § 1º, II, alínea “e”, alterado pela Emenda Constitucional n. 32/2001.

  • Gabarito Letra - E

    Via de rega:

    Encontra-se entabulado em nossa Carta Magna o respectivo Regulamento de Execução e Regulamento /ou Decreto Autônomo, ambos de competência do Presidente da República.

                               

     A um diferença básica entre ambos, visto que o primeiro dependerá de previa existência de lei.  Art. 84, inciso IV da CF/88. Dessa forma, este não cria, nem modifica e muito menos extinguem direitos, pois, sabe-se que apenas regulamentará lei existente.

                                 

    Assim, o Regulamento/Decreto Autônomo, regulamentado pela EC/32 de 2001, elencado no artigo 84, inciso VI da CF/88, INdependerá de previa existência de lei para sua fiel execução.

     

    Avante!!!

  • Galera, essa questão derruba muita gente em concurso. Vamos a um macetinho simples

     

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO - ART. 84, IV DA CF 88 - Prévia existencia de lei, ou seja, regulamenta uma lei. 

     

    DECRETO AUTONOMO - ART. 84, VI DA CF 88 - São os decretos que regulamentam a adm pública - organização e funcionamento da adm e extinção de cargos públicos, quando vagos.

     

    Gab. E

  • DECRETO REGULAMENTAR = REGULAMENTO DE EXECUÇÃO.


    Costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem. A CF expressamente prevê a edição de regulamentos de execução em seu art. 84, IV. 

  • E

    Espécies de Regulamentos:

    A) Regulamento Executivo ou de Execução: É aquele que é editado para dar fiel execução à lei, ele apenas disciplina, detalha o conteúdo previamente existente em uma lei. É subalterno à lei, portanto jamais inova a ordem jurídica.

     

    B) Regulamento Autônomo: É aquele que disciplina relação jurídica não prevista em lei e portanto tem capacidade de inovar a ordem jurídica.

     

    C) Regulamento Autorizado ou Delegado: É quando a lei autoriza a A.P. a editar regulamentos que disciplinam questões não previstas em lei.

    O legislativo é o executivo fazer um regulamento e através deste, disciplinar questões não tratadas pela lei.

    Jamais pode versar sobre matéria reservada por lei.

    Contudo é permitido regulamento autorizado para questões de ordem técnica, a lei define os contornos e o executivo sendo autorizado tem competência para editar regulamentos de ordem técnica (operacional).

     

  • Falemos agora do Poder Regulamentar, que nada mais é que a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

    Ou seja, o Poder de criar decretos e regulamentos. É importante notar que a competência de outros agentes públicos para editar atos normativos não tem como base o Poder Regulamentar.

    Costuma-se dizer que, nesses outros casos, as normas se fundamentam no Poder Normativo, algo mais genérico.

    Exemplo: o Presidente da República que cria um Decreto-Lei para regulamentar o uso de armas de fogo por servidores militares.

    Gabarito:E

  • I-Decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução. No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos). Os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes

    II- O Decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. São normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração.

    III- a resolução é um ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. Segundo o mesmo autor as resoluções não estão sujeitas à promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, excepto as que a provém acordos internacionais.

    IV- as portarias que normalmente é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação de sua competência

    V- O Poder regulamentar é, na verdade, espécie do poder normativo. Confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, complementares à lei, sem inovar, de forma original, a ordem jurídica. Expressa-se por regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência

  • Questão versa sobre os poderes da Administração Pública, tratando do Poder Regulamentar. O Poder Regulamentar possui sede constitucional no art. 84, IV, que elenca as competências privativas do Presidente da República, dentre as quais encontra-se a de baixar regulamentos, sob a forma de decretos, visando a dar fiel execução às leis. No ponto, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 57), leciona que: “Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”. São os assim chamados regulamentos de execução. Ademais, constituem atos normativos infralegais, de maneira que está correto aduzir que os atos de caráter regulamentar estritamente limitado às disposições expressas e implícitas da lei, que tem o condão de clarificar pontos demasiadamente genéricos, recebem a seguinte denominação: regulamento de execução. Portanto, conforme abordado linhas acima, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela apresentada na alternativa “e”.

    GABARITO: E.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 57.  

  • GABARITO E

    regulamento de execução é considerado a expressão clássica do poder regulamentar. Tem como objetivo explicar o modo, a operacionalização e os pormenores para a adequada execução de uma norma. Assim, depende de lei prévia, não podendo ir além do que ela dispõe.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os poderes da Administração Pública.

    Como o tema dos poderes cai de modo recorrente em provas, vamos fazer uma breve explicação sobre os principais.

    José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como "o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53). 

    As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.

    Poder de Polícia - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN)

    Poder Hierárquico - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

    Poder Disciplinar - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.

    Poder Regulamentar - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. Através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF)

    Poder Vinculado - é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".

    Diante do exposto, e considerando o enunciado da questão, cabe-nos agora avaliar as alternativas considerando o poder regulamentar:

    A) ERRADA - o decreto legislativo é um instrumento regulamentador editado pelo Legislativo, para regular matérias de competência deste Poder. Não corresponde, portanto, ao enunciado.

    B) ERRADA - o regulamento independente é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei, eles vêm para suprir omissões legislativas, desde que não invadam reservas de lei.

    C) ERRADA - foi uma alternativa para completar as opções. Não existe a figura do decreto vinculado. O que existe são atos vinculados que são aqueles nos quais não existe margem de liberdade para apreciação do agente. 

    D) ERRADA - os decretos autônomos foram incluídos pela EC nº. 32/2001, e possui efeitos semelhantes aos de uma lei ordinária.  Ele está reservado às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal,  desde que não importe em aumento de despesa e nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).

    E) CORRETA - e o ato do Poder Executivo que tem como objetivo viabilizar a aplicação da norma, deste modo, não inclui inovação no ordenamento jurídico. É o que corresponde ao enunciado.

    Gabarito do Professor: Letra E