Gabarito E. Marinela (2015) = 8.3. Formas de abuso de poder
O abuso de poder pode ser caracterizado via excesso de poder ou desvio de finalidade.
Tal abuso poderá ser verificado quando o agente atua fora dos limites de sua competência, isto é, quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas, ultrapassando os limites legais, o que se denomina excesso de poder. Esse vício pode atingir a competência de outro agente, quando ele assume competências que a lei não lhe atribuiu.
Outra forma de manifestação de abuso de poder ocorre quando o agente público, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo, caracterizando-se o desvio de finalidade. A doutrina utiliza duas terminologias: desvio de poder ou de finalidade, sendo que essa última é a terminologia utilizada pela Lei n. 4.717/65, que cuida da ação popular em seu art. 2º, parágrafo único, alínea “e”.
Nessa hipótese, a autoridade atua nos limites de sua competência, entretanto com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei, caracterizando uma violação ideológica, um vício subjetivo, dificilmente sendo possível se comprovar a ilegalidade.