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ID
2299192
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à mudança de lei que rege prazos e formas recursais no curso de uma ação.

Alternativas
Comentários
  • "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO NO ÓRGAO OFICIAL. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEIAPLICÁVEL. VIGÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. LEI N. 10.352/2001. INCIDÊNCIA DANOVA REDAÇAO. PRECEDENTES. 1. Considera-se publicado o acórdão quando da divulgação pelo órgão oficial (Imprensa Nacional), encarregado da publicidade dos atos judiciais, tornando notório o resultado proclamado na sessão de julgamento do Tribunal, não bastando o resultado de julgamento ou a simples publicação da notícia do julgamento.2. A interposição de recurso antes da publicação do acórdão configura óbice impeditivo de sua admissibilidade. 3. Reiterada é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em matéria de direito processual civil (intertemporal), quanto à hipótese de cabimento dos embargos infringentes (art. 530 com a redação alterada pela Lei n. 10.352/2001), aplica-se a lei vigente ao tempo da publicação do acórdão que se pretende atacar, e não aquela em vigor ao tempo da sessão de julgamento." (STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ de 08/11/04)

    EDIT:
    atenção: como alertou a Lelê :), em face do NCPC, a afirmação desse trecho do acórdão "2. A interposição de recurso antes da publicação do acórdão configura óbice impeditivo de sua admissibilidade" não está mais correta, visto que, segundo o art. 218, §4º, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". 

  • Matheus, essa parte aqui ainda vale

    2. A interposição de recurso antes da publicação do acórdão configura óbice impeditivo de sua admissibilidade.

    lembro de ter visto em alguma aula aqui falando o contrario que com o novo CPC era permitido, mas nao tenho muita certeza 

  • Renata, não vale. É o que dispõe o art. 218, §4º do NCPC "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Logo, o recurso pode ser interposto antes da publicação da decisão. 

  • Dúvida:

     

    As regras sobre recursos serão as da lei vigente à data da publicação.

     

    STJ Enunciado Adm 2: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ

    STJ Enunciado Adm 3: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015

     

    Isso ocorrerá mesmo se a parte apresentou o recurso antes da data da publicação?

     

    Ex: houve disponibilização eletrônica de uma decisão judicial em 17.03.2016 (ela será considerada publicada em 18.03.2016, conforme o CPC,art.224,§2) e a parte protocolou o recurso nesse mesmo dia 17, portanto antes da data da publicação.

     

    CPC, art.224,§2o "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".

    CPC, Art. 218, §4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo"

     

    Se a parte decidiu recorrer no dia da disponibilização eletrônica em 17.03.2016 (ou seja, antes da data da publicação da decisão), será aplicado o CPC/73 ou CPC/15 quanto aos requisitos de admissibilidade recursal?

     

  • Comentário: Esse julgado do STJ é esclarecedor demaaaais, vejam:

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • Art. 14, CPC

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. Mas a ampliação só vale se a decisão não estiver preclusa. Por exemplo: publicada uma sentença, corre o prazo de quinze dias para apelação. Se, depois da publicação, o prazo for reduzido para dez, as partes não podem ser prejudicadas. Se, dentro dos quinze dias, o prazo for elevado para vinte, todos se beneficiarão. Mas, se a lei nova só entrar em vigor no 16º dia do prazo, não será aplicada, porque a decisão terá se tornado preclusa.(Marcus Vinícius)

  • O princípio do isolamento dos atos processuais estabelece que a nova lei processual não será aplicável aos atos já praticados anteriormente à sua vigência, trata-se de modulação de efeitos processuais em que se reconhece a existência de ato jurídico perfeito e do direito adquirido sob a égide da antiga lei processual, de modo que a nova lei processual só se aplicará aos futuros atos processuais, a saber: atos praticados a partir da vigência da nova lei processual. Com o princípio do tempus regit actum o ato a ser praticado será regulado pela lei vigente no momento da comunicação do respectivo ato, dessa forma, se a publicação tivesse ocorrido sob a égide do CPC de 1973, o prazo recursal seria de acordo com o antigo diploma processual. Nessa linha o gabarito só pode ser a letra A, o fundamento são os arts. 14 e 1.046. Não obstante, há entendimento doutrinário, minoritário, fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, bem como no da cooperação, que se a nova lei processual for mais benéfica na contagem dos prazos, há que se aplicar a nova lei processual, por exemplo, mesmo se a publicação tivesse ocorrido na vigência do CPC/73, seria o novo CPC a ser aplicado, pois ele veio beneficiar na contagem dos prazos: só conta os dias úteis.

  • art. 14 NCPC

  • Não tem nenhuma resposta correta. A publicação é diferente de vigência. Uma lei pode ser publicada em determinada data e a vigência ocorrer após um longo período. Então, deveria ter sido anulada a questão (embora as demais alternativas também estejam absurdamente incorretas).

  • Acerca da aplicação das normas processuais, dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Essa regra traduz o princípio do tempus regit actum.

    Ao apreciar a aplicação desta regra no que diz respeito a interposição de recursos em face de decisões proferidas durante a vigência do CPC/73, decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.  6. Agravo regimental não conhecido.
    Conforme se nota, se a decisão foi publicada antes da data de 18/03/16, ou seja, durante a vigência do CPC/73, é com base nele que devem ser analisados os requisitos para a interposição do recurso, dentre os quais encontram-se seu respectivo prazo e sua respectiva forma. Se, porém, a decisão foi publicada após referida data, deve o recurso a ser interposto observar os requisitos para ele estabelecidos no CPC/15.

    Resposta: Letra A.
  • ENUNCIADO 54 - TJMG (ART. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.  

  • Tempus regit actum

  • cópia fiel:

    A jurisprudência se dá nesse mesmo sentido. Acórdão do Supremo Tribunal Federal12 que versou a respeito do marco temporal a partir do qual se passou a exigir a preliminar de repercussão geral nos recursos extraordinários e, bem assim, acórdão mais recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça13 sobre o assunto convergem para o entendimento de que a lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

     

    12 QO no AI 664.567, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 6.9.2007.

    13 “Quanto ao mais, impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” EDcl nos EREsp 1313870/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJ de 1.7.2013.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235786,81042-Direito+intertemporal+e+lei+processual+no+tempo+anotacoes+sobre+o 

  • A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

     

    Correto.

    estaria errado se falasse que era inrecorrível.

    A lei e sempre recorrível para beneficiar o acusado.

  • A dúvida do colega Julio Paulo é pertinente..Todavia, entendo que não haja variação na explicação pois, caso se considerasse a lei da data da interposição do recurso pela parte, ficaria ao alvedrio da PARTE a escolha do procedimento e regras a regerem seu recurso entende?

    Para evitar isso, ainda que a parte interponha o recurso antes da publicação... valerão as regras da data da publicação, não ficando ao exclusivo arbitrio da parte escolher sob qual rito, procedimento, prazos e forma vai querer se submeter...

  • a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

  • A aplicação de nova lei processual civil é igual à aplicação de nova lei procuessual penal. Ou seja, a aplicação é imediata independentemente dela ser mais prejudicial. 

  • Não consigo entender qual a diferença da questão A pra questão B... 

  • Gabarito: A

  • Em vários enunciados do FPPC acerca de direito intertemporal, percebe-se que a regra é que os requisitos de admissibildade de um recurso são regidos pela lei do tempo da sua publicação:

     

    311 - (arts. 496 e 1.046) A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973.

     

    354 - (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC.

     

    476 - (arts. 1046 e 14) Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência.

     

     

     

     

  • Gabarito: A

     

    Diante do reconhecimento de que a lei processual nova é de efeito imediato, atingindo inclusive os processos em andamento, já houve teoria antiga que defendia o caráter retroativo de tal lei. A doutrina contemporânea, já há bastante tempo, demonstrou o engano em que incide semelhante afirmação. Com efeito, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
     

    Neste sentido, A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015).  Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).  

     

    Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

     

    FPPC

    311 - (arts. 496 e 1.046) A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973.

     

    354 - (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC.

     

    476 - (arts. 1046 e 14) Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooo

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Como fica a letra C?

    "Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da propositura da ação."

     

  • Robson, caso determinado recurso seja suprimido por lei nova, se houver uma decisão posterior a sua supressão, não poderá ser manejado, independentemente de quando foi proposta a ação. 

  • Não consigo entender qual a diferença da questão A pra questão B...  (2)

  • R. Santos

    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

    Assim:

    A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível. Proposta a ação sob a égide do CPC/73 e sentença foi proferida sob o pálio do CPC/15, temos que a prática processual terá como regência a lei mais nova mesmo que tenha sido proposta no período em que o CPC/73 estava vigente.

    Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação. Não, será de acordo com a lei vigente ao tempo do surgimento do ato processual, em regra.

  • Para quem não entendeu a alternativa "B", vou tentar exemplificar:

    Digamos que propus a ação em 06/07/2014 (quando o CPC/73 estava em vigor e, portanto, regulava a ação) e em 20/03/2016 (já sob a égide do NCPC) foi publicada decisão que enseja a interposição de agravo de instrumento. Nessa hipótese NÃO será aplicado o prazo da lei que regulava o recurso na época da propositura da ação (CPC/73 - 10 dias), mas SIM o da lei em vigor quando da publicação da decisão recorrível (NCPC - 15 dias úteis). 

  • Cade os colegas que comentam todas as assertivas de forma objetiva, para ajudar os pobres mortais (eu, no caso) "0" à esquerda em Processual Civil ????? 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • RESUMO QUE APRENDI AQUI NO QC!

    1. decisão publicada na égide do CPC 73 = recursos e prazos do CPC 73;

     

    2. decisão publicada na égide do CPC 2015 = recursos e prazos do CPC 2015;

     

    RESUMINHO ("Lei da", entenda como LEI VIGENTE ...):

     

    1. RECURSOS: lei da publicação

     

    2. CONDIÇÕES DA AÇÃO: lei da propositura

     

    3. CONTESTAÇÃO: lei da citação

     

    4. PROVAS: lei do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

  • Acredito que letra C estaria correta se assim estivesse redigida:

    "Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da publicação da sentença recorrível".

    ...
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum

    Se a lei nova suprimir o recurso e caso não tenha havido a publicação da decisão oponível por tal recurso, logo aplicar-se-á a lei supressora, pois para haver o "direito adquirido" deste recurso é necessária a publicação da decisão, e não a mera propositura da ação, como diz a alternativa C.

  • NCPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Esse assunto não cai no TJ do Interior agora em março/18 certo?!

  • Não cai no TJ Interior.

  • Valeu!

  • Não vejo diferença na alternativa A e C!

    A) A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

    C) Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da propositura da ação.

  •  a) GABARITO. NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    “De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao  processo em curso. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais. (...) Nas questões controvertidas, convém que se adote,  sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide. Nesse contexto, transpondo o quanto  exposto até aqui para a hipótese em discussão – a qual é patente a existência de dúvida em relação ao procedimento cabível –, conclui-se, em respeito ao princípio da segurança jurídica, serem os embargos do devedor cabíveis caso inexista a expressa conversão do procedimento” (STJ, REsp 1.185.390/SP, Rel. Min.  Nancy Andrighi, j. 27.08.2013).

     

    STJ Enunciado Administrativo 3 Aos recursos interpostos com  fundamento no CPC/ 2015 ( relativos a decisões publicadas a partir de 18/ 03/ 2016) serão  exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/ 2015.  

     

     

     b) ERRADA. Pois, a lei se aplica imediatamente ao  processo em curso. (Min.  Nancy Andrighi). NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

     c) ERRADA.  Não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. (Min.  Nancy Andrighi). NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

  •  d) ERRADA. Teoria do isolamento dos atos.

    “Direito Intertemporal. Embargos. Execução. Art. 738 do CPC. A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade dos embargos à execução oferecidos pelo  ora recorrente, tendo em vista a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. In casu, a execução do contrato de locação e a citação do executado foram promovidas   antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, que alterou o art. 738 do CPC, sem que o devedor tivesse  sido intimado da penhora. Esse dispositivo previa que os embargos seriam apresentados no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da  penhora; com a novel legislação, passou a prever que eles seriam ofertados no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do  mandado de citação. Contudo, após a  entrada em vigor da mencionada lei, o magistrado não intimou o executado para oferecer os embargos, ordenando, desde logo, que a penhora fosse realizada. Nesse contexto,  consignou a Min. Relatora que, sendo o mandado de penhora o ato processual que mais se assemelha à intimação prevista na redação anterior do art. 738 do CPC, sua juntada aos autos (devidamente cumprido) deve ser considerada o termo a  quo para opor os embargos à execução, observado o prazo de 15 dias trazido pelo novo diploma legal. Precedentes  citados: REsp 1.107.662-SP, DJe 2/12/2010, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008” (STJ,REsp 1.124.979/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.05.2005).   

     

     

     e) ERRADA. Valerá a nova lei. NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Letra B) Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação. FALSO - que regulava o recurso ao tempo da publicação da decisão recorrível.

  • Gabarito Letra (a)

     

    teoria das fases processuais ( QUE INCLUI A FASE RECURSAL) sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas RESPEITA as fases iniciadas antes da sua vigência, que CONTINUARÃO A SER REGULADAS pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada.

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    "Nesse sentido, se a decisão foi publicada antes da data de 18/03/16, ou seja, durante a vigência do CPC/73, é com base nele que devem ser analisados os requisitos para a interposição do recurso, dentre os quais encontram-se seu respectivo prazo e sua respectiva forma. Se, porém, a decisão foi publicada após referida data, deve o recurso a ser interposto observar os requisitos para ele estabelecidos no CPC/15."

     

    Trecho comentário Professora Denise Rodriguez

  • Letra B) Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação. FALSO - que regulava o recurso ao tempo da publicação da decisão recorrível.

  • Gab A

    Pdf estratégia concursos

    NCPC passou a vigorar em 18/03/2016

    Sentença publicada até 17/03/2016 recurso segue os pressupostos do CPC73

    Sentença publicada a partir de 18/03/2016 recurso segue os pressupostos do NCPC

  • Atos processuais + respectivos prazos são independentes dentro do mesmo processo.

    Vejamos:

    A partir da decisão começa a contar o prazo pra recurso.

    Este prazo "faz parte" do recurso, ou seja, o recurso leva em consideração a lei no mesmo momento em que o prazo foi aberto.

    Assim, o prazo começa a contar do momento da decisão.

    Se a decisão ocorreu antes da lei nova, o prazo permanece o mesmo.

    Se a decisão ocorreu depois da lei nova, o prazo é alterado (ou, ainda, o recurso pode ser, inclusive, suprimido se a lei nova assim determinar).

    Existe o direito adquirido somente para aqueles atos que se iniciaram/terminaram antes da lei nova.

    Para os atos que ainda não foram iniciados, não existe direito adquirido.

  • a) Correta

    b) Errada. Os prazos processuais e as condições da ação em geral serão regulados pela lei vigente no momento da propositura.

    c) Errada. A lei que regula os recursos é aquela vigente no momento da publicação da decisão recorrível.

    d) Errada. Tanto os prazos quanto a forma serão regulado pela lei vigente no momento da propositura.

    e) Errada. A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível. Portanto, se o recurso ainda não está em curso, valerá o prazo da lei nova. 

  • Colegas, poderiam me ajudar a compreender pq o colega Robert sempre justifica a questão pela teoria das fases processuais? Eu achava que ela não tinha sido adotada pelo NCPC!

    Vi uma colega( Isabelly Santos) comentando em outras questões ( Q7946657 TRF 2 JUIZ ) , que na aplicação do direito intertemporal o CPC não adotou essa teoria e sim a do isolamento dos atos processuais ( não puro, por causa das exceções pontuais de ultratividade do CPC 73), o que eu tb concordo...

     "No tema, o novo CPC adotou o sistema das fases processuais. ERRADA.O sistema das fases processuais divide o processo em etapas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Dessa forma, ao ocorrer a vigência de nova lei processual civil essa seria aplicável apenas às fases subsequentes ainda não iniciadas, matendo-se a aplicação da lei antiga quanto à fase em curso quando da alteração legislativa. Sistema não adotado pelo NCPC." 

  • O art. 14 prevê o princípio do tempus regit actum, que estabelece a irretroatividade da norma processual. Significa dizer que será aplicável a norma que estiver vigente à época da prática dos atos processuais, desde que sejam respeitadas as situações jurídicas consolidadas. 

    Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 14, do CPC. Ademais, à luz desse dispositivo, o STJ editou dois enunciados administrativos, que explicitam que o parâmetro para saber se o recurso seguirá os pressupostos de admissibilidade do CPC73 ou do CPC será a data da publicação da sentença. 

    Se a sentença foi publicada até 17/3/2016, o recurso segue os pressupostos do CPC73; ao passo que se publicada a partir do dia 18/3/2016, são observados os pressupostos recursais do CPC. 

    Desse  modo,  as  alternativas  B,  C  e  D  estão  incorretas,  pois  se  referem  à  propositura  da  ação  como parâmetro. 

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois não qualquer previsão nesse sentido.

  • Teoria da Unidade Processual

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Teoria da Unidade Processual

    Art. 1.046 CPC Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1 As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Ministro Luiz Fux[1], que elencou de forma didática as diversas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes:

    1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;

    2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;

    3. A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.

    4. A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;

    5. A prova do fato ou do ato quando ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente na época da perectibilidade deles, regulando-se a prova dos demais atos pela lei vigente na data da admissão da produção do elemento da convicção conforme o preceito mais favorável à parte beneficiada pela prova;

    6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e eu não sacrifique os fins de justiça do processo;

     

     

     

    7. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;

     

    7.1. A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

     

    8. A execução e seus pressupostos regem-se pela lei vigente na data da propositura da demanda, aplicando-se o preceito número seis aos efeitos e de procedimentos executórios em geral;

    9. Os meios executivos de coerção e de sub-rogação regem-se pela lei vigente na data de incidência deles, regulando-se a penhora, quanto aos seus efeitos e objeto, pela lei em vigor no momento em que surge o direito à penhorabilidade, com o decurso do prazo para pagamento judicial; Em geral o problema da eficácia temporal da lei tem solução uniforme respeitado seu prazo de vacatio legis, terá aplicação imediata e geral, respeitados, os direitos adquiridos o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    10. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela vigente na data de seu oferecimento;

    11. O processo cautelar, respeitado o cânone maior da irretroatividade, rege-se pela lei mais favorável à conjuração do periculum in mora quer em defesa do interesse das partes, quer em defesa da própria jurisdição.