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ID
2299372
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena prevista para o crime de roubo pode ser aumentada de um terço até metade, se

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (E)

    Art 157:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)v

  • O erro da D está em dizer que o carro vem a ser transportado para outro município ou estado, quando na verdade deve ser outro estado ou país.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não há a previsão dessa majorante de pena no rol previsto no art. 157, §2º do CP

    B) INCORRETA. Nesse caso tem-se uma qualificadora, que dá ensejo a configuração do crime de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte do CP).

    C) INCORRETA. A majorante, prevista no art. 157, §2º, III do CP, preconiza que o agente deve conhecer que a vítima está em serviço de transporte de valores. 

    D) INCORRETA. A majorante fala Estado ou exterior, não faz referência a outro Município (conforme  art. 157, §2º, IV do CP).

    E) CORRETA.Conforme art. 157, §2º, V do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E





  • '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • ERRADO c) a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.

    O erro está em dizer que mesmo desconhedo tal circustância. O agende deve conhecer 

  • A pena aumenta-se de um terço até a metade nos seguintes casos:

    I- Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II- se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    IV- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  •  a) A violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.

    ERRADO - Não há essa majorante no Art 157.

     b) Da violência resulta morte. 

    ERRADO - Qualificadora

     c) a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.

    ERRADO - O agente precisa saber da cinscunrtância

     d) A subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado.

    ERRADO - (...) para outro Estado ou exterior

     e) O agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade. 

    CORRETA - Art. 157, II

  •  § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 155. ....................................................................

    .....................................................................................

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ....................................................................................

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)

    “Art. 157. ....................................................................

    .....................................................................................

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – (revogado);

    ....................................................................................

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 3º  Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

     

  • O inciso primeiro do §2° do art.157 foi revogado pela Lei n. 13.654/2018. 

  • A)a violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.

    MAJORANTE

    B)da violência resulta morte.

    QUALIFICADORA

    C)a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.

    O AGENTE TEM QUE CONHECER TAL CIRCUNSTÂNCIA

    D)a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado.

    ESTADO OU EXTERIOR

    E)o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.

    CORRETA

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

            I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;        

  • A pena prevista para o crime de roubo pode ser aumentada de um terço até metade, se

    A a violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.

    MAJORANTE

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    B da violência resulta morte.

     § 3º Se da violência resulta: 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    C a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    D a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    E o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

            I – ;

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

           VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

           VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

            § 3º Se da violência resulta: 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

  • unico hediondo entre o roubo majorado.

  • No roubo a maioria sera hipótese de aumento de pena, tendo como qualificadora apenas se da violência resulta lesão corporal GRAVE ou MORTE (Latrocínio).

  • #PMMINAS

  • Ler é muito importante!

    A pena prevista para o crime de roubo pode ser aumentada de um terço até metade, se

    a) a violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.

    b) da violência resulta morte (A pena é de reclusão de 20 a 30 anos)

    c)a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.

    d) a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado ou Exterior.

    e) o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.