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Alternativa (E)
Art 157:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)v
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O erro da D está em dizer que o carro vem a ser transportado para outro município ou estado, quando na verdade deve ser outro estado ou país.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Não há a previsão dessa majorante de pena no rol previsto no art. 157, §2º do CP.
B) INCORRETA. Nesse caso tem-se uma qualificadora, que dá ensejo a configuração do crime de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte do CP).
C) INCORRETA. A majorante, prevista no art. 157, §2º, III do CP, preconiza que o agente deve conhecer que a vítima está em serviço de transporte de valores.
D) INCORRETA. A majorante fala Estado ou exterior, não faz referência a outro Município (conforme art. 157, §2º, IV do CP).
E) CORRETA.Conforme art. 157, §2º, V do CP
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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'' Vá e vença que por vencido não os conheça ''
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ERRADO c) a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.
O erro está em dizer que mesmo desconhedo tal circustância. O agende deve conhecer
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A pena aumenta-se de um terço até a metade nos seguintes casos:
I- Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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a) A violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.
ERRADO - Não há essa majorante no Art 157.
b) Da violência resulta morte.
ERRADO - Qualificadora
c) a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.
ERRADO - O agente precisa saber da cinscunrtância.
d) A subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado.
ERRADO - (...) para outro Estado ou exterior
e) O agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.
CORRETA - Art. 157, II
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ....................................................................
.....................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
....................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157. ....................................................................
.....................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
....................................................................................
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
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O inciso primeiro do §2° do art.157 foi revogado pela Lei n. 13.654/2018.
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A)a violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.
MAJORANTE
B)da violência resulta morte.
QUALIFICADORA
C)a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.
O AGENTE TEM QUE CONHECER TAL CIRCUNSTÂNCIA
D)a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado.
ESTADO OU EXTERIOR
E)o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.
CORRETA
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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A pena prevista para o crime de roubo pode ser aumentada de um terço até metade, se
A a violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.
MAJORANTE
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
B da violência resulta morte.
§ 3º Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
C a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
D a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
E o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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unico hediondo entre o roubo majorado.
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No roubo a maioria sera hipótese de aumento de pena, tendo como qualificadora apenas se da violência resulta lesão corporal GRAVE ou MORTE (Latrocínio).
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#PMMINAS
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Ler é muito importante!
A pena prevista para o crime de roubo pode ser aumentada de um terço até metade, se
a) a violência ou ameaça é exercida de modo desproporcional à resistência da vítima.
b) da violência resulta morte (A pena é de reclusão de 20 a 30 anos)
c)a vítima está em serviço de transporte de valores, mesmo quando o agente desconhece tal circunstância.
d) a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município ou Estado ou Exterior.
e) o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.