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CPP.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GAB> C
a)no caso de morte do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas pelos seus descendentes. CADI
b)no caso de declaração de ausência do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas por seu cônjuge ou seus descendentes. Procurador com poderes especificos
c)a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça. Prevista apenas para determinados crimes,como exemplo, o crime cometido contra a honra do Presidente da República (art. 141, I, c/c art.145, § único, do CP).
d)não se admite a ação penal privada em tais casos. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal
e)apenas assumem tal natureza os crimes contra interesse da União, Estado ou Município. exceção Art. 24 (...) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será
pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
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a) no caso de morte do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas pelos seus descendentes. (Art 24, §1º, CPP)
b) no caso de declaração de ausência do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas por seu cônjuge ou seus descendentes. (Art 24, §1º, CPP)
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c) a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça. (Art. 24, caput, CPP)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) não se admite a ação penal privada em tais casos. (Art. 29, CPP)
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
e) apenas assumem tal natureza os crimes contra interesse da União, Estado ou Município. (não só nestes casos)
Art. 24
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Acerca do que dispõe o CPP sobre a ação penal pública,
vejamos as alternativas:
As alternativas A e B estão incorretas, eis que, no
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão (artigo 31).
A alternativa D está incorreta, pois é admitida ação
penal privada subsidiária da pública, nos termos do artigo 29:
Art. 29. Será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
A alternativa E está incorreta, pois a regra é que a ação
penal seja pública, eis que todo crime também é um atentado contra a autoridade
do Estado. Assim, são privadas apenas as ação penais que a lei expressamente o
determine.
A alternativa C está correta, uma vez que a lei pode exigir
requisição do Ministro da Justiça em algumas hipóteses de ação penal pública
condicionada.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
Gabarito do
Professor: C
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Gabarito C.
Art. 24 CPP
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Rumo ao oficialato! PMSE
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gcm rio verde-go
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A) no caso de morte do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas pelos seus descendentes.
B) no caso de declaração de ausência do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas por seu cônjuge ou seus descendentes.
C) a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça.
D) não se admite a ação penal privada em tais casos.
E) apenas assumem tal natureza os crimes contra interesse da União, Estado ou Município.
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C
PM GO 2020
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c) a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça. (Art. 24, caput, CPP)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
gb = c
pmgo
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Ningue quer saber onde vcs irão prestar concurso
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.