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AS DECISÕES SOBRE A PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO FICAM SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
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Em que artigo se encontra essa afirmação?
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De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é competência municipal, entre outras, legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; .......................................................................................................
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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GABARITO A
Olá, Valdirene! Na verdade,o único termo que você achará expresso na Constituição é a locução "interesse local", como a colega Laís bem colocou. Como o legislador originário deixou o texto muito abstrato, coube ao STF suprir as lacunas que, constantemente, surgem na análise de casos concretos, como o da questão. Com isso, minha dica é que você e os demais colegas que queiram se aprofundar no assunto, entrem no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp) e digitem na aba "jurisprudência" o termo "interesse adj local" e explorem baastante as decisões.
Bons estudos! :)
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Lei 11.445/2007
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
A referida lei não traz diferênciação sobre o que considera local ou regional, aliás, a conjunção (e) é sinônimo de inclusão entre as partes. Vou levar o gabarito oficial fa FCC como um ponto fora da curva.
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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS LEI 11.445/07
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
Bons Estudos!
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Municipio e local e o mesmo...na parte de regional pode uma empresa prestar servico a 2 municipios mas nao deixa de ser local pois quem fecha contrato o municipio com a empresa...agora criar lei de saneamento basico compete a uniao!
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Segundo Jurisprudência, a titularidade dos serviços de Saneamento Básico é do município, por se tratar de interesse local.
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Decide o STF, em linhas gerais:
a) Os serviços de saneamento são, em regra, municipais nos casos dos municípios isolados, melhor dizendo, aqueles não envolvidos em regiões metropolitanas ou aglomerações de municípios constitucionalmente previstas;
b) Nos ambientes de regiões metropolitanas tais serviços não se transformam em serviços estaduais. Adiciona-se, isto sim, o dever de gestão compartilhada, sem implicar em qualquer perda aos Municípios.
https://jus.com.br/artigos/24225/supremo-tribunal-federal-saneamento-e-titularidade
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Tem uma mp que explicita o titular como o município. Recentissima!
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Boa tarde Colegas,
De acordo com o colega Carlos Mascarenhas é a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 844, DE 6 DE JULHO DE 2018.
Bons estudos!
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Sucessivas Medidas Provisórias (844/2018 vigência encerrada e 868/2018 atual) indicam os Municípios como titulares dos serviços de saneamento básico.
Art. 8-C da Lei 11.445/07. A MP perde eficácia a partir de 27 de abril de 2019 quanto ao tema. Há ainda parágrafos que tratam de exceções à regra acima sobre titularidade de tais serviços no caso de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
Entretanto, a questão, de 2016, se baseou em decisões isoladas do STF, e na redação ubíqua do art. 2º da Lei em questão, que não trazem a segurança jurídica suficiente para delimitação da competência administrativa sobre os serviços públicos de saneamento.
Lembra-se, por último, que o §10 do art. 62 da CRFB/88, pós-EC/32, 2001, veda reedição de MP não convertida, no mesmo ano, pairando, por esta razão, pesadas dúvidas quanto à constitucionalidade formal do dispositivo em apreço.
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De acordo com a MP 868 de 2018 houve atualização da disposição do inciso v, sendo que a prestação de serviços de saneamento básico em que único prestador atende a dois ou mais titulares é REGIONALIZADA.