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ID
2299930
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 17 da Lei nº 8.666/93, seus incisos e alíneas, é correto afirmar quanto as alienações:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    a) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    b) I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    c) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

     

    d) I - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

    b - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

     

    e) I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Lei 8.666

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência da interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação.

  • ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

    IMÓVEIS:

    Licitação prévia, na modalidade concorrência - Mas se for por Dação em pagamento ou Procedimento judicial, pode ser modalidade Concorrência ou Leilão;

    Autorização legislativa pública (salvo para E.P - S.E.M.);

    Avaliação Prévia

    Interesse público;

    MÓVEIS:

    Licitação prévia (Leilão, exceto quando o valor for superior a R$ 3.300.000,00, que é por Concorrência);

    Avaliação prévia;

    Interesse público.

  • A

    (DEPENDE SIM) de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.

    B

    . PODERÁ SER DISPENSADA EM CASO DE DOAÇÃO, PERMUTA E VENDA DE AÇÕES, TÍTULOS, bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades, materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades

  • Requisitos para alienação de bens:

    Interesse público.

    Avaliação prévia.

    Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

    Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).

    Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada para Concursos - Estratégia Concursos

  • A questão abordou o tema alienação de bens, tratado na Lei 8666/93, em seu art. 17, I e II, conforme se vê:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    A partir da análise do dispositivo legal, podemos extrair os seguintes requisitos para a alienação de bens pela Administração Pública:
    1) Bens Imóveis da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações:
    I) existência de interesse público
    II) avaliação prévia;
    III) licitação – concorrência, admitido o leilão em alguns casos;
    IV). autorização legislativa

    2) Bens Imóveis das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
    I) existência de interesse público
    II) avaliação prévia;
    III) licitação – concorrência, admitido o leilão em alguns casos

    3) Bens Móveis
    I) existência de interesse público
    II) avaliação prévia;
    III) licitação – leilão, em regra.



    Passemos à análise das assertivas, como prescreve o examinador, seguindo a dicção do art. 17 da Lei 8.666/93:

    A) CERTO – É como dispõe o caput do art. 17:
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    B) ERRADO – contraria o que dispõe o inciso I do art. 17:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    C) ERRADO – O art. 17 traz o rol de licitações dispensadas, que, em geral, tratam de situações especiais de alienação dos bens da Administração Pública. Não há como afirmar que a licitação será obrigatória em qualquer situação:
    Art.17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:

    D) ERRADO – É legalmente possível haver dispensa de licitação para realizar permuta de bens móveis, exclusivamente, entre entidades da Administração.
    Art. 17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:

    b - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    E) ERRADO – Os bens imóveis das entidades da Administração Pública, submetidas ao regime de direito público, dependem de autorização legislativa para sofrerem alienação, estando excluídas, dessa exigência, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Estatais, que a lei 8.666/93 chamou de paraestatais.
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:






    Gabarito do Professor: A