-
GABARITO A
a) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
b) I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]
d) I - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
b - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
e) I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
-
Lei 8.666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência da interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação.
-
ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:
IMÓVEIS:
Licitação prévia, na modalidade concorrência - Mas se for por Dação em pagamento ou Procedimento judicial, pode ser modalidade Concorrência ou Leilão;
Autorização legislativa pública (salvo para E.P - S.E.M.);
Avaliação Prévia
Interesse público;
MÓVEIS:
Licitação prévia (Leilão, exceto quando o valor for superior a R$ 3.300.000,00, que é por Concorrência);
Avaliação prévia;
Interesse público.
-
A
(DEPENDE SIM) de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
B
. PODERÁ SER DISPENSADA EM CASO DE DOAÇÃO, PERMUTA E VENDA DE AÇÕES, TÍTULOS, bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades, materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades
-
Requisitos para alienação de bens:
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada para Concursos - Estratégia Concursos
-
A questão
abordou o tema alienação de bens, tratado na Lei 8666/93, em seu
art. 17, I e II, conforme se vê:
Art.
17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I-
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II
- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
A partir da análise do dispositivo
legal, podemos extrair os seguintes requisitos para a alienação de
bens pela Administração Pública:
1) Bens Imóveis da União, Estados,
DF, Municípios, Autarquias e Fundações:
I) existência de interesse público
II) avaliação prévia;
III) licitação – concorrência,
admitido o leilão em alguns casos;
IV). autorização legislativa
2) Bens Imóveis das Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas
I) existência de interesse público
II) avaliação prévia;
III) licitação – concorrência,
admitido o leilão em alguns casos
3) Bens Móveis
I) existência de interesse público
II) avaliação prévia;
III) licitação – leilão, em regra.
Passemos
à análise das assertivas, como prescreve o examinador, seguindo a
dicção do art. 17 da Lei 8.666/93:
A)
CERTO – É como dispõe o caput do art. 17:
Art.
17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
B)
ERRADO – contraria o que dispõe o inciso I do art. 17:
I
- quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação
prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
C)
ERRADO – O art. 17 traz o rol de licitações
dispensadas, que, em geral, tratam de situações especiais
de alienação dos bens da Administração Pública. Não há
como afirmar que a licitação será obrigatória em qualquer situação:
Art.17,
II
- quando móveis, dependerá
de avaliação prévia e de licitação,
dispensada
esta, nos seguintes casos:
D)
ERRADO – É legalmente possível haver dispensa
de licitação para realizar permuta de bens móveis, exclusivamente,
entre entidades da Administração.
Art.
17, II
- quando móveis, dependerá
de avaliação prévia e de licitação,
dispensada
esta, nos seguintes casos:
b
- permuta,
permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
E)
ERRADO – Os bens imóveis das entidades da Administração
Pública, submetidas ao regime de direito público, dependem de
autorização legislativa para sofrerem alienação, estando
excluídas, dessa exigência, as
Sociedades de Economia Mista e as Empresas Estatais, que a lei
8.666/93 chamou de paraestatais.
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta, nos seguintes casos:
Gabarito
do Professor: A