SóProvas


ID
2300671
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Assinale a alternativa correta quanto à previsão constitucional sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 155 § 2º V É facultado ao Senado Federal:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

  • gabarito E

    http://goo.gl/dVzqck


    REGRA PARA NÃO ERRAR MAIS:

    *Quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e for contribuinte do ICMS OU não for contribuinte do ICMS.


    ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
     

     

    QUEM FICA COM O ICMS?       Os dois Estados.  

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

     

    Bons estudos!!!

     

  • Só para constar, essa questão foi cobrada como matéria de Direito Constitucional, nessa prova. A IBFC não colocou Direito Tributário na ementa do concurso.

  •                 

    ICMS nas operações interestaduais: regra básica, alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, (salvo deliberação do CONFAZ);

     

                                                                      - origem: alíquota interestadual

    1º - Destinatário não é consumidor final:

                                                                      - destino: interna – compensação[1]

     

                                                                           - origem: alíquota interestadual

    2º - Destinatário contribuinte consumidor final:

                (Ele recolhe)                                         - destino: ≠ alíquota interna e interestadual

     

                                                                                                 

    3º - Destinatário consumidor final não contribuinte: idem à hipótese 2 (com a regra de transição)[2]

                (Remetente recolhe)

                                                               - 2015: 20%

                                                               - 2016: 40%

                                                               - 2017: 60%

                                                               - 2018: 80%

                                                               - 2019: 100%

     

     

     

    [1] A compensação ocorre nas vendas futuras, já que o contribuinte não é consumidor final, então, revenderá a mercadoria.

    [2] EC 87/15

  • Complementando

    CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
    interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
    exterior;
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
    aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse
    de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
    membros;

     

    Destrinchando:

    Alíquotas ICMS Operações INTERNAS:


    alíq.  |  mín.  |       máx
    resol. |  1/3    |       MA
    aprov.|   MA.  |       2/3
     

    alíq.: alíquota

    MA: Maioria Absoluta

    resol.: resolução

    aprov.: aprovação

    mín.: mínima

    máx.: máxima

  • Gabarito E)

    CF art. 155 § 2º V É facultado ao Senado Federal: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

  • Empresa A situada na PARAÍBA vende mercadoria para a empresa B situada em PERNAMBUCO. Sendo essa mercadoria destinada para uso e consumo da compradora,  A empresa B (de PE) irá pagar um imposto sobre a diferença de aliquotas entre os estados (Interna da Paraíba - Interestadual de Pernambuco). Essa medida serve como proteção aos Estados para não incentivar compra de mercadorias fora de sua jurisdição, deixando o ICMS (imposto estadual) para o estado onde o contribuinte está localizado. A SEFAZ de Pernambuco emite uma cobrança, chamada extrato fronteira, ao qual é cobrado do contribuinte um tiquim pela compra feita na PARAÍBA.

     

  • Jessica, mas da forma como você colocou é como se a alternativa D fosse a correta. O imposto será correspondente, no seu caso hipotetico, à diferença entre a aliquota interna de Pernambuco e a aliquota interestadual...

  • Artigo 155, § 2º, Vll, CF: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor fnal, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual

    GABARITO: LETRA E

  • Esta questão deveria ter sido anulada porque a adoção da alíquota interestadual é válida apenas quando o consumidor final é CONTRIBUINTE do ICMS (art. 155, §2º, VII, "a", CF/88);

    Porém, quando a operação interestadual destinar bens e serviços a consumidor final que NÃO É CONTRIBUINTE do ICMS, a aliquota aplicável será a interna do Estado de origem a quem será devido o imposto.

     

     

  • Letra de lei - Art. 155, §2º,VII CF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;