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CF art. 155 § 2º V É facultado ao Senado Federal:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
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gabarito E
http://goo.gl/dVzqck
REGRA PARA NÃO ERRAR MAIS:
*Quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e for contribuinte do ICMS OU não for contribuinte do ICMS.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. Duas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
QUEM FICA COM O ICMS? Os dois Estados.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Bons estudos!!!
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Só para constar, essa questão foi cobrada como matéria de Direito Constitucional, nessa prova. A IBFC não colocou Direito Tributário na ementa do concurso.
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ICMS nas operações interestaduais: regra básica, alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, (salvo deliberação do CONFAZ);
- origem: alíquota interestadual
1º - Destinatário não é consumidor final:
- destino: interna – compensação[1]
- origem: alíquota interestadual
2º - Destinatário contribuinte consumidor final:
(Ele recolhe) - destino: ≠ alíquota interna e interestadual
3º - Destinatário consumidor final não contribuinte: idem à hipótese 2 (com a regra de transição)[2]
(Remetente recolhe)
- 2015: 20%
- 2016: 40%
- 2017: 60%
- 2018: 80%
- 2019: 100%
[1] A compensação ocorre nas vendas futuras, já que o contribuinte não é consumidor final, então, revenderá a mercadoria.
[2] EC 87/15
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Complementando:
CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse
de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
Destrinchando:
Alíquotas ICMS Operações INTERNAS:
alíq. | mín. | máx
resol. | 1/3 | MA
aprov.| MA. | 2/3
alíq.: alíquota
MA: Maioria Absoluta
resol.: resolução
aprov.: aprovação
mín.: mínima
máx.: máxima
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Gabarito E)
CF art. 155 § 2º V É facultado ao Senado Federal: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
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Empresa A situada na PARAÍBA vende mercadoria para a empresa B situada em PERNAMBUCO. Sendo essa mercadoria destinada para uso e consumo da compradora, A empresa B (de PE) irá pagar um imposto sobre a diferença de aliquotas entre os estados (Interna da Paraíba - Interestadual de Pernambuco). Essa medida serve como proteção aos Estados para não incentivar compra de mercadorias fora de sua jurisdição, deixando o ICMS (imposto estadual) para o estado onde o contribuinte está localizado. A SEFAZ de Pernambuco emite uma cobrança, chamada extrato fronteira, ao qual é cobrado do contribuinte um tiquim pela compra feita na PARAÍBA.
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Jessica, mas da forma como você colocou é como se a alternativa D fosse a correta. O imposto será correspondente, no seu caso hipotetico, à diferença entre a aliquota interna de Pernambuco e a aliquota interestadual...
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Artigo 155, § 2º, Vll, CF: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor fnal, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
GABARITO: LETRA E
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Esta questão deveria ter sido anulada porque a adoção da alíquota interestadual é válida apenas quando o consumidor final é CONTRIBUINTE do ICMS (art. 155, §2º, VII, "a", CF/88);
Porém, quando a operação interestadual destinar bens e serviços a consumidor final que NÃO É CONTRIBUINTE do ICMS, a aliquota aplicável será a interna do Estado de origem a quem será devido o imposto.
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Letra de lei - Art. 155, §2º,VII CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;