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Resolução 254/07 - CONTRAN
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
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Res.254/07 CONTRAN.
Ver - Resolução
Autoriza a aplicação de pelicula nas áreas envidraçadas do veículo desde que a transmissão luminosa do conjunto vidro-pelicula, não seja inferior a:.
75% de transparência ou luminosidade no pára-brisa excluida a banda degradê.
70% nos vidros laterais das janelas das portas dianteiras.
28% nos vidros laterais traseiros e vidro traseiro.
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Resolução nº 254/2007 (Vidros: Película).
Dianteira: transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% (incolor) e 70% (colorido) de luminosidade.
Janelas laterais do motorista e do passageiro dianteiro: transmissão luminosa não poderá ser inferior a 70% de luminosidade.
Traseiro (traseiro e lateral): a transparência não poderá ser inferior a 28%.
A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
A verificação dos índices de transmitância luminosa será mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: aplicação de películas refletivas; painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo; cortinas, persianas fechadas ou similares, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
Faixa degradê no máximo de VINTE centímetros.
Painéis de publicidade a transmissão luminosa tem que ser de 50%.
É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Exceto: máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.
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INCOLOR 75%
COLORIDO 70%
vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo 28%
Desiste não guerreiro!
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A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e a 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo - RESOLUÇÃO N.º 254
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75%
MACETE:
SETENTA E "CINCOLORES"
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GAB E
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Resolução 254/07 - CONTRAN
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Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
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MACETE: (Roger Oliveira)
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SETENTA E "CINCOLORES"
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RESOLUÇÃO Nº 784/94
Art. 1º - Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.
Art. 2º - É obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos de circulação nas vias públicas do território nacional e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 3º - A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e de 70% para os demais.
§ 1º - Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, 50% de transmissão luminosa
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Gabarito: E.
Vidros incolores dos para-brisas: 75% de transmitância luminosa mínima.
Para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo o valor é de 70%.