SóProvas


ID
230179
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no parabrisa de todos os veículos automotores, reboques e semirreboques. A transmissão luminosa para os vidros incolores dos para-brisas NÃO poderá ser inferior a:

Alternativas
Comentários
  • Resolução 254/07 - CONTRAN

    Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
    § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

  • Res.254/07 CONTRAN.
    Ver - Resolução
    Autoriza a aplicação de pelicula nas áreas envidraçadas do veículo desde que a transmissão luminosa do conjunto vidro-pelicula, não seja inferior a:.
    75% de transparência ou luminosidade no pára-brisa excluida a banda degradê.
    70% nos vidros laterais das janelas das portas dianteiras.
    28% nos vidros laterais traseiros e vidro traseiro.
  • Resolução nº 254/2007 (Vidros: Película).

    Dianteira: transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% (incolor) e 70% (colorido) de luminosidade.

    Janelas laterais do motorista e do passageiro dianteiro: transmissão luminosa não poderá ser inferior a 70% de luminosidade.

    Traseiro (traseiro e lateral): a transparência não poderá ser inferior a 28%.

    A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

    A verificação dos índices de transmitância luminosa será mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

    É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: aplicação de películas refletivas; painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo; cortinas, persianas fechadas ou similares, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

    Faixa degradê no máximo de VINTE centímetros.

    Painéis de publicidade a transmissão luminosa tem que ser de 50%.

    É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

    Exceto: máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.

  • INCOLOR 75%

    COLORIDO 70%

     vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo 28%

     

    Desiste não guerreiro!

  • A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e a 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo - RESOLUÇÃO N.º 254 



  • 75%


    MACETE:


    SETENTA E "CINCOLORES"

  • GAB E

    .

    Resolução 254/07 - CONTRAN

    .

    Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

    .

    MACETE: (Roger Oliveira)

    .

    SETENTA E "CINCOLORES"

  • RESOLUÇÃO Nº 784/94

    Art. 1º - Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.

    Art. 2º - É obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos de circulação nas vias públicas do território nacional e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 

    Art. 3º - A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e de 70% para os demais.

    § 1º - Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, 50% de transmissão luminosa

  • Gabarito: E.

    Vidros incolores dos para-brisas: 75% de transmitância luminosa mínima.

    Para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo o valor é de 70%.