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L10520
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
Gab D
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A principal e básica diferença entre as licitações tradicionais, ou seja, as modalidades de licitações, Concorrência, Tomada de Preços e Convites, é o valor e/ou complexidade da licitação. O que não se aplica a Pregão, pois para essa modalidade não há limites de valores.
Para o Pregão a diferença principal é a inversão de fases, primeiro a análise da proposta depois a análise da documentação. Alguns Estados já adotam a inversão de fases em todas as modalidades.
Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/o-que-e-licitacao/sobre-pregao/
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Diferença - Inversão de fases:
a) Fase externa da concorrência:
Edital --> Habilitação --> Classificação --> Homologação --> Adjudicação
b) Fase externa do pregão:
Edital --> Classificação --> Habilitação --> Adjudicação --> Homologação
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a) ERRADA. A lei 8666/93 não possui nenhuma vedação à contratação de baixo custo e menor complexidade; pelo contrário, possui diferentes modalidades de licitação justamente em razão do valor, como a concorrência (alto valor), tomada de preços (médio valor) e convite (baixo valor).
b) ERRADA. O descrito na alternativa dispõe sobre a inversão de fases que ocorre na lei do pregão (art. 4º, VII, VIII e IX da lei 10520/02) e não na lei 8666/93.
c) ERRADA. No pregão também ocorre a verificação de idoneidade do licitante vencedor, conforme se constata no art. 4º, XIII, da Lei 10520/02:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
d) CERTA! É o que dispõe o art. 4º, VII, VIII e IX da lei 10520/02:
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
e) ERRADA. Não há previsão legal de dispensa pelo administrador de acompanhar o contrato, pelo contrário, a lei 10.520/02 inclusive prevê sanções pelo retardamento na execução do contrato bem como por fraude na sua execução, conforme art. 7º da referida lei do pregão:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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"dentre outras razões, pela existência, no pregão, de uma fase de lances posterior à apresentação das propostas, o que amplia a competitividade e potencializa a economicidade. "
Art 4º
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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questao chatinha essa
!
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Gostei da dica da galera aqui do QC:
8.666/63 --> EH CHA --> Edital --> Habilitação --> Classificação --> Homologação --> Adjudicação
10.520/2002 --> E CHA H --> Edital --> Classificação --> Habilitação --> Adjudicação --> Homologação
TOP!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;