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Questão capciosa! Correta a Letra B.
Isso porque o comando faz referência apenas à Lei 10.520 que, em seu art. 1º estabelece a POSSIBILIDADE do pregão:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Por isso, a doutrina opina pelo caráter preferencial do Pregão (podendo ser afastado se isso for devidamente justificado. Nesse sentido, Carvalho Filho:
O pregão não é modalidade de uso obrigatório pelos órgãos públicos. Trata-se, pois, de atuação discricionária, na qual a Administração terá a faculdade de adotar o pregão (nas hipóteses cabíveis) ou alguma das modalidades previstas no Estatuto geral.
O art. 1º da lei estabelece que, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a modalidade de pregão, expressão que confirma a facultatividade do administrador. A despeito da faculdade conferida à Administração Pública, é preciso levar em consideração a finalidade do novo diploma, que é a de propiciar maior celeridade e eficiência no processo de seleção de futuros contratados. Surgindo hipótese que admita o pregão, temos para nós que a faculdade praticamente desaparece, ou seja, o administrador deverá adotá-lo para atender ao fim público da lei. É o mínimo que se espera diante do princípio da razoabilidade. Entretanto, se optar por outra modalidade, caber-lhe-á justificar devidamente sua escolha, a fim de que se possa verificar se os motivos alegados guardam congruência com o objeto do ato optativo.
Caso fizesse menção ao Decreto que Regulamenta a Lei (Dec.5.450), poderia haver confusão, eis que o Decreto prevê, em seu art. 4º:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
Sobre essa previsão de obrigatoriedade, José dos Santos Carvalho Filho:
A norma que traduz a citada obrigatoriedade não tem propriamente a natureza de norma regulamentadora geral. Cuida-se apenas de mandamento direcionado exclusivamente aos órgãos da Administração federal, abrangendo todos os Poderes. A interpretação como norma geral acarretaria sua inconstitucionalidade, pois que a Estados, Distrito Federal e Municípios cabe somente observar os termos da lei, e nesta não está prevista qualquer obrigatoriedade.216
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por isso, o artigo 1° da Lei 10.520 preceitua que "para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade PREGÃO.
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Gente, tudo bem que fiquei em dúvida entre a B e a D (marquei a D e errei), mas esse "deve", no meu ponto de vista, viciou a questão.
A lei 10.520 fala "poderá" e não "deverá".
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Gente, qual seria o erro da letra D?
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d)é facultado ao Administrador sua utilização para contratação de bens e serviços comuns, decisão de caráter discricionário, impassível de controle pelas cortes de contas, dada a autonomia de escolha entre as modalidade licitatórias.
A questão erra ao dizer que não é possível o controle pelas cortes de contas, já que o controle exercido pelo Tribunal de Contas envolve também análise de mérito da atuação da Administração pública, pois abarca exame de economicidade, o que implica avaliar a relação entre as opções disponíveis e o benefício delas decorrentes.
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realmente complicado. não consigho entender essa B. vamos pedir comentários do professor por favor.
e outra coisa a questão fala "deve, preferencialmente" como assim deve e é preferencial? não faz nem sentido! se é dever logo ñ é preferencial.
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FCC tem problemas com PODE e DEVE
Q839751; Q841789
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Deve PREFERENCIALMENTE = Pode.
FCC maldosa!
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Gabarito Letra B
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes.
CESPE, tem seus defeitos mas ela distingue bem o Deve do Poderá, enfim o problema da letra D acredito que seja,
".... impassível de controle pelas cortes de contas, dada a autonomia de escolha entre as modalidade licitatórias. ...." nesse campo temos que lembrar de um dos principios da Administração Pública expressamente na CF, EFICiÊNCIA, sem citar a economicidade, então caso seja escolhida outra modalidade e dela resulte que fere algum dos principios citados, isso passará batido ? Acredito que tudo não somente pode como deve ser examinado pelos controle de Contas, seja interno ou externo, essa impassividade em se tratando de Administração Pública é muito subejtivo.
Os cães ladram mas a caravana não para..... Nunca desista dos seus sonhos.....
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Sobre a letra D:
Acredito que o erro da "D" seja afirmar que "a decisão de utilização do pregão pelo Administrador é impassível de controle pelas cortes de contas, dada a autonomia de escolha entre as modalidades licitatórias".
A escolha do administrador deve ser sempre se nortear pelo interesse público, essa autonomia não é tamanha ao ponto de dispensar o controle dos tribunais de contas.
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10520 poderá ,,, 5450 deverá
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Deve, preferencialmente = PODE
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.