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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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LETRA E
LEI 10520
A - Art. 4 XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
habilitação → fase externa ;
exigências de habilitação → fase preparatória
B - Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
C - Art. 5º É VEDADA a exigência de:
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
D e E - Art. 5º É VEDADA a exigência de:
I - garantia de proposta;
licitação → pode ter garantia de 1% do valor estimado da contratação
pregão → diferentão , logo não tem garantia
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A letra D quis fazer um pega com o comando do art. 31, inciso III, da Lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Como dito pelos demais, a Lei do Pregão não trata disso e veda a garantia de proposta.
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Mesmo que a resposta da questão seja o item E, tal item é contestável. O que é vedado é a garantia de proposta, ou seja, garantia de que o licitante ofereça alguma proposta no pregão. Garantia da proposta é outra história, pois, uma vez feita a proposta e esse licitante for selecionado, ele deverá garantir a proposta feita, caso contrário, poderá sofrer sanções.
Garantia de proposta é vedado, garantia da proposta, não.
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O comando da questão envolve dois assuntos importantes em demasia na lei 10520/2002: as vedações e a habilitação
VEDAÇÕES: As vedações estão tipificadas no artigo 5° da Lei 10520/2002, referindo-se à:
- GARANTIA DE PROPOSTA;
- AQUISIÇÃO DO EDITAL COMO CONDIÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO;
- COBRANÇA DE OUTRAS TAXAS E EMOLUMENTOS, À EXCEÇÃO DA COBRANÇA DA REPRODUÇÃO GRÁFICA DO EDITAL E DO USO DE SISTEMAS INFORMACIONAIS.
- HABILITAÇÃO: Diferentemente da Lei 8666/93, a qual regulamenta a habilitação no artigo 27, requerendo a habilitação jurídica, regularidade fiscal-trabalhista*, qualificação econômica-financeira e qualificação técnica, a Lei 10520/2002 não é tão criteriosa. Pedindo somente:
- REGULARIDADE EM FACE À FAZENDA ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL;
- REGULARIDADE EM FACE AO FGTS E SEGURIDADE SOCIAL;
- PODE-SE PEDIR A HABILITAÇÃO JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ECONÔMICA E FINANCEIRA.
OBSERVAÇÕES: ENTENDO POR REGULARIDADE FISCAL RESPEITAR O DISPOSTO DO ARTIGO 7° XXXIII, MAS A LEI 8666/93 BRILHANTEMNTE RELEGOU O DISPOSTO COMO CONDIÇÃO PARA HABILITAÇÃO. BONS ESTUDOS!
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questao tranquila
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Falando sobre as opções D e E, pois o assunto "GARANTIA" me chamou atenção.
-A Lei 8.666/1993 (Licitação) diz: "Art. 56...Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: ..." E ainda: " A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo."
-Já a Lei 10.520/2002 (Pregão) diz: "Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta..."
-A opção D da questão (que está incorreta) diz: "é permitida a exigência de garantia da proposta, desde que limitada a um por cento do valor estimado do objeto da licitação, em razão da aplicação subsidiária da Lei n° 8.666/1993." Dessa forma, entendo que opção estaria igualmente incorreta se fosse sobre a Lei 8.666, pois não pode exceder 5% e não 1%.
Mas, em resumo:
*Pela Lei 8666/93 - pode-se exigir garantia.
*Pela Lei 10520/02 - não se pode exigir garantia.
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Pode cair no TRF1 regiao
I - garantia de proposta;
licitação → pode ter garantia de 1% do valor estimado da contratação
pregão → diferentão , logo não tem garantia
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4 questões na mesma prova de Engenheiro sobre Pregão, o cara que não leu essa lei se ferrou na prova.
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Para os que não sabem... esse espaço foi criado para esclarecer dúvidas sobre o conteúdo das questões. Impressões sobre o nível da questão podem ser citadas num diário de bordo tipo instagran pra você postar fotinhas "estudando" e tentar se convercer que faz alguma coisa.
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Simples: não leia.
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Cadê os professores para comentar a questão? Só vejo gente reclamando quanto a dificuldade, gente se concurso fosse fácil qualquer um passaria, o objetivo do concurso é testar a sua capacidade para ver se você está apto para exercer aquele cargo.
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Cadê os professores para comentar a questão? Só vejo gente reclamando quanto a dificuldade, gente se concurso fosse fácil qualquer um passaria, o objetivo do concurso é testar a sua capacidade para ver se você está apto para exercer aquele cargo.
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Rafaela, seu comentário está errado, pois você cita o limite da garantia contratual, que é exigida para fins de assinatura do contrato e não pode exceder a 5%(ou 10% no caso de obras e serviços de grande vulto). Esta não se confunde com a garantia de proposta, que é limitada a 1% na Lei 8.666 e vedada no pregão.
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GABARITO: E
Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;