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ID
230188
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O registro de contrato de financiamento de veículo, segundo o Artigo 3º da Resolução n° 320/09, deverá conter emseus dados:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:
    I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
    II - o total da dívida ou sua estimativa;
    III - o local e a data do pagamento;
    IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
    V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

    questão decoreba!

  • Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: 
    I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; 
    II - o total da dívida ou sua estimativa; 
    III - o local e a data do pagamento; 
    IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; 
    V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.


  • Art 3 de qual resolução¿

  • (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017):

    Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

    I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

    II - o total da dívida ou sua estimativa;

    III - o local e a data do pagamento;

    IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

    § 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.

    § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma da Lei.