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Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da lei nº 8.666, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
O princípio dirigi-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta(art. 43, II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, I).
O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
Quando a administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumprindo os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.
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a letra 'E' está errada porque o PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA diz exatamente o oposto. O vencedor do certame tem direito a assinar o contrato da licitação, por isso não se pode abrir nova licitação sobre o mesmo objeto sendo que a adjudicação anterior ainda seja válida.
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Alternativa C
É vedada á administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. A lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade.
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Essa questão trata dos princípios, são eles:
1) Publicidade dos Atos;
2) Igualdade entre os Licitantes;
Obs.: em igualdade de condições, como critério de desempate será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Redação nova, dada pela MP 495 de 2010: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – produzido no país; II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país."
3) Sigilo na apresentação das propostas;
4) Vinculação ao Edital;
5) Julgamento Objetivo;
Tipos de licitação: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.
6) Adjudicação obrigatória ao vencedor;
7) Competitividade.
Além do L.I.M.P.E. é claro!
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Assertiva "a": o princípio da competitividade decorre do princípio da igualdade.
Assertiva "b": qualquer cidadão pode impugnar o edital de licitação (Art. 41, § 1º, Lei 8666)
Assertiva "d": o princípio do julgamento objetivo decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
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GABARITO LETRA C.
A inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório enseja a nulidade do procedimento licitatório.