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Gabarito Letra A
CF
Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
PPA = DOM (diretriz objetivos e metas)
LDO = MP (metas e prioridades)
LOA = FIS (fiscal, investimento e seguridade social)
bons estudos
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Vontade de entrar com recurso alegando que o Estado de Himalaia do Sul não é parte das unidades federativas do Brasil, logo não deve seguir a Lei 4.320 ou a Constituição brasileira. hu3BR!
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Gabarito: LETRA A
Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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letra a
A lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento da seguridade social, o orçamento de investimento e o o orçamento fiscal
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Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
PPA = DOM (diretriz objetivos e metas)
LDO = MP (metas e prioridades)
LOA = FIS (fiscal, investimento e seguridade social)
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Só não entendi porque inventar o nome de um estado nesta questão. É um pouco de preciosismo, mas, no meu entendimento, a questão podia ser anulada por este motivo:
Como o Brasil não tem um estado com este nome, a Constituição Federal a que a questão se refere não poderia ser a brasileira. Na verdade, sendo este um estado ficticio de uma nação ficticia, sua Constituição fictícia poderia dizer qualquer coisa a respeito da lei orçamentária anual.
Enfim, a questão era relativamente fácil e era melhor acertar do que brigar com a banca, mas acho que a banca arriscou uma anulação sem necessidade.
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Tá puxado heim, Rodrido Colet!
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Art. 165 da CF § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Art. 165 da CF/88:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:;
I - o orçamento fiscal [...];
II - o orçamento de investimento das empresas [...];
III - o orçamento da seguridade social [...].
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São estruturas da L.O.A a Fiscal, De investimento e da Seguridade Social
Orçamento da Seguridade cobre: Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Orçamento investimento se relaciona com empresas estatais, com maior parte do capital votante pelo Estado.
A fiscal fica subdividida em:
Fiscal e Investimentos, com o objetivo de reduzir desigualdades, em demandas inter regionais e com critérios populacionais.
Fiscal e seguridade social, cobrindo déficts de empresas, fundos e fundações, sem necessidade de prévia autorização legislativa.
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Restos a Apagar foi engraçado!
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Gostaria de saber o erro da alternativa B. É que não consta da CF88 o anexo de metas fiscais?
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gab: A
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Carlos Eduardo Gaspar Junior, o Anexo de Metas Fiscais faz parte da LDO e está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Carlos Eduardo Gaspar Junior, o Anexo de Metas Fiscais faz parte da LDO e está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Embora a indicação de valores no enunciado possa ter
confundido o candidato, a resposta demanda conhecimento apenas do teor do art.
165, §5º, da Constituição Federal:
CF, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
Sem mais delongas, a alternativa A) responde adequadamente
ao enunciado.
Analisemos os erros das demais alternativas:
B) ERRADO. O
anexo de metas fiscais integra a LDO (art. 4º, §1º, da LRF).
C) ERRADO. As metas
bimestrais de arrecadação serão desdobradas após a publicação do orçamento, em
até 30 dias (Arts. 8º e 13 da LRF).
D) ERRADO. O cronograma
de execução mensal de desembolso só será estabelecido posteriormente a
publicação do orçamento, também em até 30 dias (Art. 8º da LRF).
E) ERRADO. O
demonstrativo dos restos a apagar, detalhado por Poder e órgão, acompanhará o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária (art. 53, V, da LRF), publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52 da LRF).
Gabarito do Professor: A