Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a sua
natureza.
Dentre as diversas classificações da despesa pública, essa
é uma das mais importantes e antigas. Segundo a doutrina, é uma classificação
da despesa sob o ponto de vista econômico,
que auxilia o gestor público no acompanhamento dos índices econômicos, por
exemplo, da formação bruta de capital fixos do país.
Conforme o MCASP e de acordo
com o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na
execução orçamentária de todas as esferas de governo será “c.g.mm.ee.dd", onde:
a. “c" representa a categoria
econômica;
b. “g" o grupo de natureza da
despesa;
c. “mm" a modalidade de
aplicação;
d. “ee" o elemento de despesa;
e
e. “dd" o desdobramento,
facultativo, do elemento de despesa.
Pois bem, voltando a questão,
ela pede especificamente a disposição da Portaria Interministerial n.º 163/2001 que
trata sobre a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza:
“Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação."
Atenção! Não confunda essa disposição com aquela da Lei n.º 4.320/64 que dispõe sobre a
discriminação mínima por elementos, são
termos técnicos e contextos diferentes:
“Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da
despesa far-se-á no mínimo por elementos."
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errada. A discriminação da despesa não se faz por “despesa corrente
e de capital" (espécies) e sim por categoria
economia (gênero).
B) Errada. Entidade, programa, subprograma não tem a ver com a
classificação da despesa quanto à sua natureza.
C) Errada. Investimento e custeio são novamente espécies de despesas de capital e despesa corrente, respectivamente.
D)
Errada. Poder, programa, projeto e
atividade não têm a ver com a classificação da despesa quanto à sua natureza.
E)
Certa. Conforme art. 6º da Portaria
Interministerial n.º 163/2001, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Gabarito do Professor: Letra E.