SóProvas


ID
2302648
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo. Segundo a Portaria Interministerial nº 163/2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Classificação por Natureza da Despesa (Por Categorias)
     

    Anexo II da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001

    Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Logo:

    -  P.I SOF/STN 163/2001 = Classificação obrigatória até “Modalidade de aplicação”.

    -  Lei 4320 = Classificação obrigatória até “Elementos” (Aproxima-se da classificação de GND)

    bons estudos

  • Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a sua natureza.

    Dentre as diversas classificações da despesa pública, essa é uma das mais importantes e antigas. Segundo a doutrina, é uma classificação da despesa sob o ponto de vista econômico, que auxilia o gestor público no acompanhamento dos índices econômicos, por exemplo, da formação bruta de capital fixos do país.

    Conforme o MCASP e de acordo com o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo será “c.g.mm.ee.dd", onde:

    a. “c" representa a categoria econômica;
    b. “g" o grupo de natureza da despesa;
    c. “mm" a modalidade de aplicação;
    d. “ee" o elemento de despesa; e
    e. “dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

    Pois bem, voltando a questão, ela pede especificamente a disposição da Portaria Interministerial n.º 163/2001 que trata sobre a discriminação da despesa, quanto à sua natureza:

    “Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação."

    Atenção! Não confunda essa disposição com aquela da Lei n.º 4.320/64 que dispõe sobre a discriminação mínima por elementos, são termos técnicos e contextos diferentes:

    “Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos."

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errada. A discriminação da despesa não se faz por “despesa corrente e de capital" (espécies) e sim por categoria economia (gênero).

    B) Errada. Entidade, programa, subprograma não tem a ver com a classificação da despesa quanto à sua natureza.

    C) Errada. Investimento e custeio são novamente espécies de despesas de capital e despesa corrente, respectivamente.

    D) Errada. Poder, programa, projeto e atividade não têm a ver com a classificação da despesa quanto à sua natureza.

    E) Certa. Conforme art. 6º da Portaria Interministerial n.º 163/2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.


    Gabarito do Professor: Letra E.