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ID
2302771
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os artigos 173 e 175 da Constituição Federal, pode-se concluir que quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico existem modalidades de empresas estatais, as que, com base no artigo

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

     

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (...)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Que isso FCC! Apelou demaaaais kkk

  • Hã? Dá um desconto, FCC...

  • Questão besta demais, sô!

  • Classificação das ATIVIDADES desenvolvidas pela generalidade das pessoas públicas e privadas:

    A ) atividades NÃO ECONOMICAS : atividades em que não há finalidade lucrativa;

    A.1) Atividades exclusivas do Estado: poder de império

    a.2) Atividades de interesse social, sem intuito de lucro: serviços públicos EM SENTIDO ESTRITO, quando desempenhadas pelo Estado OU serviço privado, quando desenvolvidas pelas pessoas jurídicas de direito privado (terceiro setor)

    B) atividades econômicas EM SENTIDO AMPLO:

    B.1) art. 173/art. 177: SENTIDO ESTRITO: QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.

    É oportuno ressaltar que o art. 173 da CF versa somente sobre atividades econômicas em sentido estrito, dessa forma, não inclui a prestação de serviços públicos.

    +

    B.2) art. 175: LUCRO. (serviço público em sentido estrito)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk aí é sacanagem hem

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk