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Wald constata que, o caráter especial das Agências Reguladoras representa:
"uma ampla autonomia administrativa e financeira e atribuições estatais específicas para o desempenho de atividade especializada, conforme as respectivas competências estabelecidas nas leis de criação" (WALD, 2004, p. 229).
Os dirigentes das Agências Reguladoras são agentes políticos, não selecionados através de concurso público, mas escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas de notório conhecimento jurídico sobre o assunto a ser regulado, que posteriormente passam pela aprovação do Congresso Nacional onde são sabatinados (BITTENCOURT, 2004, p. 72).
Devido ao amplo poder normativo concedido à Agência Reguladora, é fundamental que o Congresso Nacional esteja permanentemente fiscalizando os atos normativos por elas editados, visto que é seu dever zelar pela preservação de sua competência legislativa em virtude da atribuição normativa dos outros Poderes, de acordo com o art. 49, XI da Constituição Federal. Neste mesmo artigo, no inciso V, confere ao Congresso Nacional a suspensão de atos praticados pela Agência Reguladora, quando houver excesso no exercício do poder normativo, ou seja, quando ultrapassar os limites da delegação legislativa (PAULO, 2003, p. 64).
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Deveras !
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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LETRA E
a) ERRADA - as agências reguladoras são limitadas administrativamente, ou seja vinculadas, mas não subordinadas à Adm. Direta;
b) ERRADA - os dirigentes são escolhidos pelo Presidente da República depois de aprovado pelo Senado;
c) ERRADA - Elas integram a administração indireta;
d) ERRADAS - suas decisões são passíveis de controle pelo Judiciário;
e) CERTA - O CN auxiliado pelo Tribunal de contas fará o controle externo;
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
As agências reguladoras integram a estrutura da Administração Indireta e, portanto, estão sujeitas ao controle pelo Congresso Nacional. (Letra E)
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
As agências reguladoras integram a estrutura da Administração Indireta e, portanto, estão sujeitas ao controle pelo Congresso Nacional.