Gabarito: C
A Lei Complementar 840/2011 dispõe:
Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
A LC 840/2011 regula a licença-prêmio por assiduidade da seguinte forma:
Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Assim, considerando que Carla entrou em exercício no mesmo dia em que tomou posse (20/12/2011), ela teria direito à licença-servidor por assiduidade em 21/12/2016, após 5 anos de efetivo exercício. Ocorre que, durante o período aquisitivo, Carla ficou suspensa por 14 dias, fato que interrompeu a contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio. Na prática, o período aquisitivo da licença-prêmio foi postergado em 14 dias por causa da suspensão. Ou seja, Carla somente teria direito à licença em 05/01/2017, de modo que o ato de concessão de licença em 21/12/2016 foi inválido.
Gabarito: Certa