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ERRADO.
LC 840/11, Art. 5º: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
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os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, independendo portanto de prévia aprovação em concurso público (LC-DF 840/2011, art. 5º).
Gabarito extraoficial: errado.
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É serio?
Cespe fez uma questão muito facil...
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Art. 5º Os cargos em comissão, des&nados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato ele&vo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
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Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).
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Cargo de comissão (confiança) - Qualquer um pode exercer.
Função de confinaça - Somente servidor público, aprovado em concurso público.
Tanto o cargo como a função de confiança são exercidas nas funções de diretção, chefia e assessoramento.
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Cargos em comissão: são de ocupação transitória. O titular do cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade que o nomeou (exoneração ad nutum). Tanto a função de confiança como o cargo em comissão são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no entanto, as funções de confiança são destinadas apenas a servidores efetivos, enquanto os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos ou não.
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ta acordado?
examinador falando contigo
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Cargo em comissão não depende de concurso público para proviemtno. É de livre nomeação e exoneração.
Item errado.
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livre nomeação e exoneração
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Cargos em comissão
- Livre nomeação e exoneração
- Pelo menos 50% de carreira
- Exclusivamente: direção, chefia e assessoramento.
- Proibida designação de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade
- Servidor pode ser nomeado interinamente
- Servidor faz jus (sem prejuízo da remuneração ou subsídio): 80% dos vencimentos ou subsídio do comissionado por ele exercido.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Fonte: Art. 5º, § 2º, § 3º, Art. 77 - LC 840
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LC 840/11, Art. 5º: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Gabarito:ERRADO
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Errado.
A investidura em cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso.
Os cargos em comissão não dependem de aprovação anterior em concurso público, já que são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.
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Comentário:
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a sua investidura independe de concurso público.
Gabarito: Errada
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GABARITO: ERRADO
CARGO EM COMISSÃO NÃO NECESSITA DE CONCURSO PUBLICO PORÉM AS PESSOAS QUE O OCUPAM TEM DE SER EFETIVOS, PELA LEI 840 PELO MENOS 50% DOS CARGOS EM COMISSÃO TEM DE SER PROVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA.
ART.5º § 2º, Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
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Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração
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F.C Função de confiança
-> necessita de concurso publico.
-> livre nomeação
-> livre exoneração
Cargo comissionado
-> livre nomeação
-> livre exoneração
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só precisa do famoso CONTATO