SóProvas


ID
2303881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fundamento na classificação dos agentes públicos e na Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.

A investidura em cargo em comissão depende de prévia aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LC 840/11, Art. 5º: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, independendo portanto de prévia aprovação em concurso público (LC-DF 840/2011, art. 5º).

    Gabarito extraoficial: errado.

  • É serio?

    Cespe fez uma questão muito facil...


  • Art. 5º Os cargos em comissão, des&nados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
    assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.


    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:


    I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
    II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
    III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:


    a) os detentores de mandato ele&vo;
    b) os ocupantes de cargos vitalícios;
    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

  • Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
     
     

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).

  • Cargo de comissão (confiança) - Qualquer um pode exercer.

    Função de confinaça - Somente servidor público, aprovado em concurso público.

    Tanto o cargo como a função de confiança são exercidas nas funções de diretção, chefia e assessoramento.

  • Cargos em comissão: são de ocupação transitória. O titular do cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade que o nomeou (exoneração ad nutum). Tanto a função de confiança como o cargo em comissão são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no entanto, as funções de confiança são destinadas apenas a servidores efetivos, enquanto os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos ou não.

  • ta acordado?

     

    examinador falando contigo

  • Cargo em comissão não depende de concurso público para proviemtno. É de livre nomeação e exoneração.

    Item errado.

  • livre nomeação e exoneração

  • Cargos em comissão

    - Livre nomeação e exoneração

    Pelo menos 50% de carreira

    - Exclusivamente: direção, chefia e assessoramento.

    - Proibida designação de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade

    - Servidor pode ser nomeado interinamente

    - Servidor faz jus (sem prejuízo da remuneração ou subsídio): 80% dos vencimentos ou subsídio do comissionado por ele exercido.

     

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento

     

    Fonte: Art. 5º, § 2º, § 3º, Art. 77 - LC 840

  • LC 840/11, Art. 5º: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    Gabarito:ERRADO

  • Errado.

    A investidura em cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso.

    Os cargos em comissão não dependem de aprovação anterior em concurso público, já que são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente. 

  • Comentário:

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a sua investidura independe de concurso público.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO: ERRADO

    CARGO EM COMISSÃO NÃO NECESSITA DE CONCURSO PUBLICO PORÉM AS PESSOAS QUE O OCUPAM TEM DE SER EFETIVOS, PELA LEI 840 PELO MENOS 50% DOS CARGOS EM COMISSÃO TEM DE SER PROVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA.

    ART.5º § 2º, Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

  • Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração 

  • F.C Função de confiança

    -> necessita de concurso publico.

    -> livre nomeação

    -> livre exoneração

    Cargo comissionado

    -> livre nomeação

    -> livre exoneração

  • só precisa do famoso CONTATO