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ID
2303884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço por motivo de saúde.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.

O atestado médico apresentado por João somente surtiria efeitos após a homologação pelo setor de assistência à saúde do seu órgão de lotação.

Alternativas
Comentários
  • O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. 

    Lei 8.112

    "Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. 

    (...) § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade."  

  • Como a questão trata de servidores DISTRITAIS, eu acredito que não se aplica a Lei 8.112, e sim a Lei Complementar 840 (regime jurídico dos servidores públicos do DF). De acordo com essa lei:

    Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Para quem, como eu, não é premium:

    Gabarito errado.

    Para a lei 8.112 -> é imprescindível que o atestado seja recepcionado pela unidade de RH para surtir efeitos. (artigo 203,p.3º)

    Segundo a LC do DF (R.J.Servidores Distritais) --> prescinde de recepção pela unidade de RH para surtir efeitos. 

  • Basear minha resposta na Lei 8112/90:

     

    LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (arts. 202 a 206-A)

    ~~> Motivo e Natureza do ato de concessão
            - Tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial.
            - Ato vinculado.

    ~~> Prazo e Remuneração
            - Enquanto durar a incapacidade do servidor e será remunerada.

    ~~> Especificidades
            - Licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por juntar médica oficial.
            - A licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, dentro de 1 ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (caso narrado na questão)

     

    Resposta: Errada!

    At.te, CW.

    - LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. p.277. Editora JusPodivm, 2016.

  • BOM SABER A DIFERENÇA

    LEI 8.112/1990, Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (...) § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

     

    LC 840/2011, Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Esse é só mais um dos dispositivos da LC-840 que deixa lacunas para a prática de  atos imorais....

     

  • NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 273 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 922, DE 29/12/2016 - DODF DE 30/12/2016 - SUPLEMENTO-A.


    Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.


    § 1º Após 24 meses consecu&vos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumula&vos ao
    longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efe&vo, em razão da mesma doença,
    o servidor deve ser subme&do à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço,
    pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

  • É 274 §5º, e não 273

  • simples e objetivo:
    até 3 dias = não precisa ser homologado (fundamento: LC 840, art 274, § 5°)

  • LEI COMPLEMENTAR N 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do
    Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

    Art. 273. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia
    imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Art. 274. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Gente, é Art 274 e não 273. Bom Estudos! Jesus te Ama! 

  • Pessoal cuidado ao citar os artigos, ou replica-los pois A Cris e a Marina erraram o numero do artigo, ja que o art 273 so vai ate o 3º paragrafo, e o correto seria art 274 5º paragrafo... não influencia no gabarito, mas facilita os iniciantes acharem a resposta na Lei.

  • ERRADO. art. 274, §5°, LC 840
  • O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • LC 840/2011, Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde. Art. 274 - Lei 840.
  • Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

    § 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

    § 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial.

    § 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social.

    Art. 274. A licença de que trata o art. 273 depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde.

    § 1º Se necessário, a inspeção de que trata este artigo pode ser realizada onde o servidor se encontrar.

    § 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão, autarquia ou fundação.

    § 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido.

    § 4º O atestado ou o laudo da junta médica não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal.

    § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

    Art. 275. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica.

    Parágrafo único. A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.

    Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.

    Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

  • Importante ficar atento à letra da lei.

    Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Gab: ERRADO

    Nesse caso, como João apresentou um atestado de apenas 3 dias, estará liberado de homologá-lo. É o que diz o Art. 274, §5° da LC 840/11. Vejam...

    § 5º: O atestado médico de até TRÊS DIAS durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Art.273.§ 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão, autarquia ou fundação.

  • Artigo correto é o 274, § 5º.

  • Comentário:

    O art. 274, §5º da LC 840/2011 prevê que “o atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde. No caso, João apresentou um atestado médico de três dias, pela primeira vez no bimestre. Sendo assim, a homologação do atestado é desnecessária.

    Gabarito: Errada

  • Importante parágrafo:

    Art. 273, § 5º -

    O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Eu nao quero saber oq ta escrito na 8112 nao doidoooo. Esquece essa lei e foca na 840 kkkkkkkkkkkk

  • KKKK CALMA Jon Jones é bom essa comparação.

  • Gab: ERRADO

    Nesse caso, como João apresentou um atestado de apenas 3 diasestará liberado de homologá-lo. É o que diz o Art. 274, §5° da LC 840/11. Vejam...

    § 5º: O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  •  O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.SENDO ASSIM NAO PRECISA DE HOMOLOGAÇÃO

  • Não precisa homologar com setor de saúde. Chefia imediata pode receber o atestado de até três dias.

  • Gabarito errado!

    Art. 273. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia

    imediata, sem a homologação do serviço de saúde.