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ERRADO. . LC 840/11 - Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
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Errado.
O certo seria: A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
"O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
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Apenas os cargos de Função de confiança são ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
Cargos de Função de confiança têm atribuições de: Direção, Chefia e acessoramento.
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LC 840/11
Art. 5º Os cargos em comissão, des&nados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato ele&vo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
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Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).
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Cargos em comissão
- Livre nomeação e exoneração
- Pelo menos 50% de carreira
- Exclusivamente: direção, chefia e assessoramento.
- Proibida designação de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade
- Servidor pode ser nomeado interinamente
- Servidor faz jus (sem prejuízo da remuneração ou subsídio): 80% dos vencimentos ou subsídio do comissionado por ele exercido.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Fonte: Art. 5º, § 2º, § 3º, Art. 77 - LC 840.
Gabarito: E
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em comissão pode ser qualquer um. confiança só sendo servidor efetivo.
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§ 2º Pelo menos 50% dos CARGO EM COMISSÃO devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
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Função de confiança.
#Cldf
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- Função de confiança - 100% para servidores efetivos
- Cargo em comissão - 50% para servidores efetivos
Ambos os casos são para direção/chefia/assessoramento.
Esses dois conceitos, na prática, são confusos. No órgão em que eu trabalho já vi advogado falar em função comissionada e cargo de confiança. Ou seja, eles fazem um mistureba doido que nem os entendidos do assunto conseguem definir bem a diferença.
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Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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1. CARGO EM COMISSÃO: OCUPADO POR SERVIDOR DE CARREIRA - CONCURSADO, MAS NÃO ESTÁVEL - (PELO MENOS 50%) E POR NÃO CONCURSADO
2. FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 100% VOLTADO PARA SERVIDOR EFETIVO - CONCURSADO E ESTÁVEL
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50% exercido pelo quadro de funcionários efetivos
50% em cargos comissionados
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ERRADO. art. 5°, caput e § 2°, LC 840
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Gabarito letra E para os não assinantes.
Cargos em comissão ► Livre nomeação e exoneração ► Dac (direção, assessoramento e chefia).
Função de conFiança ► eFetivos ►Dac ( exclusivamente: direção, assessoramento e chefia).
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50% exclusivo de cargo efetivo e 50% de livre nomeação.
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O item está incorreto.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, porém, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira.
Observe:
Art. 5º § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
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OS CARGOS DE CONFIANÇA SIM
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Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
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deveriam ser neh, mas não são
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CARGOS EM COMISSÃO ( de livre nomeação) :
a ) Ao menos 50% devem ser providas por servidores efetivos;
b) Chefia , Direção ou Assessoramento;
c) Ocupante de cargo em comissão- art. 15: pode ser substituto ( interino ) de outro cargo em comissão ( acumula a função é opta pela remuneração de um deles )
d) Haverá posse, seguida de exercício.
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Os cargos em comissão devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
As funções de Confiança devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Item Errado.
Art. 5° Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Art. 6° As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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ERRADA
LODF
Art. 19. V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal
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ERRADÍSSIMO
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QUESTÃO ERRADA
O certo seria:
- A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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FC - Função de Confiança
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NÃO PRECISA DE CONCURSO PARA CARGO EM COMISSÃO. DESDE QUE SEJA 50% DE EFETIVOS..OS OUTROS 50% PODE SER D ELIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.