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ID
2304856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

Os cargos em comissão devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. . LC 840/11 - Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • Errado.

    O certo seria: A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    "O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

  • Apenas os cargos de Função de confiança são ocupados exclusivamente por servidores efetivos.

    Cargos de Função de confiança têm atribuições de: Direção, Chefia e acessoramento.

  • LC 840/11

     

    Art. 5º Os cargos em comissão, des&nados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
    assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.


    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:


    I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
    II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
    III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
    a) os detentores de mandato ele&vo;
    b) os ocupantes de cargos vitalícios;
    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

  • Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
     

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     
    Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).

  • Cargos em comissão

    - Livre nomeação e exoneração

    - Pelo menos 50% de carreira

    - Exclusivamente: direção, chefia e assessoramento.

    - Proibida designação de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade

    - Servidor pode ser nomeado interinamente

    - Servidor faz jus (sem prejuízo da remuneração ou subsídio): 80% dos vencimentos ou subsídio do comissionado por ele exercido.

     

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento

     

    Fonte: Art. 5º, § 2º, § 3º, Art. 77 - LC 840.

    Gabarito: E

  • em comissão pode ser qualquer um. confiança só sendo servidor efetivo.

  • § 2º Pelo menos 50% dos CARGO EM COMISSÃO devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

  • Função de confiança.

    #Cldf

  • - Função de confiança - 100% para servidores efetivos

    - Cargo em comissão - 50% para servidores efetivos

    Ambos os casos são para direção/chefia/assessoramento.

     

    Esses dois conceitos, na prática, são confusos. No órgão em que eu trabalho já vi advogado falar em função comissionada e cargo de confiança. Ou seja, eles fazem um mistureba doido que nem os entendidos do assunto conseguem definir bem a diferença.

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalícios;

    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

    § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

    § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

     

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • 1. CARGO EM COMISSÃO: OCUPADO POR SERVIDOR DE CARREIRA - CONCURSADO, MAS NÃO ESTÁVEL - (PELO MENOS 50%) E POR NÃO CONCURSADO 
    2. FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 100% VOLTADO PARA SERVIDOR EFETIVO - CONCURSADO E ESTÁVEL

  • 50% exercido pelo quadro de funcionários efetivos 

    50% em cargos comissionados 

     

  • ERRADO. art. 5°, caput e § 2°, LC 840
  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Cargos em comissãoLivre nomeação e exoneraçãoDac (direção, assessoramento e chefia).

    Função de conFiança ► eFetivos ►Dac ( exclusivamente: direção, assessoramento e chefia).

     

  • 50% exclusivo de cargo efetivo e 50% de livre nomeação.

  • O item está incorreto.

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, porém, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira.

    Observe:

    Art. 5º § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

  • OS CARGOS DE CONFIANÇA SIM

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • deveriam ser neh, mas não são

  • CARGOS EM COMISSÃO ( de livre nomeação) :

    a ) Ao menos 50% devem ser providas por servidores efetivos;

    b) Chefia , Direção ou Assessoramento;

    c) Ocupante de cargo em comissão- art. 15: pode ser substituto ( interino ) de outro cargo em comissão ( acumula a função é opta pela remuneração de um deles )

    d) Haverá posse, seguida de exercício.

  • Os cargos em comissão devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    As funções de Confiança devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

  • Item Errado.

    Art. 5° Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    Art. 6° As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • ERRADA

    LODF

    Art. 19. V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores  ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições  previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e  assessoramento

    § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos  em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara  Legislativa do Distrito Federal

  • ERRADÍSSIMO

  • QUESTÃO ERRADA

    O certo seria:

    • A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
  • FC - Função de Confiança

  • NÃO PRECISA DE CONCURSO PARA CARGO EM COMISSÃO. DESDE QUE SEJA 50% DE EFETIVOS..OS OUTROS 50% PODE SER D ELIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.