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CERTO.
LC 840/11: Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I � dois cargos de professor;
II � um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III � dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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ART 37 CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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LC 840/11
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compa&bilidade de horários, para:
I dois cargos de professor;
II um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III dois cargos ou empregos priva&vos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou cienPfica, para os fins do inciso II, qualquer cargo
público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas
condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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Questão CERTA. Entretanto, observe:
Caso haja compatibilidade de horários e os cargos sejam previstos em lei para acumulação,não há que se falar em observância do teto remuneratório, no caso da L840, dos Desembargadores doTJDFT, posto que o teto limita a remuneração de apenas um cargo, mas não a soma de dois.
Fiquei receoso ao responder. Na prova, deixaria em branca e entraria com recurso.
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De acordo com julgado recente do STF, o teto constitucional se aplica a cada cargo, ou seja, não é necessário observar o teto constitucional quanto ao somatótio dos dois cargos. Hoje essa questão estaria errada.
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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O teto constotucional é consequência, e não requisito.
Acertei a questão por perceber o que o examinador estava querendo saber, porém considero errada mesmo antes da posição atual do STF.
O servidor poderia estar no teto constitucional e mesmo assim decidir acumular, sendo o segundo cargo absorvido pelo teto.
Para maior clareza, a questão deveria estar redigida assim:
"Havendo compatibilidade de horários, permite-se a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, observando-se o teto constitucional remuneratório."
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Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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ACERCA DA CF/88 E DA LEI COMPLEMENTAR 840 - Galera não fiquem extrapolando não, pois será negado o recurso de todos vocês. O enunciado foi extremamente claro e na lei brasileira TUDO TEM EXCEÇÃO! Mas foquem na regra geral.
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Entendimento do STF o teto constitucional é referente a cada cargo.
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Complementando através dos meus resumos...
■ STF Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
■O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o espírito do legislador constituinte. O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso a soma dos dois seja superior ao teto.
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Nesse caso não há de seguir o teto.Mas são cargos acumuláveis dois de professor dois co o área da saúde desde que haja compatibilidade horaria e um técnico cientifico.
Pode também um juiz cumular com um de professor académico.
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Eu não entendi porque essa questão está desatualizada se na lei não consta nenhuma alteração. Alguém pode me explicar?
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Questão DESATUALIZADA... e o QC poderia/deveria, ao menos, comentar sobre...