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ID
2304859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

Havendo compatibilidade de horários e observado o teto constitucional remuneratório, permite-se a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.  

     

    LC 840/11: Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

     

    I � dois cargos de professor;

    II � um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III � dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • ART 37 CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • LC 840/11

     

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compa&bilidade de horários, para:


    I dois cargos de professor;
    II um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
    III dois cargos ou empregos priva&vos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     


    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou cienPfica, para os fins do inciso II, qualquer cargo
    público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas
    condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

     

  • Questão CERTA. Entretanto, observe:

    Caso haja compatibilidade de horários e os cargos sejam previstos em lei para acumulação,não há que se falar em observância do teto remuneratório, no caso da L840, dos Desembargadores doTJDFT, posto que o teto limita a remuneração de apenas um cargo, mas não a soma de dois. 

     

    Fiquei receoso ao responder. Na prova, deixaria em branca e entraria com recurso. 

  • De acordo com julgado recente do STF, o teto constitucional se aplica a cada cargo, ou seja, não é necessário observar o teto constitucional quanto ao somatótio dos dois cargos. Hoje essa questão estaria errada.

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • O teto constotucional é consequência, e não requisito.

    Acertei a questão por perceber o que o examinador estava querendo saber, porém considero errada mesmo antes da posição atual do STF.

    O servidor poderia estar no teto constitucional e mesmo assim decidir acumular, sendo o segundo cargo absorvido pelo teto. 

    Para maior clareza, a questão deveria estar redigida assim:

    "Havendo compatibilidade de horários, permite-se a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, observando-se o teto constitucional remuneratório."

  • Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • ACERCA DA CF/88 E DA LEI COMPLEMENTAR 840 - Galera não fiquem extrapolando não, pois será negado o recurso de todos vocês. O enunciado foi extremamente claro e na lei brasileira TUDO TEM EXCEÇÃO! Mas foquem na regra geral.

  • Entendimento do STF o teto constitucional é referente a cada cargo.

  • Complementando através dos meus resumos...

    STF Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    ■O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o espírito do legislador constituinte. O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso a soma dos dois seja superior ao teto.

  • Nesse caso não há de seguir o teto.Mas são cargos acumuláveis dois de professor dois co o área da saúde desde que haja compatibilidade horaria e um técnico cientifico.

    Pode também um juiz cumular com um de professor académico.

  • Eu não entendi porque essa questão está desatualizada se na lei não consta nenhuma alteração. Alguém pode me explicar?

  • Questão DESATUALIZADA... e o QC poderia/deveria, ao menos, comentar sobre...