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ID
2304862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

Segundo a lei em apreço, nomeação é a forma originária de provimento de cargo público, podendo o ato de nomeação ser editado com efeito retroativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    LC 840/11 - Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • LC 840/11 - Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I  nomeação;

    II reversão;

    III aproveitamento;

    IV  reintegração;

    V  recondução.

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.


  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público:


    I nomeação;
    II reversão;
    III aproveitamento;
    IV reintegração;
    V recondução.


    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF

    Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.

    O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício. ERRADO

     

    LC 840 
    Art. 9º É vedado editar atos: 
    - NOMEAÇÃO 
    - POSSE 
    - EXERCÍCIO 

    *COM EFEITO RETROATIVO.

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

  • Ato de nomeação ex nunc 

  • 2014

    Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado, poderá a posse ocorrer com efeito retroativo.

    errada

     

  • É vedada NOMEAÇÃO, POSSE e EXERCÍCIO com efeito retroativo.

    Nomeação é originária. Sendo que Reversão, Recondução, Reintegração e Aproveitamento são derivados.

  • Alguém poderia explicar melhor  esse tal "" EFEITO RETROATIVO""  dando exemplos. :) 

  • Efeito retroativo = publicar a nomeação duas vezes ou mais no DODF - é somente uma vez. E caso não tome posse em 30 dias, a nomeação fica sem efeito.

  • Retroativo significa dizer que foi feito depois do prazo e por meio de decisão judicial

    Não ter efeito retroativo significa que o servidor não terá direito aos valores que seriam pagos caso ele fosse nomeado, empossado ou entrado em exercício no período normal.

  • Pessoal, NADA RETROAGE, NADA, NADA, NADA, nem nomeação, nem posse nem execício. Vamos colocar isso nas nossas cabeças de uma vez por todas para nunca mais errarmos questões sobe esse assunto .=).

  • ERRADO!

    ART. 8 SÃO FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. (LEI 840/11) 

    I. NOMEAÇÃO - ( PROVIMENTO ORIGINÁRIO)é a publicação em Diário Oficial do nome do futuro ocupante do cargo público.

    II. REVERSÃO - (provimento secundário)

    III. APROVEITAMENTO - (provimento secundário)

    IV. REINTEGRAÇÃO - (provimento secundário)

    V . RECONDUÇÃO - (provimento secundário)

    De acordo com o art. 9º da LC 840/2011, “é vedado editar atos de nomeaçãoposse ou exercício com efeito retroativo”. Logo, nenhum desses atos poderá ter efeito retroativo

  • Na prática é só pegar o D.O. que tu vai ver posse com efeito retroativo todo dia...

    Mas esqueçamos a prática e vamos pra teoria..

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO

  • Errado.

    A nomeação é sim a forma originária de provimento de cargo público, entretanto, o Artigo 9º da Lei Complementar nº 804/2011 veda, expressamente, a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com efeitos retroativos.

  • Início está certo, mas teve a pegadinha no final.

    NOMEAÇÃO é a forma ORIGINÁRIA de provimento de cargo público, MAS o ATO DE NOMEAÇÃO NÃO DEVE ser editado com efeito retroativo.

    ART 8 E 9.

  • NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE

  • Comentário:

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a sua investidura independe de concurso público.

    Gabarito: Errada

  • Alguém poderia me explicar, caso não fosse vedado, como seria esse efeito retroativa da nomeação, por favor?

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • É VEDADO editar atos de NOMEAÇÃO, POSSE, ou EXERCÍCIO **COM EFEITO RETROATIVO**