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CERTO.
LC 840/11:
Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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Art. 279. Podem ser ins&tuídos os seguintes incen&vos funcionais, além daqueles já previstos nos
respec&vos planos de carreira:
I prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produ&vidade e a redução dos custos operacionais;
II concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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ATENÇÃO:
Não confunda a vedação dada pelo Art. 190. São infrações leves:
XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (Informal)
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com o Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. (Formal)
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nice hein, cobrar dsposições finais e transitória
tem pouca coisa pra estudar mesmo
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Em que consiste esse elogio? Sério, que coisa mais esquisita! E cobrar o finazinho da lei, é sacanagem das brabas... Só o capeta de asa do cespe pra fazer um negócio desses...
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Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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CERTO. art. 279, I, II, LC 840
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Atenção para a pegadinha do examinador perverso -
Eu errei a questão por considerar o artigo 190 XII. O qual trata como infração leve o fato de promover manifestações de apreço ou desapareço no recinto da repartição. Porém o artigo 279 institui possibilidades de conceder medalha, diploma de honra ao mérito, condecorações e elogios como forma de incentivo ao servidor público.
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Comentário:
A resposta está no art. 279 da LC 840/2011:
Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Essa questão reforça a necessidade de que você faça pelo menos uma leitura atenta de toda a LC 840 durante os seus estudos, pois a banca pode cobrar determinados detalhes baseados simplesmente na literalidade da lei.
Gabarito: Certa
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Importante tópico.
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Item certo.
Questão para concurseiro raíz, a banca buscou a questão nas disposições finais e transitórias (quando a gente chega lá já está cansado de ler, rs).
Art. 279 Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - Prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais.
II - concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.