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ID
2305381
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O § 2°do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, define a progressão por mérito profissional como

Alternativas
Comentários
  • Progressão por Mérito Profissional é a cada 2 (dois) anos, segundo o § 2°do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

    :/

  • Qual é o erro da A?

  • Lola, a progressão mudou de 2 anos para 18 meses, a partir de 2008:

    Art. 10A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de
    que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº
    11,784, de 2008)

  • Mayara, erro da A:

    § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

     

     

  • Art. 10

    § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

     

    Alguém sabe me dizer pq a letra E é o gabarito?

  • Júlia realmente o  Art. 10 § 2 diz:

     Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    Entretanto o Art 10-A traz uma alteração a partir de 1o de maio de 2008, dizendo que o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

  • Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

    § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    § 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.

  • --> Simplificando, eram 2 anos para progressão agora são 18 meses. 

     

    É fundamentel que o servidor apresente resultado fixado em programas de avaliação de desempenho.

  • Gabarito: E

     

     

    #partiuposse

  • Ruan, Boa tarde. 

    O texto da lei não mudou, ainda continua 2 anos. Em qual fonte você obteve conhecimento?

  • Wallace Braga, boa tarde!

     

    Mudou sim. 

     

    Lei 11091/2005 - art 10 A >>>  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008).

     

    Infelizmente temos que destrinchar a lei toda.

     

    Bons Estudos!

     

  • O que vale atualmente é o prazo de 18 meses (incluido em 2008). Porém, o que acontece é o seguinte: a questão pede para respondermos de acordo com o 2º parágrafo do art. 10... e esse fala sobre o prazo de 2 anos. 

  • QUESTÃO FÁCIL DE SER ANULADA POIS:

    Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    Entretanto o Art 10-A traz uma alteração a partir de 1o de maio de 2008, dizendo que o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

    NA QUESTÃO MENCIONA APENAS Art. 10 § 2, LOGO É DIFERENTE DE Art. 10-A § 2, TEMOS QUE FAZER O QUE O COMANDO DA QUESTÃO DIZ, PORTANTO QUESTÃO ERRADA.

    ESTARIA  CORRETA SE TIVESSE ESCRITO  Art 10-A

  • PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL>>>>>  MUDA O PADRÃO DE VENCIMENTO >>>>  A CADA 18 MESES.

  • qual erro da letra b alguem pode me dizer?

  • Guilherme Duarte, o enunciado pergunta qual a definição, segunda a lei, da progressão por mérito profissional.

     

    A alternativa B não esta errada em seu conteúdo, contudo não se treta da definição de progressão por mérito (e consecutivamente não é o que pede o enunciado). A alternativa B versa sobre a Capacitação profissional.

     

    Os textos das alternativas são longos e é importante, ao lê-las, não perder o foco daquilo que o enunciado pede. Abraço!

  • Art. 10 §2° e Art. 10-A.

    Bons Estudos!

  • A mudança no vencimento acontece por MÉRITO PROFISSIONAL  a cada 18 meses, não esquecer!

     

    Gab. E

  • A questão se refere ao  § 2°do art. 10 da Lei nº 11.091, e a resposta é no Art. 10-A..

    ?????

  • De acordo com o Artigo 10-A a PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL passa a ser de 18 em 18 meses de efetivo exercício. 

  • A questão diz que é o paragrafo segundo, mas é o primeiro. 

    Quem duvidar é só consultar a letra da Lei

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível
    de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação
    Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
    § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo
    e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
    capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima
    exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta
    Lei.
    § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
    subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado
    em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

  • ALTERAÇÃO NA LEI:


    Em 2008 foi alterado o PRAZO para 18 MESES.


    Tanto a CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, quanto o MÉRITO PROFISSIONAL, agora, possuem prazo de 18 MESES.

  • que examinador preguiçoso

  • PEGADINHA DO MALANDRO!!! 

  • Alternativa E

    Lembre sempre:

    Art. 10 da lei 11. 091/2005

    §1 Progressão por CAPACITAÇÃO Profissional é a mudança de NÍVEL DE CAPACITAÇÃO..... 18 meses..

    §2 Progressão por MÉRITO Profissional é a mudança para para o PADRÃO DE VENCIMENTO... 18 meses...

    Vale lembrar também:

    Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

    Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.

  • Progressão por Capacitação profissional- 18 MESES

    Progressão por Mérito Profissional- 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO

    Observa-se no Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. 

    Logo, Capacitação profissional é 18 meses e Progressão por mérito também 18 meses.