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Progressão por Mérito Profissional é a cada 2 (dois) anos, segundo o § 2°do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
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Qual é o erro da A?
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Lola, a progressão mudou de 2 anos para 18 meses, a partir de 2008:
Art. 10A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de
que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº
11,784, de 2008)
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Mayara, erro da A:
§ 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
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Art. 10
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Alguém sabe me dizer pq a letra E é o gabarito?
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Júlia realmente o Art. 10 § 2 diz:
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Entretanto o Art 10-A traz uma alteração a partir de 1o de maio de 2008, dizendo que o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
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--> Simplificando, eram 2 anos para progressão agora são 18 meses.
É fundamentel que o servidor apresente resultado fixado em programas de avaliação de desempenho.
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Gabarito: E
#partiuposse
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Ruan, Boa tarde.
O texto da lei não mudou, ainda continua 2 anos. Em qual fonte você obteve conhecimento?
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Wallace Braga, boa tarde!
Mudou sim.
Lei 11091/2005 - art 10 A >>> A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008).
Infelizmente temos que destrinchar a lei toda.
Bons Estudos!
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O que vale atualmente é o prazo de 18 meses (incluido em 2008). Porém, o que acontece é o seguinte: a questão pede para respondermos de acordo com o 2º parágrafo do art. 10... e esse fala sobre o prazo de 2 anos.
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QUESTÃO FÁCIL DE SER ANULADA POIS:
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Entretanto o Art 10-A traz uma alteração a partir de 1o de maio de 2008, dizendo que o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
NA QUESTÃO MENCIONA APENAS Art. 10 § 2, LOGO É DIFERENTE DE Art. 10-A § 2, TEMOS QUE FAZER O QUE O COMANDO DA QUESTÃO DIZ, PORTANTO QUESTÃO ERRADA.
ESTARIA CORRETA SE TIVESSE ESCRITO Art 10-A
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PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL>>>>> MUDA O PADRÃO DE VENCIMENTO >>>> A CADA 18 MESES.
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qual erro da letra b alguem pode me dizer?
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Guilherme Duarte, o enunciado pergunta qual a definição, segunda a lei, da progressão por mérito profissional.
A alternativa B não esta errada em seu conteúdo, contudo não se treta da definição de progressão por mérito (e consecutivamente não é o que pede o enunciado). A alternativa B versa sobre a Capacitação profissional.
Os textos das alternativas são longos e é importante, ao lê-las, não perder o foco daquilo que o enunciado pede. Abraço!
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Art. 10 §2° e Art. 10-A.
Bons Estudos!
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A mudança no vencimento acontece por MÉRITO PROFISSIONAL a cada 18 meses, não esquecer!
Gab. E
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A questão se refere ao § 2°do art. 10 da Lei nº 11.091, e a resposta é no Art. 10-A..
?????
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De acordo com o Artigo 10-A a PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL passa a ser de 18 em 18 meses de efetivo exercício.
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A questão diz que é o paragrafo segundo, mas é o primeiro.
Quem duvidar é só consultar a letra da Lei
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível
de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação
Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo
e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima
exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta
Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado
em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
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ALTERAÇÃO NA LEI:
Em 2008 foi alterado o PRAZO para 18 MESES.
Tanto a CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, quanto o MÉRITO PROFISSIONAL, agora, possuem prazo de 18 MESES.
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que examinador preguiçoso
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PEGADINHA DO MALANDRO!!!
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Alternativa E
Lembre sempre:
Art. 10 da lei 11. 091/2005
§1 Progressão por CAPACITAÇÃO Profissional é a mudança de NÍVEL DE CAPACITAÇÃO..... 18 meses..
§2 Progressão por MÉRITO Profissional é a mudança para para o PADRÃO DE VENCIMENTO... 18 meses...
Vale lembrar também:
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
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Progressão por Capacitação profissional- 18 MESES
Progressão por Mérito Profissional- 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
Observa-se no Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Logo, Capacitação profissional é 18 meses e Progressão por mérito também 18 meses.