SóProvas


ID
2305762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O prefeito de determinado município utilizou recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para pagamento de professores e para a compra de medicamentos e insumos hospitalares destinados à assistência médico-odontológica das crianças em idade escolar do município.

      Mauro, chefe do setor de aquisições da prefeitura, propositalmente permitia que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para justificar situação emergencial e dispensar indevidamente a licitação, adquirindo os produtos, a preços superfaturados, da empresa Y, pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.

A sobrinha de Mauro poderá ser responsabilizada criminalmente.

Alternativas
Comentários
  • Interpretei assim (corrijam-me se eu estiver errado):

     

    O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Então, exige-se DOLO para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º da Lei 8.429/92 (ato que resulta em enriquecimento ilícito). Certo?

     

    Sabe-se que existe este macete pra ajudar:

    Enriquecimento Ilícito: DOLO 

    Lesão ao Erário: DOLO ou CULPA

    Contra os Princípios da Administração Pública: DOLO

    ___________________________________________________________________________________________

     

    Entendi que ela estava enriquecendo ilicitamente (sem saber que era ilícito - como diz a assertiva), ou seja, SEM QUERER

    (SEM O ELEMENTO DOLO). Sendo assim, ela não poderá responder criminalmente.

     

    Gab: Errado

  • Concordo, PC Siqueira. =)

  • Na minha opinião, ao propositalmente permitir que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para justificar situação emergencial e dispensar indevidamente a licitação, adquirindo os produtos, a preços superfaturados, Mauro praticou DANO AO ERÁRIO. Todavia as disposições da Lei de Improbidade têm natureza civil e não penal. 

  • Mauro: Prejuízo ao erário

    Sua sobrinha: "desconhecia o esquema fraudulento" ´Ñ será responsabilizada

  • A questão fala de responsabilidade criminal, ou seja, crime tipificado em lei penal. Como a sobrinha não sabia, ela não cometeu crime.

     

    Porém, vejam o que diz a Lei 8.429/92:

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    --> Acredito que, mesmo assim, a sobrinha possa ser responsabilizada (já que se beneficiou), mas em outra esfera (civil e/ou administrativa).

  • A sobrinha não sabia, portanto, agiu de boa fé. Nesse caso, não seria responsabilizada.
  • "...desconhecia o esquema fraudulento." Era inocente, pois agiu de boa-fé. 

  • Realmente, a sobrinha desconhecia o esquema fraudulento, mas e os preços superfaturados???? Não caberia responsabilização da inocente sobrinha???

  • Questão: "A sobrinha de Mauro poderá ser responsabilizada criminalmente."

    As sanções da Lei de Improbidade Administrativa não possuem natureza criminal. Aplica-se ao caso crime previsto na Lei de Licitações, veja:

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    No caso narrado a sobrinha não sabia dos atos do tio. Logo, não há responsabilidade criminal da sobrinha por faltar elementar do tipo penal.

  • ''dispensar indevidamente a licitação'' = Prejuízo ao erário ( dolo ou culpa)

  • ...sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     

    "PC SIQUEIRA" Não há de se falar em culpa, ela não sabia. não há conduta. É como se algum deputado corrupto transferisse 100 mil na sua conta sem você saber.

  • Gab. ERRADO

     

    Interpretação de texto até! "...pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento." 

     

    A pessoa prestará esclarecimentos e estará sujeito a aplicação de penalidade no que diz respeito a seus atos. E como a questão diz que a sobrinha não sabia, então fica claro a sua boa fé! 

     

    #DeusnoControle

  • Gabarito: Errado.

     

    Pessoal, ela não vai poder ser responsabilizada porque a conduta, tipificada como enriquecimento ilícito, foi culposa. E enriquecimento ilícito só pode ser de forma dolosa. Portanto, não há como ela ser responsabilizada criminalmente.

     

    ;)

  • 2015
    Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.
    Certa


    2014
    O empresário que, na condição de contratado pela administração pública, auferir vantagem patrimonial indevida por meio de fraude em licitação, comete crime previsto na lei de improbidade administrativa.
    Errada

  • Olá meu povo!!

     

    Pelo ponto de vista do PC Siqueira, que esplana bem o raciocínio, e também como os comentários de outros colegas, concordo em número e gênero! mas não me entra na cabeça o seguinte: as compras eram SUPERFATURADAS, correto???

     

    Hora, mesmo se ela desconhecia do esquema do TIO em deixar o estoque zerar para fazer a compra sem licitação, não haveria DOLO no SUPERFATURAMENTO da venda dos medicamentos, e consecutivamente Enriquecimento ILÍCITO? Me digam uma pessoa nesse Brasil que se enriquece sem saber como?!

     

    Acho que só os LADRÕES do CONGRESSO NACIONAL. rsrsrrsrs

     

    O raciocío faz algum sentido ou estou viajando na maionese?

     

    Achei ambígua a questão, mas, Independente disso, tenho que aceitar. A próxima questão PARECIDA da CESPE saberei onde marcar.

     

    Abraços a todos!

  • Eu acho que o erro se encontra em "criminalmente", ante a natureza ju´ridica da ação de improbidade ser da esfera cível..então, nesse caso ela poderia sim ser responsabilizada civilmente!!

     

     É certo que não há unanimidade entre os doutrinadores administrativas quanto à natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, difundindo-se teses que defendem tanto uma natureza penal, como  administrativa, político-administrativa, cível ou híbrida.

    Malgrado seja, a corrente que conta com maior acepção doutrinária e amparada em consistentes argumentos de ordem lógico-jurídica, contraria diretamente a natureza penal das sanções previstas na Lei 8429/92, apontando invariavelmente a uma natureza cível das reprimendas.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-natureza-juridica-das-sancoes-previstas-na-lei-de-improbidade-administrativa,55056.html

  • Disposições da Lei de Improbidade têm natureza civil e não penal.

  • A lei de improbidade é clara, não trata de crime, a questão fala em responsabilidade criminal,logo a sobrinha não ira responder por crime.

  • Gab E

    A chave da questão está em " [...] pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento." 

    Caso a sobrinha do Mauro conhecesse o esquema fraudulento, poderia ser responsabilizada na esfera cível, penal e administrativa, se fosse o caso. Sabemos que as três esferas são independentes e não há bis in idem caso haja condenações  de maneira cumulativa.

    Como a conduta tipificada configura enriquecimento ilícito, é necessário que haja dolo (vide comentário do PC Siqueira).

    E como os amigos já disseram, a lei de improbidade administrativa possui natureza cível (e não penal). Ela não responderia penalmente face à lei de improbidade, mas face ao Código Penal ou outra legislação que tipifique a conduta criminosa.

     

  • Gabarito ERRADO

     

    No caso em questão somente o agente público responderá pela improbidade administrativa (Lesão ao Erário e Ato que atenta contra os princípios da administração pública).

     

    O particular, no caso a sobrinha do agente, embora tenha realizado negócio jurídico com a administração pública, não tinha ciência dos atos de improbidade administrativa perpetrados por Mauro, portanto, não há que se falar em crime, participação, tampouco em concorrência, muito menos em induzimento, o que houve foi tão somente o benefício de vender, mas sem dolo de locupletar-se até porque desconhecia o esquema fraudulento.

     

    HEY HO LET'S GO!

  •         Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (lei 8429).
            A literalidade da lei pode confundir, senão vejamos:
            A sobrinha do agente público (Mauro) não agiu de má-fé (dolo, intenção de agir), nesse sentido, não pode responder por concorrer à prática do ato de improbidade. Não cabe a responsabilização de terceiro, no caso a sobrinha, por mera culpa!!
    Culpa envolve:
    - negligência;
    - imprudência;
    - imperícia.
    PS.: o ato de improbidade administrativa pode ter consequências na esfera criminal e administrativa (respeitando-se a independência de cada uma). Contudo, o ilícito continua sendo de natureza civil e política.

  • realmente , a sobrinha pode cair na vara  , no que tange à responsalizacao civil e administrativa!

    jamais , será incriminada ! 

    porque nao houve o fato tipico do tipo penal, entao nao ha crime .

  • Palavra-chave: DESCONHECIA O ESQUEMA FRAUDULENTO..

    Frustrar LICITACAÇÃO: causa LESÃO AO ERÁRIO

  • Pessoal, 

    1º - A questão, hora alguma fala em LIA. Fala em " aspectos legais e doutrinários a ela relacionados,"

    2º  - Sob o ponto de vista da LIA, não há dúvida que não cometeu ato de improbidade adminstrativa, pois a questão é clara em dizer que ela não sabia do esquema.

    Minha dúvida é:a questão fala em preços superfaturados. Não há nenhuma tipificação para isso? Uma coisa é preços mais caros, mais altos etc a outra é , como dito na questão preços superfaturados. Como é possível alguém superfaturar sem saber que está superfaturando?

    Então se houver alguma tipificação para superfaturamento a questão estaria errada. Alguém pode ajudar?

  • Não teria dúvida em afirmar que a sobrinha de Mauro poderia responder por ato de improbidade como “terceiros estranhos à Administração (art. 3º)”, se ela tivesse ciência do esquema fraudulento, pois do terceiro se exige o dolo. Como no enunciado há a afirmação de que desconhecia a fraude, não lhe poderá ser imputado ato de improbidade.

    Mas a questão vai além, fala em responsabilidade criminal. Não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, ou seja, deve estar presente o dolo, ou, ao menos, nas hipóteses prevista em lei, a culpa.

    O crime cometido por Mauro está previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, cujo parágrafo único prevê a punição do contratado particular como partícipe. Segundo comentários de Gabriel Habib[1], “o parágrafo único do art. 89 da lei faz menção expressa àquele que comprovadamente concorreu para a consumação do delito, referindo-se, portanto, ao contratado particular. Note-se que o legislador exigiu provada concorrência do delito do caput pelo servidor público. Caso o contratado se beneficie da ilegalidade, mas assumindo uma conduta passiva, sem ter efetivamente praticado qualquer conduta, não responderá por crime nenhum, uma vez que a conduta será atípica.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    [1] Leis Penais Especiais. Volume Único. Editora Juspodivm/2017.

  • errado 

    superfaturamento no Brasil não é tipificado como crime e ainda não existe até aonde eu sei uma Lei estravagante que trate desse ato. portanto a sobrinha não responderá criminalmente pelo superfaturamento e nem pela fraude porque não tinha conhecimento.

  • eu acho que a questão queria que vc "respondesse" que a pergunta não está relacionada a direito penal

  • A  sobrinha,  desconhecia o esquema fraudulento

  • Dispensa de licitação só é crime se praticada com DOLO. A questão deixa bem claro que a sobrinha DESCONHECIA do esquema fraudulento.

    Vejamos:

    Nesse julgamento, o STJ declarou que “os crimes previstos nos artigos 89 da Lei 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo”. O entendimento, então, passou a ser aplicado pelo tribunal na resolução de casos semelhantes.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-out-14/dispensa-licitacao-crime-praticada-dolo-fixa-tj-rj

  •  a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

     

  • Desconhecia e ofereceu proposta com preço superfaturado? Putz!

  • Questão mal elaborado. Apesar de estar dito “que desconhecia o esquema”. Como alguém superfatura sem conivência do “esquema”? Segue o jogo. Lance “normal”.
  • ELA ATÉ PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE NA MODALIDADE DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO DE FORMA CULOSA, MAS A QUESTÃO FALA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL! E ATO DE IMPROBIDADE NÃO É CRIME! TEM NATUREZA CIVIL.

  • 1 lei de improbidade não tem naturea penal

    2 a questão trata de lesão ao erario. comprovação de dolo ou culpa. no caso não ocorreu nenhuma das duas.

  • COMPLEMENTANDO..

     

    Particular não responde por Improbidade Administrativa sozinho, se for ajuizada uma ação de Improbidade Administrativa somente é possível o agente e o particular juntos.. Conforme informativo 535 do STJ:
     

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    (STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535))

     

    Então, não se pode dizer que Mauro deve responder por prejuízo ao erário e a sobrinha deve responder por enriquecimento ilícito..

     


    No caso da questão, só fala de responsabilidade criminal, e neste caso, a sobrinha não a tem. Porém se fosse responsabilidade administrativa, os dois seriam apontados como causadores do PREJUÍZO AO ERÁRIO, tendo em vista, que a sobrinha se beneficiou diretamente..



    Obs: Qualquer erro, avisem!

     

    _______________________________________________

     

    Acréscimo de informações (09/11/2017)



    Em que pese o art. 3 da 8429 cite os verbos INDUZIR, CONCORRER, SE BENEFICIE DIRETA OU INDIRETAMENTE na atuação de 3º:

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Carvalho Filho (2016) defende que a atuação de 3º para ser punida deve haver dolo.. 

     

    "O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem. Comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção de vantagem indevida; muito menos a conduta sem culpa alguma."

     

    Vai depender da história contada na questão..

  • A questão nem mesmo fala em LIA!! Vocês sabem pq está classificada pelo qconcursos!

  • realmemnte buguei nessa pare "A  sobrinha,  desconhecia o esquema fraudulento", essa questão não deveria existir. ¬¬

  • preciso do comentário do professor nessa questão....

    Inicialmente eu nem pensaria em LIA, pois a questão não a menciona...e fala de responsabilidade criminal (que não é o caso da LIA)...

     

    parece mais uma questão de penal mesmo, referente ao crime de fraudar licitação, neste caso a questão estaria querendo saber se seria possível a responsabilização criminal por conduta sem o dolo específico de fraudar...tendo em vista que houve benefício em favor da sobrinha...

    Agora, se pedisse para analisar da perspectiva da LIA aind teria dúvida, mas seria outra:

    no caso, penso que seria possível a responsabilização da sobrinha por improbidade, pois esta seria o particular beneficiado pela lesão ao erário promovida pelo servidor público (fraudar licitação/dispensar indevidamente = improbidade administrativa por lesão ao erário, que admite conduta culposa ou dolosa)...mas a penalidade aqui não seria criminal.....mas acho que dando de cara com esta questão na prova nem pensaria na LIA. Talvez nao seja esta a resposta que o examinador quer...

     

  •  

    Q613738   Q586597   Q773179

     

     NÃO É O CASO em análise:

     

      Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

     

    -    ÚNICO CRIME DA LEI:   O  denunciante está sujeito a DETENÇÃO DE 6 A 10 MESES  + E   MULTA,  HÁ CRIME PREVISTO QUANDO SABE DA INOCÊNCIA.

  • ERRADO

     

     - Lei de Improbidade Administrativa NÃO tem natureza penal.

     

     - Para que um terceiro seja penalizado pela referida lei, deverá se enquadrar pelo menos em uma das seguintes hipóteses:

     

    - Aquele que INDUZ;

    - Aquele que CONCORRE; e

    - Aquele que se BENEFICIE.

     

    No caso supracitado,  a sobrinha de Mauro DESCONHECIA o ato que ele estava praticando.

     

    Bons estudos!!

  • Melhor resposta é a do Hugo! 

     

    Parte criminal da lei de improbidade:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    *Portanto, A sobrinha não concorreu para o crime, não teve dolo, não responde!

  • Ela poderia desconhecer o esquema de esvaziar estoques e compras emergenciais mas o valor superfaturado ou até mesmo que o tio era o comprador é dificil negar ciência. Enfim, questão é mais teoria do que prática. Segue o baile.

  • Na minha opinião pegadinha. Na vida real duvido não saber (Teoria do Domínio do Fato), ela tinha o dever de saber. Ia ser responsabilizada sim
  • HOJE EM DIA TUDO É COMBINADO...MAS FAZEM QUE NEM O LULA: EU NAOOOO SEI DE NADA!

  • na questãop não dize se elasabia ou não. Então ela poderia sim ser responsabilizada.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: Em TODOS os tipos penais previstos na Lei 8.666, é imprescindível o elemento dolo. Não sendo punivel a conduta meramente culposa.

    (Observe que a sobrinha de Mauro, não tinha noção do esquema fraudulento, ou seja, não tinha dolo).

     

    MAZZA, 2015

  • "pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento."

    para se punir CRIMINALMENTE na esfera da 8.666 é necessário o elemento DOLO, não sendo admitido a modalidade culposa. 

    GABARITO: ERRADO

    APROFUNDANDO: ela poderia ser responsabilizada por improbidade administrativa como ato que gerou prejuízo ao erário que admite a modalidade culposa.

    pois PREJU tem CU

    prejuízo ao erário na 8429 admite a conduta CULPOSA

    avante !

     

  • Quanto aos crimes previstos na Lei 8.666/93, que disciplina as licitações:

    A conduta de Mauro, chefe do setor de aquisições da prefeitura, enquadra-se no crime previsto no art. 89 da citada lei: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexibilidade. 
    O parágrafo único dispõe que: na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Portanto, como a sobrinha de Mauro desconhecia do esquema fraudulento, não poderá ser responsabilizada criminalmente.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • A resposta para a questão está na seção III - dos crimes e das penas, da Lei 8.666.

    Art. 89 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

    Pena - detenção, de 3 a 5 anos e multa

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexegibilidade ilegal, para celebrar contrato com o poder público.

    Se a sobrinha desconhecia o esquema, ela não concorreu para ele, portanto não será penalizada.

  • no direito penal esse miger não cola não: dispensa de licitação, o cara era tí da mina, a contratação foi super faturada, e ela ainda não sabia de nada, tá parecendo o lula

  • Posso estar equivocada, mas a sobrinha vender os produtos com preços superfaturados continua sem ter responsabilidade criminal?

  • Complementando (e reunindo) os Comentários dos colegas e do professor que corrigiu a questão nesse site…

     

    _Análise

    _ _Parâmetro: Lei Nacional 8.429 / 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

    _ _ _Natureza da Infração

     

    {Art. 1ª  Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.}

     

    Ou seja, Tendo como parâmetro a Lei de Improbidade Administrativa, a princípio, a Natureza da Infração seria de natureza civil ou administrativa – Não-Penal.

     

    _ _ _Tipificação da Infração

     

    Estes são tipificados nos Art. 9º, Art. 10, Art 10-A (caso em questão não diz respeito a ISS) e Art. 11º (Não há hipótese para o caso)

     

    _ _ _ _ _Art. 9º

     

    {Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;}

     

    A situação em questão, pressupõe dolo, o que não foi o caso.

     

    _ _ _ _ _Art. 10º

     

    Descreve hipóteses de tipificação em caso de culpa (sem dolo). Porém, nenhuma hipótese diz respeito a agente de empresa privada (não prestadora de serviços públicos) que recebe benefício indevido.

     

    Nesse caso, para que o terceiro se beneficie da situação em questão, deve haver dolo (o que não é o caso).

     

    _ _ _Conclusão

    A hipótese em questão não seria infração, tendo como parâmetro a Lei de Improbidade Administrativa

     

    _ _Parâmetro: Lei 8.666 / 1993 (Lei das Licitações)

     

    {Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.}

     

    Segundo a penalidade em questão (esta sim, em relação a situação, de natureza penal) pede que haja dolo – o que não ocorre no caso

     

    _Conclusão

     

    Conforme as leis acima citadas, a sobrinha de Mauro não seria responsabilizada nem criminalmente, nem administrativamente e nem civilmente.

  • A responsabilidade penal no direito brasileiro é SUBJETIVA.

  • Questão para pegar desatento que não reparou no trecho:

    "(...)sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento."

  • aquela preguiça de ler o texto e procurar palavra chave, vi que era a firma da sobrinha nem vi que ela desconhecia tal fato.

  • Sem culpa e sem dolo

  • A questão arguiu sobre a responsabilidade criminal, não administrativa prevista na LIA.

    O caso hipotético refere-se a crime previsto expressamente na Lei de Licitação, qual seja, dispensar indevidamente a licitação ( art. 89 ).

    O foco da questão era saber que os crimes previstos na Lei de Licitações ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA, por ausência de previsão deste elemento subjetivo. No caso hipotético apresentado pela banca, se a sobrinha não sabia da fraude, não deverá responder criminalmente, eis que não não dolo por parte dela.

  • RESUMINHO DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES

    Já vi várias questões cobrando as penas dos crimes da Lei de Licitações:

    São poucos. Então, melhor decorar para não errar.....vamos lá...

    Dica: crimes previstos na lei de licitações

    Pena: DETENÇÃO- não há previsão da pena de reclusão

    MULTA - todos os crimes tem multa.

    Elemento subjetivo: DOLO ( Não há modalidade culposa em nenhum)

    Crimes com penas mais severas:

    1- Fraude em prejuízo da Administração (elevação de preços.....) 3 a 6 anos

    2- Dispensa e inexigibilidade ilegais 3 a 5 anos

    Crimes com penas menos severas:

    1- 6 meses a 2 a - impedir cadastro (art. 98) e licitante inidôneo (97)

    2- Devassar sigilo da proposta pena 2a 3a

    Os demais crimes possuem pena de 2 anos a 4 anos.

    Decorei dessa forma

    Obs: Importante lembrar das hipóteses de fraude do art. 96 para não confundir com a fraude do art. 90, o qual possui o especial fim de obter vantagem.

    PROCESSO :

    *Ação penal pública incondicionada (Admissível a subsidiária)

    *Qq pessoa "PODE" provocar a ação do MP

    *Juízes, Tribunais de Contas e Controle Interno "REMETERÃO'' cópias MP

    *Prazo resposta 10 dias

    * nº de Testemunhas 5

    *Alegações finais 5 dias

    *Recurso: Apelação 5 dias

    Aplicação subsidiária CPP E LEP

    IMPORTANTE: A LEi de Licitações adota o conceito amplo de servidor ( mesmo que transitoria// ou sem R$)

    Servidor por equiparação : paraestatais, EP, SEM, FUND. outras controladas pelo Adm. P. )

    Aumento de pena: TERÇA PARTE (cargo em comissão/ Função de Confiança)

    SANÇÕES: PENA + PERDA CARGO( art. 83)

  • Por desconhecer o esquema fraudulento, a sobrinha não responde, uma vez que só há previsão de crime na modalidade dolosa.

  • Pra mim ficou claro que a questão aborda os elementos dolo ou culpa. Nesse quesito, remeto-me diretamente aos pontos responsabilidade civil e lei de improbidades, onde, como vári@s colegas já puderam opinar corretamente - há de se observar a presença do dolo para que se configure o crime.

    Entretanto, saindo do debate, porém, tentando colaborar para redução da polêmica, essa questão não estaria classificada equivocadamente?

    Na lei de licitações, o termo dolo só está expresso uma única vez, ainda assim fora do contexto desta questão, em seu art. 70, verbis: "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

    Desse modo, sugiro que a classificação seja corrijida para a lei de improbidades, pois aí sim, o gabarito faria sentido e evitaria tanta dúvida, leia-se, tempo debatendo o "sexo dos anjos".

    Noutro giro, tem-se o art. 89 da lei de licitações, donde o STF exarou o seguinte entendimento:

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)."

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo 813, STF.

    Saudações!

  • SIMPLES E DIRETO: NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL PÁTRIO!

  • Só haverá crime se a conduta for dolosa.

  • Item incorreto. Como a sobrinha de Mauro não concorreu para a consumação da ilegalidade, ela não será responsabilizada criminalmente pela prática do crime de contratação direta ilegal, sobretudo por sequer conhecer o esquema de fraude.

    Contratação direta ilegal     

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Resposta: E

  • Não precisava nem conhecer o texto da lei. Bastava saber que inexiste responsabilidade criminal objetiva. Faz-se necessário no mínimo um liame subjetivo entre o sujeito e o fato. Se ela não tinha conhecimento, é impossível responabiliza-la CRIMINALMENTE.

  • Eu errei a questão por causa do trecho "adquirindo os produtos, a preços superfaturados, da empresa Y". Tudo bem que ela não tinha dolo em burlar a licitação, mas vender produtos superfaturados enseja responsabilidade, não?

  • Como o preço pode ser superfaturado e a empresa Y, fornecedora, não conhecer o esquema fraudulento. Texto mau redigido.

  • É isso aí, nada de dar destinação diversa ao FUNDEB.

  • Pessoal, a conduta do particular terá a mesma tipificação da conduta do agente público.

    Se o agente causou prejuízo ao erário em face do enriquecimento ilícito do particular, ambos responderão por prejuízo ao erário.

    Logo, se a sobrinha respondesse por algum ato de improbidade, ela responderia por prejuízo ao erário e não por enriquecimento ilícito.

    A galera está justificando erroneamente sua resposta.

  • Improbidade administrativa é civil não criminal

  • Responsabilidade subjetiva no âmbito criminal, depende de dolo ou culpa

  • Não houve dolo!