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LEI COMPLEMENTAR 840/2011
Art. 194. São infrações graves do grupo II:
I � praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
b) improbidade administrativa;
IV � valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
GAB: ERRADO
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Art. 193. São infrações graves do grupo I:
VI dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou
administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
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É INFRAÇÃO GRAVE GRUPO 1; E NÃO MÉDIA!!!
VI – DISPENSAR LICITAÇÃO para contratar PJ que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o 3º grau, ou por afinidade
E GRAVE GRUPO 2 (Improbidade Adm)
E como a lei fala que fica valendo o mais grave, ENTÃO FICA GRAVE GRUPO 2
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Infração Grave do Grupo II
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
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LC Distrital 840/2011, Art. 194. São infrações graves do grupo II: I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: (...) b) improbidade administrativa;
Lei 8429/1992, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
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Turma,
é GRAVE I ( Art. 193 f ) e não grave II como alguns estão falando!
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De acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais), a conduta de Mauro se enquadraria como...
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por
afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
DAS INFRAÇÕES GRAVES -> GERA DEMISSÃO
EU -> MEUS PAIS (1º grau) -> MEU IRMÃO (2º grau) -> MEU SOBRINHO (3º grau).
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Trata-se de uma infração GRAVE do GRUPO I.
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
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Errada -
Trata-se de INFRAÇÃO GRAVE DO GRUPO I ( Art 193 )
VI - dispensar licitação para contratar pessoas jurídicas que tenha, como proprietário, sócio ou administrador :
a) pessoa da família ou outro parente ate o 3.grau, ou por por afinidade;
b) pessoa da familia de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o 3. grau, ou por afinidade.
VII - Dispensar licitação para contratação de pessoa física de família ou parente mencionados acima.
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Gab: ERRADO
Trata-se de infração grave, sob ART 194, B (IV)
Art. 194. São infrações graves do grupo II:
I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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Comentário:
A conduta de Mauro, na verdade, se enquadra como infração grave, dos grupos I ou II. Veja:
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
Lembrando que a sobrinha de Mauro é sua parente de terceiro grau.
Gabarito: Errada
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infração grave - grupo 1
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
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GRAVE