SóProvas


ID
2305789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

O juiz agiu corretamente ao deferir a medida judicial, uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A Constituição Federal, nos incisos IX e XVI do artigo 5º, resguarda o direito à manifestação e a liberdade de expressão.

    Contudo, todo direito deve ser exercido dentro de seus limites intrínsecos, sob pena de abuso de direito e caracterização de ato ilícito.

     

    Esse link explica os Amparos Legais para Tal Decisão Judicial: https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/399424162/ocupar-escolas-publicas-e-ato-ilicito

  • Corroborando com a ótima explicação do Bruno, a CF tem diversos artigos e menções a contibuidade do serviço público. Sendo a educação um desses servioçs que não pode parar, o movimento de ocupação das escolas torna-se insconstitucional pois obsta o serviço de educação.

     

    Certo.

  • CERTO

    Os bardeneiros estavam atrapalhando

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • "alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas"

  • Alternativa: CORRETA.

     

    Importante lembrar que nenhum direito ou garantia fundamental (art. 5o, CF) é absoluto

  • "Alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas"

    ** Logo essa ocupação é ilicita, pois, os estudantes que acuapavam as escolas impediam que outros alunos estudassem.

     

    CF/88 (Art. 5o, CF)

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    (Vale ressaltar que em regra os direitos ou garantias fundamentais não são absolutos).

     

    QUESTÃO CORRETA.

  • uma questão sobre polêmica p/ alegrar o dia.

  • A CESPE é lasca viu!

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    Como que o governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) para tratar de um tema que é privativo da União? Poxa!!! É pra “quebrar as pernas do pião” mesmo viu. Coloque uma situação hipotética que ao menos esteja em sincronia pela CF.

  • Por mais que eu concorde que a ocupação das escolas seja um ato ilegal, a questão deveria ser anulada ou alterado o gabarito, por dois motivos: Primeiro, a competência para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional é de competência privativa da União (art. 22, XXIV, CF/88). Segundo, o enunciado da questão falou que a Medida Provisória do Estado alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é uma lei federal. Como se sabe, um ato normativo do Estado (lei ou MP) não pode alterar lei federal. Portanto, a referida MP seria um total absurdo e manifestamente inconstitucional.

    Eu sei que a questão pergunta sobre o direito de reintegração de posse, mas o erro do enunciado é tão grotesco que não há como considerá-la correta.

  • Marcando com dor no coração... 

    :(

  • Pessoal, não vejo problema algum na MEDIDA PROVISÓRIA realizada pelo Estado, o que deve ser lembrado na questão é que estamos diante de um cenário hipotético e perfeitamente possível em nossa ordem constitucional. A prova foi aplicada pela CESPE e essa banca testa sua capacidade de fazer "hiperlinks" com os assuntos.

    Se observarmos o parágrafo único do art. 22 da CF:- LEI COMPLEMENTAR PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECíFICAS DAS MATÉRIAS RELACIONADAS NESTE ARTIGO.- perceberemos que existe sim a possibilidade de um Estado legislar sobre as matérias privativas da União desde que :

    1. Seja autorizado por lei complementar

    2. A autorização  verse sobre pontos específicos e não sobre a matéria toda.

    3. Seja o direito estendido aos 26 Estados + o DF, sob pena de favoritismos inconstitucionais.

    Mais uma vez é bom lembrar, a questão reflete um cenário HIPOTÉTICO e não fatos reais, se evento parecido ocorreu na prática, isso é mero subjetivismo nosso, pois em momento algum foi dito no enunciado.

    Vamos, sugerir, criticar, debater...é assim que se aprende mais e mais.

    Espero ter contribuído. abraços!!!

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO.  

     

     

      VIDE:      https://www.youtube.com/watch?v=IY5FG1c7Zk4&list=PL9PYXQT3pixNkTsAJeGKVeN8HY4uM6BF2&index=8

     

     

    NATUREZA JURÍDICA DA  ESCOLA PÚBLICA:  BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL (UTI UNIVERSI)   FORA DO MERCADO

     

    NÃO EXISTE POSSE DESSES BENS, APENAS DETENÇÃO !

     

    Autoexecutoriedade:     DESOCUPAÇÃO DE FORMA EXECUTÓRIA, SEM A MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO.

     

    Os alunos apenas têm a DETENÇÃO das escolas públicas em detrimento dos demais  administrados. 

     

    Tecnicamente, por tratar-se de bem público de USO ESPECIAL, NÃO caberia nem ação de reintegração de posse   por AUSÊNCIA   do interesse de agir e a legitimidade, que passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC. !!!   

     

     

    Logo, não tem a posse. NÃO CABERIA ação de reintegração de posse...  Se eles não têm a posse, não cabe ação de reintegração de posse.

     

     

     

     

     

     

     

  • Sinceramente, não há como marcar como correta uma questão em que uma MP de um Estado altera lei federal, cuja matéria é de competência privativa da União!!

  • Alternativa correta.

    a livre reunião deve ter fins pacíficos, não pode atrapalhar outras pessoas, pois não há hierarquia entre normas.

    Não posso limitar o direito de locomoção em virtude do direito de Reunião. 

    impedir outros alunos é violar direito de lomoção, adotando como fundamento direito de reunião

    CERTO E SEM MUITAS EXPLICAÇÕES COMPLEXAS ;)

  • A questão não quer saber se a MP é legal ou ilegal. Ela quer saber sobre a reintegração de posse.

    E se a MP for ilegal, ela deve ser anulada. Enquanto não for, continuará surtindo efeito.

  • e a pergunta que nao quer calar ... qual a relevância da questão em dizer que o juiz tomou posse há 20 meses ? kkkkkkkkkkkkk

  • Questão condenável pela extrema simplicidade do debate dos direitos fundamentais. E ainda vem alguns falando "petralha pira", pelo amor. Ou mesmo o lugar comum de que "nenhum direito fundamental é absoluto". Discutir a correção da decisão judicial é algo bem mais complexo e entendo que o enunciado se posicionar de forma estanque foi bastante equivocado ("o juiz agiu corretamente"...). Poderia, por exemplo, haver decisão judicial apresentando razões argumentativas a favor dos estudantes, desde que obviamente fundamentada, e essa aludida decisão estaria correta também.

     

    Exemplo disso é a decisão judicial que determinou a desocupação da Universidade de Brasília ter sido recorrida pelo Ministério Público Federal (veja-se: http://www.mpf.mp.br/df/nota-mpf-df-vai-recorrer-de-decisao-que-determinou-a-desocupacao-da-unb-em-48-horas). Quer dizer que os procuradores da República estavam errados no caso?

     

    O Direito é isso, esteja aberto para o debate público, independentemente de sua posição. Bons estudos.

     

  • "e a pergunta que nao quer calar ... qual a relevância da questão em dizer que o juiz tomou posse há 20 meses ? kkkkkkkkkkkkk"

    Creio que é para levar ao seguinte pensamento: hmm, juiz novinho, deve ter enfiado os pés pelas mãos. Esse juiz tá errado, mano!

  • O motivo de dizer que o juiz tomou posse há 20 meses foi por causa de outra pergunta:

    "A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir. 

    Na situação hipotética em apreço, caso tivesse praticado alguma irregularidade no exercício da função, o juiz poderia perder o cargo por deliberação do tribunal ao qual se encontra vinculado."

  • Complementando o comentário de David Machado 

    Para quem questionou qual a relevância da questão em dizer que o juiz tomou posse há 20 meses...

    O texto da questão servia para o questionamento de outras alternativas:

    Atentar para a pergunta 85...

    O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue os itens a seguir.

    82 O juiz agiu corretamente ao deferir a medida judicial, uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação.

    83 A procuradoria-geral do estado também possui competência para requerer a medida judicial de desocupação das escolas, por não ser essa competência privativa do Ministério Público estadual.

    84 O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

    85 Na situação hipotética em apreço, caso tivesse praticado alguma irregularidade no exercício da função, o juiz poderia perder o cargo por deliberação do tribunal ao qual se encontra vinculado.

    86 A MP é inconstitucional por usurpar competência privativa da União federal.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/SEE_16_DF/arquivos/291_SEEDF_006_01.pdf

  • Que questão desnecessária. Entrar em questões políticas, seja para exaltar a ideologia A ou B, em provas de concurso é muito pequeno para uma banca que já possui tantos assuntos concretos a serem cobrados.
  • Não brigue com o examinador. Apenas responda a questão e corra para o abraço.

  • Gabarito: Correto. 

     

     A ação do juiz está correta, pois para interpretar essa questão vale a seguinte máxima o meu direito termina quando o do outro começa. De fato a constituição de 88 preceitua nos incisos IX e XVI do art. 5 o direito a liberdade de manifestações e de reuniões, porém esses direitos não são absolutos eles perdem sua eficácia a apartir do momento que o bem comum é prejudicado.

     

     

    Inciso IX do Art. 5 da CF/88

    "  É livre a expressão da atividade intelectual, artítica, científica, de comunicação, independetemente de censura ou licença"

     

    Inciso XVI do Art. 5 da CF/88

     

    " todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independetemente de autorização, desde que não frustem outra reunião covocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

     

     

     

  • acho q no momento q "essa reunião dos alunos" compromete "outra reunião" dos alunos q querem aula, fere o inciso do artigo V da CF/88

  • Espiando os barracos alheios uauauau....

  • Parem de mimimi. Vão direto pra resposta do T Leibovitch .

     

  • A questão está correta no gabarito, mas ela é bem complexa e a melhor medida seria deixar em branco. Há, aqui, os que simplismente colocam parte do art 5º como "prova" cabal do gabarito, em uma mera defesa da posição da banca; mas, na verdade, não é bem isso. O trecho escolhido [ Inciso XVI do Art. 5 da CF/88  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independetemente de autorização, desde que não frustem outra reunião covocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente] Fala em reunião. No caso apresentado, não se pode considerar, sem dúvida razoável, que aula é uma reunião, caso sim, qualquer greve de professores, por extensão, seria ilegal, na medida em que impede que outros professores façam reuniões com os alunos. Mesmo que sim, ainda há a questão de ponderação de diretos em casos reais. Por fim, pode-se ainda considerar que vários juízes, em casos recentes, consideraram justamente o oposto em suas decisões ( São Paulo e Paraná). 

    A questão em si é super mal formulada e poderia ter duas respostas possíveis e justificavéis, assim, na verdade, ela é bem fraca e não é fácil absoluta e coisa de "direitos humanos". É um questão que deveria ter sido anulada. 

  • Quem assiste muita TV e discursos de esquerda se lascou nessa

  • e a pergunta que nao quer calar ... qual a relevância da questão em dizer que o juiz tomou posse há 20 meses ? kkkkkkkkkkkkk Também fiquei pensando qual a necessidade da banca dizer que o juiz tomou posse há 20 meses? Resposta: Desmerecer o juiz e sua capacidade técnica!!! Lamentável o cespe colocar em suas questões esse tipo ''deboche'' para referir aos magistrados. Já estamos sem credibilidade na justiça e vem uma banca fazer deboche com o tempo que um juiz ocupa um cargo!!! Tá demais!!! 

  • Agora por causa de vagabundo pago por partido político, o direito dos outros ser ferido é sacanagem.querem badernar...badernem nas suas casas mas respeitem o direito alheio.esquerdopatas sem miolos.logo, o juiz agiu na mais plena licitude.
  • A ocupacao realmente é ilegal pelo fato de prejudicar o direito alheio. Todavia, o enunciando está equivocado, pois o estado nao tem competencia para alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, pois trata-se de competencia exclusiva da Uniao - art. 22, XXIV da CF.

  • Eliane Franklin, desculpa mas vc me "matou" de rir. kkkkkkkkkkkkkkkkk

    Desestressar um pouco.

  • Do jeito que eu interpretei o juiz agiu corretamente concedendo a reintegração por que a reunião dos estudantes não encontra amparo no direito de reunião, visto que este assegura o direito a reunir-se em "locais abertos ao público" ( art. 5º, XVI), no caso, as escolas, embora públicas, não são abertas ao público, ao revés são bens públicos de uso especial que tem destinação específica (prestação do serviço público de educação) e cujo uso é "restrito"/vinculado a este fim.

    A reunião, por outro lado, seria considerada plenamente amparada pelo direito de reunião se realizada na rua em frente a escola, esta sim bem de uso comum, ou seja; "aberta ao público". Embora, mesmo nesse caso, seria possível ponderar o referido direito de reunião face a eventual violação ao direito de locomoção causada pela reunião...

    Dito isso, acho que essa questão é muito subjetiva e potencialmente polêmica para ser cobrada em questão objetiva...

     

  • ATENÇÃO! HÁ INFORMAÇÃO ERRADA NOS COMENTÁRIOS!

    ANA MARQUES, Abra Nog e demais estudantes.

    Veja o que você disse: "Vale ressaltar quem nenhum direito ou garantia fundamental é absoluto"

     

    GENTE, PAREM DE REPETIR ISSO, PELO AMOR DE DEUS. SÓ HOJE É A TERCEIRA PESSOA QUE VEJO COMENTANDO ISSO. Em regra, os direitos/princípios não são absolutos e poderão sofrer limitações, mas HÁ DIREITOS QUE SÃO ABSOLUTOS SIM! Exemplo: direito de não ser torturado ou submetido a tratamento desumano ou degradante; dignidade da pessoa humana.

     

    Não levem a mal, fiz questão de destacar e falar diretamente PARA QUE NÃO COMETAM MAIS O MESMO ERRO!

  • questão polêmica... Há confitos de direitos de ambos os alunos. Deveria ser anulada, ou a CESPE justificar, pois só quem saber responder essa questão mal elabora é, simplismente, o juiz que fundamentou sua decisão e a pessoa que elaborou o mesmo. 

     

  • Uma coisa é se manifestar, outra é ferrar com o sistema, para os que estão com dificuldades de assimilar a informação, em vez da escola pensem em um hospital. Imaginem se essa cambada invadissem um hospital e impedissem que algum familiar de vcs fosse internado e com isso viesse a óbito. Viu como as coisas são diferentes. 

  • Max Santiago, não entendo o princípio da dignidade da pessoa humana como absoluto. Basta analisarmos o caso de aborto em razão de anencefalia, situação que há claro conflito entre a dignidade da mãe e a do feto anencéfalo.   

  • obs ao comentário do Max.

    tortura não é absoluta>>>> não constitui tortura dor ou sofrimento impostos ou decorrentes de sanções legalmente admitidas(lei da tortura)

    deixo um exemplo: Solitária na prisão. 

  • Essa parte da questão é que nos dá uma luz sobre a decisão do juiz impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas.”  uma manifestação é como uma redação predomina um tipo, mais tem todos ( tem de causar transtorno mesmo, se não, ninguém escuta. As outras partes do anunciado é só para confundir, característica da cespe

  • GABARITO: "C" 

     

     

    -O juiz agiu corretamente ao deferir a medida judicial, uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação. 

     

    - os alunos tem o pleno direito de manifestaçao e reivindicar seus direitos, porem nao podem ferir os direitos de terceiros, a grosso modo, isso que a questao quis dizer.

     

  • Não há direito absoluto, o que ocorre é a ponderação dos direitos o direito dos alunos assistirem as aulas não podem ser prejudicado pelo direito de manifestação, o que o juiz faz nesse caso é ponderar qual o direito deve ser preservado.

  • Sobre o comentário do Max Santiago

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, visto que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional. É essa a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, didaticamente sintetizada pelo Ministro Celso de Mello nestes termos:

     


    Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

    O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

     

    MS 23.452/RJ, rei. Min. Celso de Mello, DJ 12.05.2000.

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • questão vergonhosa: faltou técnica jurídica, sem falar no deboche com os juízes (as) novatos (as) e com os alunos que estudam com profundidade suficiente para saber que MP estadual não modifica lei nacional, cujo assunto é privativo da União (art 22, XXIV CF). 

  • Na verdade, pessoal, há uma regra, sim, que limita a concessão de liminares.

    É uma regra um tanto bem desconhecida, bem vetusta e até motivo de debate no âmbito doutrinário. Trata-se Lei de Desapropriação - Decreto-lei 3365/41 | Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

    Em seu artigo 12, aduz:

    Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

    Daí porque a "pegadinha do malandro" na questão, a qual poderia levar ao candidato ao erro.

  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO...         

    Escola não é um local aberto.      

    Deve ser em uma rua ou praça, por exemplo.      

    Esse é o erro da questão.

  • JA SABIA QUE ESSA QUESTAO ESTARIA CORRETA, POIS NO BRASIL A CONSTITUIÇÃO É CHEIA DE FUROS. MESMO ASSIM MARQUEI ERRADO POR CAUSA DA FRASE "impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas" OU SEJA, IMPEDINDO O DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 

  • É a ideia do princípio da complementariedade - os direitos fundamentais devem ser analisados em conjunto.

    Nesse cenário, há dois casos: por um lado, o direito dos alunos que ocuparam a escola em detrimento de melhores condições, por outro lado, há alunos que precisam estudar.

    É a lei da vida: Quando seu direito termina, o meu, começa.

  • O meu direito termina quando começa o direito do outro... ah tá!

  • Eu considerei errada porque o Estado não pode legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional, então entendi que estaria errada desde a base. Enfim

  • Adendo:
    O exercício de qualquer liberdades não poderá cercear os direitos de terceiros.

    Quando o direito à manifestação prejudica o direito fundamental à educação (art. 6º da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente) de terceiros, o ato perde completamente a sua legitimidade.

     

     

     

    =Foco e Fé

  • Tantos comentários....isso aqui realmente virou forum correioweb: a pessoa gasta tempo para dizer "ufa, quase errei"..."acertei no chute"...."Cespe não sei o que lá".... Gente, não queremos saber se você errou, acertou, ou que você acha do Cespe ou do examinador....queremos apenas o fundamento da resposta...
  • Certo.

    CF/88 - Art. 5: (...)

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


    XVI - todos podem REUNIR-SE PACIFICAMENTE, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Não precisa ser nehum ''doutrinador da vida'' para saber o signifcado de pacifico. Basta saber que, o direito de reunião, deve ser pacífico, ou seja, realizado dentro de seus limites. Invadir escolas, quebrar as coisas - patrimônio públiuco, por ex - , fechar rodovias, dentre outras atitudes, não podem ser enquadrados dentro do direito de reunir-se pacificamente. 
     

  • CF, art.5, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

     

    CF, art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

     

    ECA, art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

     

    Raciocínio: visto que uma das características mais marcantes dos direitos fundamentais ser o fato de não serem absolutos, não pode a ocupação agir sem limites, impedindo os demais alunos e professores de exercerem seus direitos. Ademais, é suscitado outro vetor interpretativo, defendido pelo PGE/SP, de que seria ilegal o direito de reunião nas escolas públicas, devendo o Estado retomar o controle da propriedade privada, mesmo sem acionar a justiça para tanto, sendo desnecessária a respectiva ação possessória devido ao esbulho.

     

    Para saber mais:

    Interessante análise do site JUSTIFICANDO: 

    http://justificando.cartacapital.com.br/2016/11/03/um-breve-manual-sobre-questoes-juridicas-envolvendo-as-ocupacoes/

  • PERFEITA A SUA COLOCAÇÃO Emanuel Matos!!!!!

  • Nesse caso a liberdade de expressão exercida pelos alunos, entra em confronto com o direito de ir e vir do cidadão. Questão Certa.

  • Colegas:

    O Governador pode publicar MP no âmbito dos Estados? Sim. Desde que haja previsão expressa na respectiva Constituição Estadual.

    Porém o MP pode alterar dispositivo de competência privativa à União (nesse caso em específico  art. 22, inc. XXIV? Depende.. e se os fundamentos dessa decisão foram os seguintes:

    a) ausência de disposição constitucional proibindo a adoção;

    b) aplicação da competência residual dos Estados (§1º do artigo 25 da CF);

    c) instrumento adequado para solucionar situações emergenciais;

    d) aplicação do princípio da simetria constitucional.

    Mas .. a questão pede para que nos atentemos quanto a reintegração de posse. Essa é a pergunta chave da questão, ou seja: A medida judicial deferida pelo Juiz é legal ou ilegal (não me interessa se ele está 1 dia ou 10 anos em exercício do cargo)?

    Resposta: Legal. Pois a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação. E aqui não vale a pena entrar na discussão que houve colisão dos direitos fundamentais e a questão está errada. Motivo: Resolve-se a colisão pela ponderação. Ou seja: Um direito fundamental pode até proponderar sobre o outro, mas não o elimina. Exceto em um conflito aparente de normas. O que não é o caso!

  • Atentem-se apenas ao que a questão pede. Esqueçam o resto. As demais informações foram utilizadas em outras questões, gente.

     

    No mais, não entendi a fundamentação da questão.  Será que tiraram de algum julgado? Porque o juiz, quando entra em jogo princípios fundamentais, deve levar em conta a ponderação de interesses. A questão foi bem rasa quanto a isso.

     

    Se for assim, então toda greve é ilegal, já que influi na esfera de direitos de terceiros. 

  • A questão não trata da legalidade da medida provisória, mas sim da MEDIDA JUDICIAL. Atenção!

  • Liberdade de Reunião é legítima, desde que, entre outros:

    Pacífica;

    → em locais abertos;

    → não pode frustrar outra reunião.

     

    CF/88 - art. 5°, inciso XVI

     

     

  • A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir. 

    O juiz agiu corretamente ao deferir a medida judicial, uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação. 

    CF/88 - art. 5°, inciso XVI trata da Liberdade de Reunião é legítima, desde que, entre outros:

    → Pacífica;

    → em locais abertos;

    → não pode frustrar outra reunião.

    A questão traz um enunciado extenso, visando confundir o candidato sobre questões técnicas e políticas. O item está correto, ao se perceber que houve abuso desse direito, enquanto os alunos ocupantes frustavam o direito de locomoção e de reunião de outros alunos que gostariam de estudar. 

     

     

  • A questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Não podem frustrar outra reunião...

  • Se frustrar outra reuniao (atraves de greve) implica em violar o direito de livre reuniao, nao existe greve constitucional para a banca. Essa questao deveria ser anulada.

  • Questão tem nada de ser anulada. Impedir o direito de ir e vir nada tem haver com exrecer o direito a livre reunião, ou manifestação. Além disso vários outros direitos foram impedidos inlcuindo o Direito Social a educação! Por razões óbvias e Constitucionais o Juiz agiu corretamente. E aos que estão dizendo: "ah, desse jeito toda greve é ilegal" não esqueçam que o direito de greve, assim como o de manifestação e reunião, tem regramento próprio, sem respeito ao qual a Greve torna-se ilegal, simples assim. Deixem de politizar assuntos técnicos do judiciário.

  • A meu ver o examinador tenta confundir o candidato quando fala que governador de estado editou MP alterando dispositivo da lei de diretrizes e bases da educação nacional. Sabe-se que esse tema é de cmpetencia privativa da união, cabendo aos estados apenas, e se autorizados, legislar sobre assuntos específicos, mas alterar a LDB nunca. como o que a banca quer é saber sobre direito de reunião e não sobre competencias para legislar, vemos que o gaberito da questão está correto já que nenhum direito é absoluto.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Determina o texto constitucional que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abetos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (ART. 5°, XVI)

    São as seguintes características do direito à reunião:

    a)      Finalidade pacífica

    b)      Ausência de armas

    c)      Locais abertos ao público

    d)      Não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local

    e)      Desnecessidade de autorização

    f)       Necessidade de prévio aviso à autoridade competente

     

    Fonte: Dir. Const. Descomplicado.  V. Paulo e M. Alexandrino

     

    O fato dos demais alunos serem impedidos de freqüentarem as aulas viola o ART. 5°, XVI

     

     

    Deus é a nossa Força!

  • A questão está certa, mas o juiz está errado.

  • Emanuel Matos 

    09 de Março de 2017, às 09h07

    Útil (140)

    Essa questão é o seguinte:Se fosse concurso para um orgão de direitos humanos estaria errada.Como é para classe dos professores está correta. Logo, é uma questão ridicula, pois a legitimidade das oucupações divide opinião de juristas, palhaçada cobrar isso!!!

    Não tem nem sentido o quê esse cara acabou de dizer e não há divisão de opiniões no que se refere à impossibilidade de restringir o acesso de alunos não adeptos ao movimento.

  • Tanto a questão quanto a decisão do magistrado estão corretíssimas, porque são invasores.

  • Primeiro que não é lugar aberto. Daí já não pode alegar direito de reunião. Segundo que já tinha outra reuniao anteriormente convocada para o local. Os alunso que querem realmente estudar.
  • Nesse caso não podemos nem mesmo falar de direito à manifestação pois escola não é local aberto e sem falar na violação do direito à educação e etc...
  • Art. 359-A do CP

  • Pessoal, mantenham suas posições politicas para o faceboock ou grupos d família, parem de ser idiotas q ninguém aqui quer saber de suas opiniões político partidárias, se restrijam em comentar as questões
  • CERTO

     

    A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses.

     

    O tempo que o juiz tomou posse deveria ser irrelevante, por isso nos leva a concluir que essa informação foi colocada aí com algum propósito e não somente para "encher linguiça". 

     

    O propósito foi fazer com que o candidato discordasse da assertiva (que afirma que o juiz agiu corretamente) e marcasse a opção "ERRADO", imaginando que, ao deferir a medida, o juiz estava agindo de forma inexperiente, já que havia tomado posse há apenas vinte meses.

     

     

  • CERTO

    mole, mole...

    Escola não é local aberto ao público, só isso já invalida a questão...

    E vamos em frente que atrás vem gente...

     

  • Haaaaaa misera... tava tão na cara que achei que fosse pegadinha!!!!!!!!!!!!!

  • desde que não frustrem outra reunião

  • Se o seu direito é causa de impedimento dos direitos dos outros, a sua prática está ilegítima. 

  • Comentário da professora para quem não é assinante:

     

    A questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Se ferir o direito dos outros, logo não é legítima.

  • ALGUÉM EXPLICA ISSO PARA OS INTEGRANTES DOS MOVIMENTOS ESTUDANTIS. rsrsrs 

  • A questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

    Ademais, a escola não é local aberto ao público, só isso já invalida a questão...
     

     

    Haja!

  • Direito de reunião, liberdade e de greve são amparados por lei. Porém perderão o seu valor legal quando interferir no direito de outra pessoa.

    Lembre-se daquela famosa frase: Meu direito começa qnd o seu acaba e o seu direito acaba qnd o meu começa!

  • Locais abertos ao público...

  • CERTO

     

    A invasão dos "estudantes" é ilegítima, interfere no direito de ir e vir dos demais estudantes, professores etc. 

  • Quando você marca certo, mas queria marcara errado.

  • bala de borracha, bala de borracha!

  • uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação. 

    Essa questão eu errei, pensei na forma que idependente de ser estudantes estão segurados o direito e liberdade de expressão e de livre reunião.... Mas,.......

  • Por mais que os jovens tenham direito de se manifestar,expressar como diz a nossa propria constituição,nenhum direito fundamental sera usado como escudo para comer crimes ou infrações ou coisas ilícitas.SENDO ASSIM O JUÍZ RESPONSÁVEL, AGIU CORRETAMENTE.

    GABARITO CERTO

  • O meu direito termina quando começa o seu. 

  • CERTO

     

    Quando o direito à manifestação prejudica o direito fundamental à educação (art. 6º da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente) de terceiros, o ato perde completamente a sua legitimidade.

     

    Poder-se-ia argumentar que o prédio público é de todos, mas não. Tais edificações pertencem a pessoas jurídicas de direito público, que não se confundem com aqueles que usufruem dos serviços.

     

    Fonte:https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/399424162/ocupar-escolas-publicas-e-ato-ilicito

  • Só porque o juiz é novato ele agiu errado!? 

     

    Não né (rsrs)

     

    A banca quis induzir o candidato ao erro.

     

    Questão certa!

  • deferir = dar despacho favorável a (o que se reivindica).

     

    google dic

  • O direito de Reunião deve ter caráter temporário. Neste caso concreto este foi exercido de forma indevida, pois os alunos ocuparam as escolas e ainda impediram o direito à educação de outros estudantes. Desta forma, infringindo a dignidade da pessoa humana.

  • MamãeFalei

  • Não encontra respaldo, neste caso, uma vez que feriu o direito de ir e vir de outrem. Houve ponderação de interesses entre direitos fundamentais.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Primeiro, escola não é lugar aberto ao público. Segundo, podem reunir-se pacificamente desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, ou seja, a própria aula.

  • A liberdade de reunião tem que ser em locais ABERTOS ao publico e com AVISO prévio à autoridade do local, e não pode ferir a liberdade de locomoção do outro.

  • Não pode frustrar reunião anteriormente marcada é o caso dos alunos que iriam ter aula naquele local

  • Certo

    A questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

  • A questão está (CERTA), mas também pode ser considerada (errada) dependendo do ponto de vista valorativo, no entanto, para prova e sem o subjetivismo do examinador prevalece o dispositivo legal

    A Constituição Federal, nos incisos IX e XVI do artigo 5º, resguarda o direito à manifestação e a liberdade de expressão. ( "Esse direito não é Absoluto "Tendo Restrições em sua total execução quando, os próprios alunos impedem que outros adentrem a escola)

    Um dia você vai olhar para seus cadernos e lembrar que cada hora escrevendo valeu muito a pena ...

  • É como diz aquele velho ditado: “o seu direito acaba onde começa o dos outros”.

  • A questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Tanto blá blá blá, vários Comentários longos sem nenhuma necessidade.

    Questão simples, o local é na escola, ambiente fechado, não é permitido e ponto.

    Muita teoria, aí quando um louco desses passa na magistratura fica querendo fazer interpretação louca.

  • O limite do direito à liberdade de expressão é o outro.

  • GABARITO CORRETO

    Manifestação deve ser pacifica e dentro outros aspectos devem ter aviso prévio

  • Os direitos fundamentais não são absolutos e não podem adentrar no núcleo dos direitos fundamentais de outros indivíduos (o impedimento realizado pela ocupação infringiu o direito fundamental à educação dos demais alunos). O suposto direito fundamental de manifestação e de reunião não poderia aniquiliar o direito fundamental dos demais alunos.

  • Só me lembrei dos vídeos do mamãe falei kkkk

  • questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Abraço!!!

  • É também Restringe o direito de ir e vir das pessoas.

  • Galera de esquerda errou a questão! hahahahhahaha

  • O Supremo Tribunal Federal que culminem em vandalismo e depredação do patrimônio público ou privado

    "Além disso, é fato público e notório a anuência dos poderes constituídos ao movimento popular observado nas ruas, de manifestações em prol da democracia, da probidade e do bom emprego dos recursos públicos. A imprensa escrita e falada dá notícia das declarações de autoridades governamentais exaltando e chancelando o caráter legítimo e democrático de tais protestos, desde que sem vandalismo e depredação do patrimônio público e privado. (...) Ex positis, concedo a liminar, cassando a decisão reclamada, nos termos do art. 21, V, do RISTF, porquanto consideradas legítimas as manifestações populares realizadas sem vandalismo, preservado o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos". (Rcl 15.887/MG, rel. min. Luiz Fux, julg. em 19/6/2013)

    tecconcursos

  • Nesse tipo de questão o erro do candidato é agir com a consciência e esquecer da lei.

    Bastava lembrar que alei diz "Para fins pacífico"

    Não é pacífico restringir a liberdade de outrem, ou até mesmo privar o desenvolvimento intelectual de alguém. Isso é crime!

  • A glr do PSL errou essa

  • Questão Arthur do Mamaefalei

  • Já errei por causa do "deferida".

    Deferido--> termo usado para dizer que uma solicitação foi aceita ou aprovada.

  • CHUTE

    " Aquilo que não se pode medir, não se pode melhorar.." Pertenceremos!!!

  • Gabarito: C.

    Todos têm direitos iguais. No entanto, a partir do momento que eu imponho meu direito para diminuir o das outras pessoas, eu deixo de exercer e passo a violá-lo.

    PM AL 2021

  • Art. 5° - XVI Desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

    Gabarito certo.

  • Deferir = ACEITAR

    Lembrem-se das manifestações que ocorreram nas escolas um tempo atrás...

  • Futura turma de Sociologia, Filosofia da Federal rsrsrsrsrs

  • certo. seu direito termina quando começa o meu (de estudar)

  • gab Certa

    Os direitos individuais não são absolutos, de forma que são relativizados quando em conflito com outros direitos.

    O direito fundamental a liberdade de reunião e expressão conflita com o direito de educação, logo é perdida toda a legitimidade do ato.

  • Manifestar não é badernar. Tiraram o direito de outras pessoas estudarem. Já pra casa!

  • CERTO

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público [ocuparam as escolas públicas, até aqui ok], independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local[ 1ª erro, pois no meu entendimento, posso estar viajando; porém, acredito que as aulas ministradas antes das ocupações tinham um caráter de reunião], sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente[ 2ª erro, pois todos sabemos que nas ocupações não houve nenhum tipo de autorização, tampouco foi pedido];

  • O esquerdista baderneiro errou a questão.

  • Junto a ordem do juiz deveria ir a polícia pra dar umas borrachadas nos baderneiros.
  • A CF não é escudo pra baderna não, já dizia a galera do STF.

    Mapas mentais: https://go.hotmart.com/I40220660F

  • " A questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta."

    Comentário do professor. QCONCURSO

  • Nome disso é baderna.

    se não me engano teve algo parecido com isso.

  • Gente , vamos nos atentar ao erro da questão .

    Acredito que um dos erros é ferir a liberdade de ir e vir dos outros estudantes , e isso fere o principio constitucional de liberdade de ir e vir .

  • Hey! Teacher! Leave us kids alone!

  • O seu direito é restringido quando se inicia o do outro .

  • MAMÃEFALEI QUE ME ENSINOU ESSA QUESTÃO AÍ...KKK

  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Obs: O remédio constitucional que defende o direito de reunião é o MS.

  • Deferir = autorizar
  • O SEU DIREITO ACABA QUANDO DO COLEGA COMEÇA

  • Lembremos, não se pode usar direito ou garantia para cometer atos ilícitos.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    Contudo, todo direito deve ser exercido dentro de seus limites intrínsecos, sob pena de abuso de direito e caracterização de ato ilícito.

  • Acredito que a partir do momento que o seu direito fere o direito de outra pessoa, já deixa de ser legal e passa a ser ilegal.

  • Na teoria muito legal, mas na pratica não funciona muito! kkk

  • Já dizia a tia da escolinha "o seu direito termina onde começa o do outro." :D

  • A ocupação das escolas é ilícita.

  • O SEU DIREITO ACABA QUANDO O DO OUTRO COMEÇA.

    Contudo, todo direito deve ser exercido dentro de seus limites intrínsecos, sob pena de abuso de direito e caracterização de ato ilícito.

  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    1 - Nenhum direito fundamental é absoluto;

    2 - É necessário aviso prévio;

    3 - Não deve frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

  • galera da UNB pira

  • Acho que o certo seria dizer que ,o meu direito acaba quando acaba o do outro

    ..Quando vc passa a restringir arbitrariamente o direito alheio, seu direito também acaba ferindo seus próprios principios constitucionais .

  • TÍPICA REGRA DE QUE NENHUM DIREITO É ABSOLUTO, E QUANDO A UM CONFRONTO ENTRE DIREITOS CABE AO JUDICIÁRIO FAZER O PONDERAMENTO E VER QUAL DELES LEVARÁ VANTAGEM NA SITUAÇÃO, SENDO O MESMO PROIBIDO DE AFETAR O NÚCLEO DESSES DIREITOS.

  • Já vi um caso desse no país do "Congo".

  • meu entendimento;

    a questao referiu que a escola de fato é um local aberto, mas sabemos que nao é... pois para se reunir deve ser em uma praça, rua etc...

    certo

  • PQP!

    Eu me ferrei por conta da palavra ''deferir ''

    Significado:

    DEFERIR: ACATAR, ACEITAR...

    INDEFERIR: NEGAR, IGNORAR...

  • Correta

    Art 5

    XVI

    Governo estadual publicou MP.

    No âmbito do direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, editada sem, a princípio, a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior

    MP é privativo ao PR

  • o Juiz agiu corretamente. Uma vez que, os manifestantes invadiram uma escola e impediram os alunos, que não aderiram a manifestação, de exercerem o direito de ir e vir, nesse contexto o ato foi desproporcional e a medida aplicada pelo juiz se fez necessária.

  • Marquei certo com dor no coração. Questão totalmente fincada nos parâmetros do legalismo estrito e do moralismo.

  • Mamãe FaIei

  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

     "impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas"

    OU SEJA, VIOLOU O DIREITO DO OUTRO

  • No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

  • Gabarito: Certo. Além de entrar em choque com os direitos de outros, a liberdade de manifestação se refere a locais públicos, como praças e avenidas, não a repartições, prédios ou instalações públicas. O direito de locomoção alheio deve ser respeitado, por isso a necessidade de informar a autoridade competente no sentido de mobilizar PM e bombeiros para garantir que a manifestação ocorra de forma pacífica e respeitosa aos direitos dos demais. É só meu entendimento.
  • Todos podem reunir-se — pacificamente...
  • Nessa questão você fica na dúvida se vai pela lei ou se vai pela ideologia dominante hahahaha

  • O direito de reunião dos alunos manifestantes não se deu de forma pacífica, pois obstruiu o direito de reunião/locomoção dos demais alunos que queriam frequentar as aulas.

  • Não foi de forma pacífica, visto que estava impedindo o direito dos demais.

    É aquela coisa: "o seu direito acaba quando começa o do outro". Leve isso para a vida dos senhores.

    Bons estudos!

  • essa até fiquei com medo de marcar

  • Utilizando um direito para ferir outro. Não pode!

  •  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público.