SóProvas


ID
2305813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos procedimentos, à reclamação, à prescrição e à competência na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Um empregado ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia horas extras e aviso prévio, mas, por não ter comparecido à audiência inaugural, a demanda foi arquivada. Proposta nova ação, dois meses depois do arquivamento, no mesmo juízo, o mesmo reclamante requereu apenas as horas extras. Assertiva: Nessa hipótese, o TST entende que a prescrição deve ser interrompida, mas apenas em relação às horas extras.

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho, o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal. Entretanto, quando a ação for arquivada, só será interrompida a prescrição em relação aos pedidos idênticos, conforme o etendimento do TST.

    Súmula 268, TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Na questão, como o pedido idêntico se refere apenas às horas extras, apenas em relação a estas a prescrição será interrompida (e não para o aviso prévio). 

     

     

     

  • Acho que discordo do gabarito... Pela súmula 268 do TST, não há interrupção de outros pedidos que não foram requeridos na primeira RT! Por exemplo: empregado ajuíza RT pedindo Horas Extras e Aviso Prévio, mas não comparece à audiência inaugural. RT arquivada. Meses depois,  propõe nova RT com o mesmo pedido de Horas Extras e acrescenta FGTS (ou seja, não pede Aviso Prévio). Nesse caso, a prescrição não será interrompida apenas para o FGTS, correto? Os pedidos de Horas Extras e Aviso Prévio já tiveram sua prescrição interrompida quando do ajuizamento da primeira RT... Alguém consegue me ajudar? Obrigada!

  • Concordo que o gabarito esteja equivocado...

    Transcrevo um trecho que esclarece a situação:

    "Ocorre que, para evitar fraudes, o TST possui interpretação no sentido de que o prazo interrompe apenas em relação aos pedidos idênticos. Portanto, se o empregado ingressou com ação, pleiteando horas extras e adicional de insalubridade e sua ação foi arquivada (extinta sem julgamento do mérito), somente em relação a esses dois pedidos ocorrerá a prescrição".

    (Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014 - Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • Provavel, se ainda houver tempo, que alguém entre com recurso, posto que o TST diverge significativamente no que se refere esse quesito. 

  • Entendo igual a Carolina. 

  • Súmula 268, TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
     

     

    Se na primeira RT pediu HE e aviso e, na segunda RT pediu somente HE, a prescrição segue correndo em relação ao aviso!

  • Discordo do gabarito!

    Na primeira ação trabalhista em que se pediu hora extra e aviso-prévio e logo depois houve o arquivamento (nesse momento ocorreu a interrupção da prescrição em relação a estes pedidos, como consta da súmula 268, TST).

    Na segunda ação trabalhista em que se pede apenas hora extra (não há mais interrupção, tendo em vista que o artigo 202 do Código Civil só admite uma única interrupção). 

    Para a questão ficar correta deveria falar que "nesse caso a prescrição deve ser SUSPENSA apenas em relação ao pedido de hora extra, tendo em vista que durante o curso da ação a prescrição fica suspensa".

    Corrijam-me se estiver errada.

  • Também entendo igual a Carolina. Doloroso além de errar a questão questionável dessas, ainda perder uma certa (cespe).

  • TAMBÉM ENTENDI QUE OS PEDIDOS INTERROMPIDOS SÃO SÓ EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS 

    1 Ação trab= HE e aviso previo

    2 Ação trab = HE

    LOGO, APENAS A HE TERÁ PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ( #soLiteralidadeDaSumula268TST)

  • Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisao da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal - Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.

    O ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004. Foi, então, que ajuizou a primeira ação e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho de 2005, a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Recebeu, assim, verbas rescisórias, indenização por período da estabilidade provisória a que tinha direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque de seguro desemprego e do FGTS.

    Posteriormente, em abril de 2007 - mais de dois anos após a rescisão contratual -, o ex-empregado decidiu pleitear diferenças de horas extras e indenização por danos morais, alegando a falsa acusação de improbidade e que a empresa teria agido de má-fé, por questões de perseguição política, causando-lhe humilhações e constrangimentos. No entanto, ao analisar a segunda ação, a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora concluiu ter ocorrido prescrição, pois a ação foi proposta após o prazo de dois anos e não havia identidade de pedidos com a ação anterior (se houvesse, interromperia a prescrição).

    O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, julgando correta a sentença, e inexistente a interrupção da prescrição. O Regional confirmou que, na reclamatória anterior, o autor pleiteou apenas a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração ao emprego. A indenização por danos morais e as diferenças de horas extras não foram objeto do pedido.

    Inconformado, o autor interpôs recurso ao TST. Na petição, afirma que a ação ajuizada anteriormente, "envolvendo a mesma causa de pedir", interrompeu a prescrição, "não havendo necessidade que haja identidade de pedidos" entre a ação anterior e a atual. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, considerou, no entanto, que "é pacífico o entendimento no TST de que a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos", de acordo com a diretriz da Súmula nº 268 , com nova redação.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/122378/tst-a-interrupcao-da-prescricao-em-razao-do-arquivamento-de-acao-anterior-somente-ocorre-se-os-pedidos-forem-identicos

  • nao entendi.. a prescrição tb nao interrompe para o aviso prévio?  entao pq so pleiteou a hora extra?  e o aviso ?

  • Faltou a banca deixar claro que a assertiva se referia à 2ª ação proposta, na qual somente as HE (único pedido) teriam a prescrição interrompida pela 1ª.

     

    Não é que a prescrição deve ser interrompida, ela foi interrompida em relação às HE pela 1ª ação.

  • Agora fiquei confuso!

    Indiquei a presente questão para que o professor comente.

  • OK, Até aqui entendi, só não entendi esse final:

     Nessa hipótese, o TST entende que a prescrição deve ser interrompida, mas APENAS em relação às horas extras.

    Claro que é apenas das horas extras, tem mais alguma coisa que ele pediu nessa segunda ação e eu nao vi ou to cega??? aff

  • CLT, art. 11, § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos

  • E se no dia seguinte  ele quiser entrar com outra ação pedindo aviso prévio ????   não pode ????? afff

  • Que questão bizonha.... a banca deturpou a regra para tentar fazer pegadinha.

     

    É notório que a prescrição é interrompida com a propositura da ação. Logo, se a primiera demanda versou sobre HE e Aviso Prévio, certamente essas duas verbas tiveram a prescrição interrompida.

     

    Agora se o Reclamante vai ou não utilizar essa interrupção para ajuizar outra demanda com os mesmo pedidos é outra história.

     

    No caso, ele só aproveitou a interrupação das HE, o que não altera em nada a interrupção do pedido relativo ao Aviso Prévio.

     

    A aplicação da súmula do TST, já citada por alguns colegas, tem aplicação para os casos em que é interrompida a prescrição de algumas verbas e o autor intenta ação posterior pedido além dessas, outras que não estavam na primeira ação, por exemplo:

     

    Ação 01 - pedidos: HE e Aviso Prévio.

    Ação 02 - pedidos: HE, Aviso Prévio e Intervalo Intrajornada.

     

    Aqui sim, pode ser aplicado a referida súmula do TST, pois só haveria prescição dos pedios idênticos, ou seja, HE e Aviso Prévio.

     

    Portanto, o raciocínio da banca está errado.

  • Obsrvar que com a Reforma Trabalhista para poder nova ação o empregado deve pagar as custas para poder propor nova ação

    Art. 844 §2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, qua a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

    §3º O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUE SE REFERE O §2º É CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA

     

    Bons estudos. 

  • O novo art.10, paragrafo 3° (acrescentado pela reforma trabalhista) alinha-se com a súmula 268 TST, ambos têm como condão evitar fraudes. Exemplos facilitam o entendimento, pegando o caso apresentado tem-se um empregado que ingressa com uma reclamação perquerindo horas extras e aviso prévio. A lei garante a interrupção da prescrição pelo simples fato de se ter ajuizado uma ação. Ocorre que esse benefício só será aplicado as causas que repitam os pedidos, ou seja, o prazo de 2 anos (tratando-se de empregado que foi dispensado) se reinicirá por completo apenas para reclamações trabalhistas qye tiverem como objeto as mesmas horas extras e o aviso prévio. Caso o empregado pleiteie férias não pagas, terá que observar o prazo ordinário, contado da data da extinção do contrato, nos moldes do art 7°, XXIX, CF.

  • Súmula 268, TST - Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada.

    A Ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  • UAI E O AVISO?

  • Súmula nº 268 do TST:

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  • A professora não explicou nada, só leu a OJ. Continuo sem entender essa questão. Aff

  • Salvo engano, essa questão está equivocada. Ora, pelo entendimento do TST, na primeira ação, que foi arquivada, interrompeu a prescrição do aviso prévio e das horas extras. Já na segunda ação, interrompe a prescrição apenas das horas extras. Mas a questão é confusa e não diz a que ação está se referindo. Por Zeus.
  • Pessoal, é o seguinte:

    A súmula 268  do TST dispõe que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

     

    Isso significa que, se o reclamante ingressou com uma ação pedindo HE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FGTS E ADICIONAL NOTURNO, a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, estará interrompida com relação a ESSES PEDIDOS. Se esta ação vier a ser arquivada, o prazo prescricional BIENAL começará a correr, do zero, a partir do trânsito em julgado e o quinquenal da data da propositura dessa ação.

     

    Vamos supor que, após o arquivamento desta primeira ação, o reclamante volte à JT, em nova ação, agora apenas para requerer HE E ADICIONAL DE PERICULORISADADE. A prescrição estará NOVAMENTE interrompida, somente com relação a esses dois pedidos, HE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

     

    É isso que a questão quis dizer, ao asseverar que apenas com relação às HE estaria interrompida a prescrição, pois foi só este o pedido feito.

     

    OCORRE QUE, ao meu ver, a questão se equivocou ao esquecer do art. 202 do CC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que afirma que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido encontrei um julgado do TST, de 2014, que compartilho com vocês especilamente a parte da decisão que fala disso:

     

    Decisão trabalhista - Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma - Acórdão do processo nº AIRR - 2209-09.2011.5.18.0008  - Data: 23/04/2014

    "A regra do Código Civil Brasileiro, acima  referida, é aplicável ao Direito do Trabalho,  porquanto a interrupção da prescrição é uma  previsão benéfica ao titular do direito, a qual, em muitos casos, pode até dobrar o período prescricional. Logo, a interrupção da prescrição mais de uma vez é de todo  indesejável no ordenamento jurídico, porque permitiria a eternização de potenciais conflitos no seio da sociedade, o que  procurou-se evitar com a criação do instituto da prescrição.    Neste sentido, ensina MAURO SCHIAVI, ao comentar o art. 202, do CCB: "Pelo referido dispositivo, a prescrição interrompe-se apenas uma vez. Pensamos que tal dispositivo se mostra compatível com o Processo  o Trabalho (art. 769 da CLT), como medida moralizadora da Jurisdição Trabalhista, evitando abusos e também a perpetuação de conflito." MAURO SCHIAVI, in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTR, 3ª edição, 2010, p. 399.    No mesmo sentido, caminham os doutrinadores MAURICIO GODINHO DELGADO, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, LTR, 9ª edição, 2010, p. 239, e SÉRGIO PINTO MARTINS, em sua obra Direito Processual do Trabalho, ATLAS, 27ª edição, 2007, p. 295."

  • Q768602 = Eu aprendi que, conforme a súmula 268, TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  • Eu entendi que o avaliador não conseguiu interpretar A súmula 268  do TST e concluiu que a prescrição pode ser interrompida indefinidamente.

  • Eu não sei o que é pior: a questão ou a professora do QC lendo e não explicando nada! #pas

  • Gabarito: CERTO.

     

    Fundamentação: Súmula 268, TST.

  • Entendo que o gabarito deveria ser errado, pois a propositura da ação trabalhista interrompe a prescrição dos direitos formulados, mesmo quando esta ação venha a ser extinta (arquivada), segundo a OJ 392, da SDI I.

    Além disso, os prazos prescricionais podem ser interrompidos uma única vez, segundo dispõe o art. 202, do Código Civil.

    Portanto, entendo que os prazos prescricionais, tanto relativos às horas extras quanto ao aviso prévio, foram interrompidos uma única vez na ocasião da propositura da primeira ação trabalhista, a qual foi arquivada, não tendo a segunda ação trabalhista proposta surtido nenhum efeito em relação à interrupção dos prazos prescricionais de horas extras e aviso prévio.

  • Galera.....é simples.

    Joãzinho entrou com ação pedindo HE. Essa ação foi arquivada.

    Joãzinho, tinovo, entrou com ação pedindo HE e DANOS MORAIS.

    --> Só o pedido idêntico sofre prescrição, só HE sofre prescrição.


    Agora leia a questão novamente!


  • Perfeito, Katyellen Magalhães!

  • Que loucura. Só se interrompe uma única vez. Tá errada a questão, deveria ter sido anulada

  • Gabarito Certo

    Só será interrompida a prescrição de períodos idênticos.

    Proposta nova ação requereu apenas horas extras.

  • -Artigo 202 do Código Civil só admite uma única interrupção.

    -Súmula 268, TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos

    A regra é que a prescrição só cabe uma única vez, mas a súmula 268/TST é a exceção. Em se tratando de pedidos idênticos poderá ser interrompida novamente somente em relação aos pedidos idênticos.