SóProvas


ID
2305840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente a segurados, cumulação de benefícios e previdência complementar, julgue o item a seguir.

O servidor público que, na atualidade, tomar posse em cargo efetivo no poder público poderá optar em manter ou não vínculo com a entidade de previdência complementar vinculada ao respectivo ente público.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    Atualmente, por força de dispositivo constitucional, o valor dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos pode ser limitado ao teto dos benefícios do RGPS, desde que o ente ao qual o servidor público presta serviços institua Regime Complementar de Previdência. O servidor, contudo, não é obrigado a aderir à previdência complementar, ainda que o valor da aposentadoria não possa superar o limite do RGPS. No âmbito do Poder Executivo da União, o regime complementar (FUNPRESP-Exe) foi instituído em 30/04/2012; no Judiciário, o FUNPRESP-Jud foi instituído em 14/10/2013.

    Seguem os dispositivos constitucionais que tratam do assunto:

     

    Art. 40. § 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.

     

    § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalide de contribuição definida.

     

    § 16 Somente medinate sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

     

     

    Bons estudos! ;)

  • Só acrescentando...

    De acordo com a Lei 12.618, que, entre outras coisas, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, os servidores e os membros referidos na lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata a lei (art. 1º, §1º). Assim, para essas pessoas, a previdência complementar é facultativa. Essa facultatividade também está prevista na CF, no art. 40, §16, transcrito pela Luísa.

    Já os servidores e os membros referidos na lei com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.   Assim, para essas pessoas, não há opção de aderir ou não. O que existe é a possibilidade de requerer o cancelamento da inscrição, a qualquer tempo (art. 1º, §3º).

    Como a questão menciona a opção de manter ou não o vínculo (e não a opção de aderir ou não), relativamente à pessoa que ingressou no serviço público na atualidade, ou seja, depois de instituído o regime de previdência complementar, ela está correta.

  • PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR >> FACULTATIVA

  • Previdencia complementar RGPS:

    ADESÃO --> AUTOMÁTICA;

    MANUTENÇÃO --> FACULTATIVA. (questão)

     

    OBS: ótimo comentário da Marcella M. 

  • A adoção em previdência complementar é facultativa, e não obrigatória. 

  • A questão não deixa claro se o servidor público adentrou ao serviço público após a lei 12.618. Para mim é passível de anulação.

  • Arcanjo 2017, independe da data do ingresso no serviço público ser antes ou após a Lei: pois antes não haveria como optar por algo inexistente (no caso, a Lei instituidora do regime). E o enunciado diz "na atualidade, tomar posse", sob a vigência do regime.

    Questão levantada por você é interessante!

  • ACRESCENTANDO

     

    Após a entrada em vigor da Lei 12.618/12, todo servidor que ingressar no serviço público e receber acima do teto do INSS, AUTOMATICAMENTE será inserido na Previdência Complementar. Todavia, ele poderá, A QUALQUER TEMPO, solicitar o cancelamento.

     

    Se, no entanto, o pedido de cancelamento ocorrer em até 90 dias, a contar da adesão, ele será reembolsado integralmente dos valores então descontados, devidamente atualizados, e a serem pagos em até 60 dias.

     

    Art. 1º, § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 

     

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.    

        

    § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.   

     

    § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.   

     

  • ART: 202 da CF: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultaivo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulado por lei complementar”.

  • CF, art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultaivo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulado por lei complementar.

  • A adesão ao regime público de previdência completar é facultativo. É o que diz a doutrina e o Art 202 da CF em relação ao regime de previdência complementar privado. Porém receio que o servidor que já está no serviço público (exemplo Estadual) e adentre no serviço público federal não teria como optar manter o regime complementar estadual. A exemplo, decisão TCU, livro do Frederico Amado 2017: "o direito de optar pelo regime de prvidencia complementar da União, instituído pela lei 12.618/12, ou permanecer vinculado à regime anterior cabe apenas aqueles que tenham ingressado no serviço público federal antes do início da vigência do novo regime" A pergunta que fazemos é: a) se o servidor trabalha no estado, e não tendo aderido à previdência complementar deste, ao entrar no serviço público federal, podera também optar por não aderir ao regime da lei 12618? b) se porém, este mesmo servidor participa de previdência criada no âmbito estadual, desde o ano passado, ao entrar no serviço público federal, podera optar permanecer no regime estadual? Deverá aderir automaticamente (fora da hipótese da remuneração acima do teto) ao regime da lei 12618 ? Ou podera optar por não aderir a nenhum regime de previdência complementar público? (Erros de digitação por conta do iPad)
  • O servidor público que, na atualidade, tomar posse em cargo efetivo no poder público poderá optar em manter ou não vínculo com a entidade de previdência complementar vinculada ao respectivo ente público.  Gabarito certo

  • CERTO.

    INSCRIÇÃO NA PC FECHADA - AUTOMÁTICA

    MANUTENÇÃO - OPCIONAL.  

    RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - ATÉ 90 DIAS DA INSCRIÇÃO. 

    MARCO TEMPORAL - 2012 COM A L. 12.618

  • Pessoal,

     

    Salvo engano, o art. 202 não é o fundamento da questão (que trata de previdência complementar PRIVADA).

    Como bem disseram, o fundamento é a legislação federal (L. 12.618), que trata de previdência complementar PÚBLICA.

     

     

    Na previdência complementar PÚBLICA, a adesão é automática (foi dito) e a manutenção é facultativa.

     

     

  •  

    Adesão: Lei 12.618-2012:

     

    ·         Regra: é facultativa;

              Exceção: os servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Lei ordinária (30.04.12) recebendo mais que o teto do RGPS, serão automaticamente inscritos na PC desde a entrada em exercício.

     

    ·         E se o servidor não quiser participar? Poderá solicitar o cancelamento a qualquer tempo.

     

    ·         Atenção! Questão de prova: Cancelamento requerido em até 90 dias data de inscrição: restituição integral paga em até 60 dias do pedido de cancelamento; não constitui resgate.

     

     

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só não irá optar pelo regime geral de previdência social.

  • Previdência complementar é facultativa, se inscreve quem quer!!

  • Questão desatualizada!!!

    Constituição Federal

    ART. 40, parágrafo 14, redação EC 103/2019:

    A União, os Estados, o distrito federal e os municípios instituição, por lei de iniciativa do respectivo poder executivo, regime de previdência complementar para os servidores ocupantes do cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no p.16

    ----- Não é mais opção do servidor que ingressar -----

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, devendo observar o disposto no art. 202 da Constituição e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, consoante o previsto no art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição.

     

    Inteligência da Lei Complementar 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, especificamente no art. 1º prevê que o de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.

     

    No mesmo sentido, corrobora o art. 40, § 16 da Constituição, que prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção poderia ser aplicado o regime de previdência complementar ao servidor público que já estava ativo até a data da publicação do ato de instituição do instituto.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, devendo observar o disposto no art. 202 da Constituição e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, consoante o previsto no art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição.

     

    Inteligência da Lei Complementar 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, especificamente no art. 1º prevê que o de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.

     

    No mesmo sentido, corrobora o art. 40, § 16 da Constituição, que prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção poderia ser aplicado o regime de previdência complementar ao servidor público que já estava ativo até a data da publicação do ato de instituição do instituto.

     

    Gabarito do Professor: CERTO