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Gab. C.
CC, Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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será que o examinador queria que a gente pensasse que o idoso é incapaz?
Não são casos de incapacidade: selinidade (senectude); deficiência física (lei 13.146 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); estar preso e falência.
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Acho que o examinador quis deixar a gente em dúvida se existe prazo especial para prescrição a favor dos idosos.
Que eu saiba, no âmbito civil, não!
Mas existe no âmbito penal: CP Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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art. 206:
§3° REparação civil ---->> tRÊs anos
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Errei porque achei que o prazo seria contado a partir do conhecimento da autoria do dano, e não da data do fato, pelo princípio da actio nata. Como vc poderia ajuizar uma acao se nao sabe quem foi o causador do acidente???? Alguém sabe explicar onde tem dizendo que o termo a quo é a data do fato?????
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Para Rods Simolista:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.
Código Civil. Art. 206, § 3º V.
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Para Rods Simolista
O Princípio da Actio Nata neste caso concreto não se coaduna, pois é incontrverso o dano material que a vítima sofreu na data do acidente (o dano material é o direito subjetivo patrimonial violado). No entanto, se estivéssimos falando de perda de capacidade , por exemplo, seria da data que a vítima tomou conhecimento de tal incapacidade e, portanto, aplicaria-se o princípio da Actio Nata, exemplo disso seria a Súmula 278 STJ.
Neste último exemplo a vítima não teria como perseguir seu direito antes de saber que tornara-se incapaz, por isso não há se falar em prescrição e sendo assim, usa-se este princípio da Actio Nata para dar ínicio a contagem da prescrição.
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A informação sobre a idade (65 anos) é irrelevante, mas foi colocada na questão só para tentar gerar alguma dúvida sobre a existência de algum prazo especial para idoso.
O prazo é de 3 anos e está no parágrafo 3º do art. 206 do CC:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...];
V - a pretensão de reparação civil;
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Fiquei até tenso na hora de responder rsrsrs
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O Art. 206. do cod. Civil Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Seguro Obrigatório Veicular!
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nao entendi a menção à idade do segurado. terror cespeano...
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Reparação civil => PRESCREVE EM 3 ANOS...
Essa idade aí foi terrorzinho do Cespe aí pra gerar uma possível dúvida no candidato kkkkkkkkkkkk
CESPE FAZENDO CESPICE apenas!
GABA: CERTO
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CERTO
3 anos
Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
Enriquecimento sem causa
Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
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QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA?
“A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional.”
“Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato lícito caducificante -, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da pretensão almejada.”
Demais disso, prescrição e decadência se aproximam visto que são institutos de direito substantivo/material, enquanto preclusão é instituto de direito processual.
“A prescrição e a decadência ocorrem extraprocessualmente – malgrado sejam ambas reconhecidas, no mais das vezes, dentro de um processo e, suas finalidades projetam-se, também fora do processo: visam à paz e à harmonia sociais, bem como a segurança das relações jurídicas.”
Bibliografia: DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento." 12ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2010.
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As mais cobradas
Prescreve em três anos:
>>> a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos;
>>> a pretensão para haver juros, dividendos;
>>> a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé;
>>> a pretensão para reparação civil.
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Resumindo, estudar a lei.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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REGRA GERAL – Art. 205
10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve emquatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos
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AMPLINHANDO CONHECIMENTO:
VIDE Q846399
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia 06 de dezembro de 2017.
Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será:
Foi dada como correta a seguinte assertiva: a)21/8/2018 (terça-feira).
.......
10 PRAZO GERAL ( LEI FOR OMISSA)
5 ANOS
TÍTULOS DÍVIDA LIQUIDA
4 ANOS
TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
3 ANOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COBRANÇA ALUGUEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
2 ANOS
ALIMENTOS
1 ANO
ALIMENTOS E HOSPEDAGEM
SEGURADO E SEGURADOR
CONTRA PERITO
EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS
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O meu erro é que brigo muito com a questão. Deveria focar só no caso concreto e responder de acordo com o que dipõe o CC, mas não, a bonita aqui pensa logo em Idoso, e etc.....
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Quando vi o termo "dano material" já liguei ao prazo de 5 anos, uma questão dessa acho que nem marcaria, sou muito ruim com prazos.
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Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (REGRA)
Art. 206. Prescreve: (EXCEÇÕES)
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.
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Data do fato?
Não achei plausível a não aplicação da teoria da Actio Nata...
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Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: PGE-SE
Prova: Procurador do Estado
Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia
GABARITO: 6 de dezembro de 2017.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
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Interessante, a mesma professora do QC corrige as duas questões em cada uma ela usa um artigo diferente para justificar a resposta.
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Certo.
A questão exige do candidato o conhecimento dos prazos prescricionais do art. 206 do CC, bem como do teor da Súmula n. 54 do STJ.
Vejam:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil; (não se aplica à pretensão indenizatória de acidente de trabalho após a EC 45. EJDC n. 420)
"Súmula 54/STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."
Macete que uso para decorar os prazos e hipóteses do art. 206:
1 ano: alimetação e hospedagem, segurado/segurador, tabeliães e aux justiça, peritos e credores não pagos por sócio picareta.
2 anos: PA
4 anos: tutela após aprovação das contas
5 anos: (piscina com número 5 no fundo) dívida líquida de instrumento público ou particular; honorários de advogado, professor e curador (nadam na piscina) e cobrança do vencedor ao vencido pelo que dispendeu em juízo;
3 anos: aluguéis, prestações vencidas, juros e dividendos, ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil (acidente de veículo, vg), restituição de lucros e dividendos recebidos por sócio picareta, pretensão contra sócios, administradores, fundadores e liquidantes da sociedade, pagamento de título de crédito, beneficiário/segurador.
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Continuando o debate aberto pelo André: e aí, vamos responder as questões na hora da prova por amostragem?
Q485905 - Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente.
Gabarito: certo
Possível fundamentação: Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Q768618 - No que se refere à invalidação do negócio jurídico e à prescrição proveniente de ato ilícito, julgue o item seguinte.
Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.
Gabarito: certo
Q846399 - Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia
Gabarito: 6 de dezembro de 2017.
Possível fundamentação: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
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Tô ficando doido? O prazo de três é para que seja ajuizada a ação, ou seja, prescreve a pretensão, e não para que haja a reparação. Alguem mais pensou assim?
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obs: se a questão falar sobre contagem de prazo devemos responder de acordo com esse artigo:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
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Pra os que, assim como eu, estavam em dúvida com a questão da Actio Nata:
"1. A prescrição da ação indenizatória começa a correr no momento em que surge, para a parte, a certeza da lesão do seu direito, o que lhe abre o prazo para o pleito indenizatório. Precedentes:AgRg no AgRg no REsp 1396117/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013; REsp 1270439/PR, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; REsp 1056605/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/03/2009 RDR vol. 44 p. 210." AgRg no AREsp 220416 / DF.
Quando se trata de um acidente de veículo, fica clara a certeza do dano na própria data do fato. Essa foi a explicação que eu encontrei para me confomar com o gabarito...
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Começo da contagem: data do ato ilícito.
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Literalidade e errei...
CC art. 205
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil
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"Será que tem uma exceção para os velhos e eu não estou lembrando...?"
Não, amigão. Responda com o que vc lembra. Se, ainda assim, errar, o arrependimento é menor.
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"Será que tem uma exceção para os velhos e eu não estou lembrando...?"
Não, amigão. Responda com o que vc lembra. Se, ainda assim, errar, o arrependimento é menor.
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GABARITO: C
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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O inciso que mais cai desse artigo ;))
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onde já civil 3 lados de uma moeda? ...nem faz sentido, é só pra lembrar
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Não tem importância o fato da questão alegar que o prazo corre a partir da data do fato? Achei que a partir do dia subsequente ao fato.
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Reparação civil: 3 anos : CERTO
O prazo se inicia a partir do dia seguinte ao fato: jurisprudência do STJ.
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Mas não é a partir da data do vencimento do fato?? buguei agora.
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Responsabilidade contratual = 10 anos
Responsabilidade extracontratual = 03 anos
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§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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Não confundir. O prazo prescricional é da data do fato. Agora a "contagem do prazo" se dá excluindo o dia de início e incluindo o dia do vencimento.
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Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.