SóProvas


ID
2305861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à invalidação do negócio jurídico e à prescrição proveniente de ato ilícito, julgue o item seguinte.

Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    CC, Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • será que o examinador queria que a gente pensasse que o idoso é incapaz?

    Não são casos de incapacidade: selinidade (senectude); deficiência física (lei 13.146 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); estar preso e falência.

  • Acho que o examinador quis deixar a gente em dúvida se existe prazo especial para prescrição a favor dos idosos.

    Que eu saiba, no âmbito civil, não!

    Mas existe no âmbito penal: CP Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • art. 206:

    §3° REparação civil ---->>  ts anos 

  • Errei porque achei que o prazo seria contado a partir do conhecimento da autoria do dano, e não da data do fato, pelo princípio da actio nata. Como vc poderia ajuizar uma acao se nao sabe quem foi o causador do acidente???? Alguém sabe explicar onde tem dizendo que o termo a quo é a data do fato?????
  • Para Rods Simolista:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.

    Código Civil. Art. 206, § 3º V.

     

  • Para Rods Simolista

    O Princípio da Actio Nata neste caso concreto não se coaduna, pois é incontrverso o dano material que a vítima sofreu na data do acidente (o dano material é o direito subjetivo patrimonial violado). No entanto, se estivéssimos falando de perda de capacidade , por exemplo, seria da data que a vítima tomou conhecimento de tal incapacidade e, portanto, aplicaria-se o princípio da Actio Nata, exemplo disso seria a Súmula 278 STJ.

    Neste último exemplo a vítima não teria como perseguir seu direito antes de saber que tornara-se incapaz, por isso não há se falar em prescrição e sendo assim, usa-se este princípio da Actio Nata para dar ínicio a contagem da prescrição.

     

  • A informação sobre a idade (65 anos) é irrelevante, mas foi colocada na questão só para tentar gerar alguma dúvida sobre a existência de algum prazo especial para idoso.

    O prazo é de 3 anos e está no parágrafo 3º do art. 206 do CC:

    Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 3o Em três anos:

    [...];

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Fiquei até tenso na hora de responder rsrsrs

     

  • O  Art. 206. do cod. Civil Prescreve: 

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Seguro Obrigatório Veicular! 

  • nao entendi a menção à idade do segurado. terror cespeano...

  • Reparação civil => PRESCREVE EM 3 ANOS...

    Essa idade aí foi terrorzinho do Cespe aí pra gerar uma possível dúvida no candidato kkkkkkkkkkkk

    CESPE FAZENDO CESPICE apenas!

    GABA: CERTO

  • CERTO 

    3 anos

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

    Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA?



    A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional.”



    “Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato lícito caducificante -, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da pretensão almejada.”



    Demais disso, prescrição e decadência se aproximam visto que são institutos de direito substantivo/material, enquanto preclusão é instituto de direito processual.


    A prescrição e a decadência ocorrem extraprocessualmente malgrado sejam ambas reconhecidas, no mais das vezes, dentro de um processo e, suas finalidades projetam-se, também fora do processo: visam à paz e à harmonia sociais, bem como a segurança das relações jurídicas.”


    Bibliografia: DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento." 12ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2010.

  • As mais cobradas

    Prescreve em três anos:

    >>> a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos;

    >>> a pretensão para haver juros, dividendos;

    >>> a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé;

    >>> a pretensão para reparação civil.

  • Resumindo, estudar a lei.

    Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • REGRA GERAL – Art. 205

    10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

    Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

     

    Única hipótese que prescreve emquatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)

     

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

     

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

     

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos

  • AMPLINHANDO CONHECIMENTO:

     

    VIDE  Q846399

     

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

     

    Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia 06 de dezembro de 2017.

     

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será: 

    Foi dada como correta a seguinte assertiva: a)21/8/2018 (terça-feira).

     

    .......

     

     

    10 PRAZO GERAL ( LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LIQUIDA

    4 ANOS

    TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO  DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS

    1 ANO

    ALIMENTOS E HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS

     

     

  • O meu erro é que brigo muito com a questão. Deveria focar só no caso concreto e responder de acordo com o que dipõe o CC, mas não, a bonita aqui pensa logo em Idoso, e etc.....

  • Quando vi o termo "dano material" já liguei ao prazo de 5 anos, uma questão dessa acho que nem marcaria, sou muito ruim com prazos.

  • Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (REGRA)

     

    Art. 206. Prescreve: (EXCEÇÕES)

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.

  • Data do fato?

     

    Não achei plausível a não aplicação da teoria da Actio Nata...

     

     

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-SE

    Prova: Procurador do Estado

     

    Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia

     

    GABARITO:  6 de dezembro de 2017.

     

    Art132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    _____________________________________

     

    Interessante, a mesma professora do QC corrige as duas questões em cada uma ela usa um artigo diferente para justificar a resposta. 

     

  • Certo.

     

    A questão exige do candidato o conhecimento dos prazos prescricionais do art. 206 do CC, bem como do teor da Súmula n. 54 do STJ.

    Vejam:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil; (não se aplica à pretensão indenizatória de acidente de trabalho após a EC 45. EJDC n. 420)

    "Súmula 54/STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."

     

    Macete que uso para decorar os prazos e hipóteses do art. 206:

    1 ano: alimetação e hospedagem, segurado/segurador, tabeliães e aux justiça, peritos e credores não pagos por sócio picareta.

    2 anos: PA

    4 anos: tutela após aprovação das contas

    5 anos: (piscina com número 5 no fundo) dívida líquida de instrumento público ou particular; honorários de advogado, professor e curador (nadam na piscina) e cobrança do vencedor ao vencido pelo que dispendeu em juízo;

    3 anos: aluguéis, prestações vencidas, juros e dividendos, ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil (acidente de veículo, vg), restituição de lucros e dividendos recebidos por sócio picareta, pretensão contra sócios, administradores, fundadores e liquidantes da sociedade, pagamento de título de crédito, beneficiário/segurador.

     

  • Continuando o debate aberto pelo André: e aí, vamos responder as questões na hora da prova por amostragem? 

    Q485905 - Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente.

    Gabarito: certo

    Possível fundamentação: Decreto nº 20.910/32:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Q768618 - No que se refere à invalidação do negócio jurídico e à prescrição proveniente de ato ilícito, julgue o item seguinte.

    Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.

    Gabarito: certo

    Q846399 - Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia

    Gabarito: 6 de dezembro de 2017.

    Possível fundamentação: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • Tô ficando doido? O prazo de três é para que seja ajuizada a ação, ou seja, prescreve a pretensão, e não para que haja a reparação. Alguem mais pensou assim?

  • obs: se a questão falar sobre contagem de prazo devemos responder de acordo com esse artigo:

     

    Art132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • Pra os que, assim como eu, estavam em dúvida com a questão da Actio Nata:

     

    "1. A prescrição da ação indenizatória começa a correr no momento em que surge, para a parte, a certeza da lesão do seu direito, o que lhe abre o prazo para o pleito indenizatório. Precedentes:AgRg no AgRg no REsp 1396117/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013; REsp 1270439/PR, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; REsp 1056605/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/03/2009 RDR vol. 44 p. 210."   AgRg no AREsp 220416 / DF.

     

    Quando se trata de um acidente de veículo, fica clara a certeza do dano na própria data do fato. Essa foi a explicação que eu encontrei para me confomar com o gabarito...

  • Começo da contagem: data do ato ilícito.

  • Literalidade e errei... CC art. 205 § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil
  • "Será que tem uma exceção para os velhos e eu não estou lembrando...?"

    Não, amigão. Responda com o que vc lembra. Se, ainda assim, errar, o arrependimento é menor.

  • "Será que tem uma exceção para os velhos e eu não estou lembrando...?"

    Não, amigão. Responda com o que vc lembra. Se, ainda assim, errar, o arrependimento é menor.

  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • O inciso que mais cai desse artigo ;))

  • onde já civil 3 lados de uma moeda? ...nem faz sentido, é só pra lembrar

  • Não tem importância o fato da questão alegar que o prazo corre a partir da data do fato? Achei que a partir do dia subsequente ao fato.

  • Reparação civil: 3 anos : CERTO

    O prazo se inicia a partir do dia seguinte ao fato: jurisprudência do STJ.

  • Mas não é a partir da data do vencimento do fato?? buguei agora.

  • Responsabilidade contratual = 10 anos

    Responsabilidade extracontratual = 03 anos

  • § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Não confundir. O prazo prescricional é da data do fato. Agora a "contagem do prazo" se dá excluindo o dia de início e incluindo o dia do vencimento.

  • Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.