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ID
2305879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

O novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março de 2016 não se aplica aos processos que já estavam tramitando na data da sua vigência. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Só pra complementar o comentário do colega, trata-se do princípio de direito processual tempus regit actum.

  • Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

       

  • Lembrar que o NCPC tem aplicação imediada, a partir da data em vigor (março de 2016).

  • NCPC, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • NCPC, art. 1046: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

     

  • O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

    A respeito do tema, explica a doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 2470).

    Afirmativa incorreta.
  • o novo CPC possui aplicabilidade imediata.

  • O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

    o novo CPC adota, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046, caput). Logo, CPC-2015 somente será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência.

  • Questão sem nenhuma seletividade.

  • ERRADO

    Novo CPC será aplicado imediatamente a todos os processos em trâmite no Judiciário!!

    Respeitando-se:

    Ato Jurídico Perfeito 

    Direito Adquirido 

    Coisa Julgada  

    : ) 

  • Essa questão é extremamente simples: basta sempre lembrar que cada ATO do processo é um ATO JURÍDICO INDIVIDUAL, portanto, quando praticado é ATO JURÍDICO PERFEITO e a lei nova não o pode modificar, mas enquanto não praticado está fora dessa cláusula constitucional e a nova lei passa a regê-lo. Tempus regit actum como bem lembrado pelo colega Saul Benjamim.

  • O tempus regis actum se aplica inclusive a processos penais. Pela lógica para processos civis deve ser aplicado, pois os bens juridicos discutidos são de menor valor no processo Civil
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

  • Questão errada, conforme seguinte artigo que fundamenta tal resposta: 
    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Errado.

    O NCPC teve vigência a partir de 18/03/2016, aplicando-se, por consequência, aos processos que já estavam tramitando nesta data.

    Por exemplo. Recurso especial interposto contra acórdão publicado no dia 17/03/2016. Aplica-se a este recurso os requisitos do CPC de 1973. Entretanto, se o acórdão foi publicado em 18/03/2016, os requisitos para análise deste especial serão os previstos no CPC de 2015, inclusive as regras atinentes a admissibilidade e honorários de advogado.

  • CPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

  • CPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    1- A norma processual é inrretroativa, sua vegência é para o futuro.

    2- Aplica-se o NCPC aos processos iniciados antes da vegência do codigo, ou seja os que estiverem em curso.

    2- Respeito a coisa julgada e ao direito adquirido, ou seja respeita-se os atos ja praticados e as situações juridicas já consolidadas.

  • Complementando...

     

    Em relação ao mês que entrou em vigor:

     

    A questão reside no fato de que o novo Código de Processo Civil utilizou a expressão “em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Logo, não fez menção em “dias”.

     

    Nessa linha, então, é preciso definir o que é “ano”. A resposta é encontrada na Lei no 810, de 6 de setembro de 1949, que define o “ano civil” já em seu Art. 1º: “Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.”

     

    [...]

     

     Publicada em 17 de março de 2015.

    O novo Código de Processo Civil – lei 13.105/15, que entra em vigor “após decorrido um ano”, terá vigência em 18/3/16Quando se encerra o período de doze meses da publicação​.

     

    Fonte:

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234597,91041-A+data+da+entrada+em+vigor+do+Novo+Codigo+de+Processo+Civil+18316

  • a lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

  • ERRADO.

    Lei processual já se torna aplicável. "Tempus regit actum".

  • O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

    O art. 14 prevê o princípio do tempus regit actum, que estabelece a irretroatividade da norma processual. Significa dizer que será aplicável a norma que estiver vigente à época da prática dos atos processuais, desde que sejam respeitadas as situações jurídicas consolidadas. 

    Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • Art. 1.046 do NCPC.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Se querem comentar sejam mais diretos,

    parem de encher linguiça.

  • O novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março de 2016 não se aplica aos processos que já estavam tramitando na data da sua vigência.

    Alternativa ERRADA!!

    Assim que a nova lei processual entra em vigor, começa a ser aplicada em todos os processos (novos e os que já estão tramitando).

    Fundamentação legal:

    Art. 14 do CPC:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 6º da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro)

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Bons Estudos!!!

  • CPC/ Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • ERRADO.

    Art. 14 -> A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • TEMPUS REGIT ACTUM

  • Teoria do isolamento dos atos processuais! :D

  • Comentário da prof:

    O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

    A respeito do tema, explica a doutrina:

    Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova.

    (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41).

    A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova. O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 2470).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.