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Gab. C.
NCPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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A tutela provisória pode ser dividida em: antecipada, cautelar ou de evidência.
A tutela antecipada tem como objetivo a satisfação de um dano irreparável ou de difícil reparação (satisfativa de urgência), como por exemplo, a concessão de um medicamento para evitar a morte de uma pessoa.
A tutela cautelar, por sua vez, não busca satisfazer um direito, mas apenas conservá-lo (conservativa de urgência).
E, por fim, temos a tutela de evidência, que "reconhece" o direito provável da parte. Neste caso não há urgência, a medida é satisfativa provisional.
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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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I) SE HOUVER EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL + AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM;
II) SE HOUVER EMENDA + NÃO HOUVER AGRAVO = INTIMA-SE O AUTOR PARA OPTAR: 1) POR CONTINUAR COM O PROCEDIMENTO COMUM; OU 2) PELA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;
III) SE NÃO HOUVER EMENDA + HOUVER AGRAVO = NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO E EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;
IV) SE NÃO HÁ EMENDA + NÃO HÁ AGRAVO = 1) ESTABILIZA A TUTELA; E 2) EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;
FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2016/06/23/tutela-antecipada-antecedente-e-sua-estabilizacao/
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A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ Io No caso previsto no coput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § Io.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
■ Sem correspondência no CPC71973.
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Para acrescentar:
Importante sabermos a divisão do NCPC. Tutela Provisória se encontra no Livro V, da Parte geral.
A tutela provisória pode ser classificada:
1)pela sua natureza ( antecipada ou cautelar, segundo a satisfatividade)
2)fundamentação ( de urgência - com a satisfação antecipada do direito, ou pelo deferimento de medida protetiva- ou de evidência== hipóteses artigo 311)
3)ou momento que requerida ( a tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente.Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente )
ATENÇÃO: em nenhuma hipótese haverá a formação de processo autônomo para a concessão de de tutela provisória. Não existem mais os processos cautelares preparatórios ou incidentes.
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"a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito".
Pelo que entendi do novo CPC, quando não houver recurso da decisão que concede a tutela, haverá estabilidade da decisão, e com isso, extinção sem resolução do mérito.
A questão, no meu entendimento, generaliza, dizendo que a tutela concedida se estabilizará, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito (ou seja, em todos os casos de extinção, a tutela se estabilizaria, segundo a questão).
Alguém pode me ajudar? Não sei se a redação da questão está ruim ou eu que entendi errado.
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Para complementar:
Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º). - CONJUR
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Estranho a questão afirmar que a extinção será SEM resolução do mérito, pois o NCPC apenas diz que "o processo será extinto" no caso de estabilização da tutela antecipada concedida (304, §1º). Ora, se houve apreciação e decisão pelo juiz, houve resolução do mérito (no caso, o mérito da tutela antecidapa antecedente foi apreciado e resolvido).
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A Tutela Provisória de Urgência não faz coisa julgada, tendo em vista que suas principais características são: a cognição sumária e a precariedade, logo o processo será extinto sem resolução de mérito.
A meu ver essa questão é passível de anulação. pois, a estabilização dos esfeitos só irá acontecer se o autor deixar expresso o seu interessse na petição incial, confome previsto nos art. 303 e 304 do CPC.
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Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 304, do CPC: "Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1º. - No caso do caput, o processo será extinto. §3º. - A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2. §5º. - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, prevista no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º. §6º. - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo".
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Felippe Almeida e FABJ, eu também tive a mesma dúvida que vcs, smj, eu entendi o que o examinador quis dizer:
A questão diz: Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.
O CPC diz: § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
Ou seja:
1) o requerente da tutela antecipada antecedente teve seu pedido deferido;
2) Poderia emendar a inicial ou deixar a tutela estabilizar;
3) Optou pela estabilização. Nos termos da questão, se o réu não interpuser recurso, e o autor não emendar a inicial, de fato, a tutela irá se estabilizar, pois a AÇÃO ANTECEDENTE será julgada "extinta" (304 ,§1º);
4) A ação que necessita de mérito para cessar os efeitos da cautelar antecedente, é a que o réu interpuser no prazo de dois anos para anular a tutela concedida. Quando a questão diz "mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito" refere-se à tutela antecedente, que nos termos do art. 304, §1, de fato será "extinto" (pelo que eu vi da doutrina, ainda há divergência nesse termo usado, se é ou não de mérito, parece que a CESPE entende não ser) e não a ação posterior do réu que obrigatoriamente tem que ser de mérito, tornando a assertiva perfeitamenta correta.
Tentei, acho que é isso, qualquer coisa me fala, abs!
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A estabilização da tutela antecipada é um dos
temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele,
explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não
impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz
efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se
não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da
tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por
decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido,
após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento
provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde,
contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é
provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação
com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição
exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade
da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José
Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São
Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
A afirmativa trazida pela questão está de acordo com o que dispõe o art. 304, do CPC/15, que trata do tema, senão vejamos:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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GABARITO: CERTO
Aprendi da seguinte forma:
1º - Faz a pet. inicial, informa que se trata de TUAA e demonstra os requisitos, são eles: (I) probabilidade do direito (II) risco ao resultado útil do processo ou (III) perigo de dano.
2º Não presentes os requisitos, o juiz concede prazo de 5 dias para emendar a pet.
3º Deferido o pedido de TUAA
- o réu é citado para (I) cumprir a TUAA e, se quiser (II) agravar de instrumento no prazo de 15 dias.
- 15 dias para a parte formular o pedido principal
4º Se a parte autora faz o pedido principal será marcada audiência e não havendo autocomposição o réu poderá contestar em 15 dias.
Se a parte autora NÃO FAZ O PEDIDO PRINCIPAL, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito.
- Se houve agravo de instrumento: Aguarda o resultado do Tribunal para decidir se mantem ou não a TUAA.
- Se NÃO houve o AI: A TUAA permanecerá e se tornará estável. Ocorre o fenômeno da estabilidade da TUAA.
Em 2 anos as partes podem ingressar com ação para discutir o mérito, ainda não há coisa julgada material.
APÓS 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, sem qqr providência de uma das partes, a TUAA passa a ser DEFINITIVA e terá força de COISA JULGADA MATERIAL ( tendo em vista que as partes não se manifestaram no prazo de 2 anos)
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Esse "MESMO QUE" me ferrou!
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Estabilização da demanda # coisa julgada
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Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Parece indiscutível que não há nessa decisão (Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.) resolução de mérito quanto ao pedido definitivo. A sentença que concede a tutela antecipada não se confunde com a sentença que, depois dela, extingue o processo. Se a primeira é indubitavelmente uma decisão de mérito, a segunda não o é, já que não acolhe ou rejeita qualquer pedido do autor, limitando-se a extinguir o processo. A sentença nesse caso é terminativa, devendo ser fundada no art. 485, X, do NCPC."
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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo RECURSO.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
CERTA.
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Palavras chave: Tutela de Urgência ANTECIPADA --> estabilização --> revista, reformada, invalidada --> 2 anos --> da ciêcia da decisão.
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Gente isso eh novidade do NCPC? Não lembro desse procedimento no antigo.
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vem no esqueminha ( rsrs eu n tenho esquemas, sou concurseiro.. adoro essa piada, mas sigamos...)
O TACA é ESTAVEL ( Tutela Antecipada em Carater Ancedente), se não recorrida. Mas pode ser REVISTA, REFORMULADA, INVALIDAR em até 2 anos DA CIENCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU.
erros, avise-me!
GABARITO ''CERTO''
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"Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo." (destaques acrescidos) CERTO
A sistemática da tutela antecipada requerida de forma antecedente não é simples, mas vamos tentar fragmentar a questão para respondê-la corretamente. Acredito que a parte grifada tenha sido a que causou maior dúvida aos candidatos.
Vamos focar em 2 dispositivos, para responder a parte destacada:
- Art. 303, §2º: "(...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito".
- Art. 304, caput: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."
Quando o enunciado dispõe que "(...) a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito (...)", a banca quer dizer, a despeito do art. 304, §1º, que a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA não tem relação com a EXTINÇÃO DO PROCESSO. São efeitos que decorrem de causas diferentes:
1) A tutela é concedida via decisão de mérito; a estabilização da tutela (art. 304, caput, CPC/2015) ocorre se não for interposto o respectivo recurso em face da decisão de mérito que a concede (no caso, a doutrina majoritária entende que não se trata de embargos de declaração ou outro tipo de recurso, mas de AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o art. 1.015, I, CPC/2015).
2) A extinção do processo sem resolução de mérito (por meio de sentença terminativa - art. 485, CPC/2015) ocorre se não for promovido o aditamento da inicial.
Conclusão: se a tutela antecipada requerida de forma antecedente é deferida e o réu não interpõe agravo de instrumento em face da decisão que a deferiu, ocorrerá o fenômeno da estabilização. Paralelamente, se o autor não adita a petição inicial, ele demonstra ao juiz que não tem mais interesse, de modo que o processo será extinto sem resolução de mérito. Os efeitos da tutela - que já foi concedida e estabilizada - permanecerão até que aquela tutela seja revista, reformada ou invalidada, dentro do prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, conforme o art. 304, §6º, CPC/2015 que dispõe: "§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo."
Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/03/artigo-300-ao-310/
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Gabarito CERTO
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO FOR INTERPOSTO o respectivo RECURSO.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo SERÁ EXTINTO. --- OU SEJA, mesmo extinto a tutela concedida se estabilizará ( como diz o quesito).
Art. 304, parágrafo 5, NCPC
O direito de REVER, REFORMAR e INVALIDAR a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se APÓS 2 ANOS, contados DA CIÊNCIA DA DECISÃO, que extinguiu o processo, no termos do § 1º."
DOIS ANOS DA CIÊNCIA...
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Gab C
Art 304°- A tutela antecipada , concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso ( Agravo de instrumento)
5- O Direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 anos , contados da ciencia da decisão que extinguiu o processo.
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Naamá!!!!!
Chuta que é macumba!
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Gab. C.
NCPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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Alguém pode me explicar? Para a decisão ser reformada nesses dois anos, a parte não entra com ação rescisória, ne?Ela usa que instrumento processual? Obrigada (:
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Luisa tt, neste caso será uma ação revisional, uma vez que não faz coisa julgada (art. 304, §6º, NCPC). O prazo para a ação revisional será de 2 anos (decadencial).
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Pq apagaram meu comentário nessa questão? Tinha mais de 50 curtidas .
Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente
Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫
♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
Vários homem bomba
bomba, bomba, bomba, bomba lá
Os mano tá tipo bomba
E as mina tudo ESTABILIZADA ♪
Vai taca
Taca, taca, taca, taca, taca
Vai taca
Taca, taca, taca, taca, taca '' ♫ ♪
Obs > Enunciado 43 – Não
ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, quando deferida em ação rescisória
. Em caso de e
stabilização
da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.
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Por pedido da parte não né Cespe!!!!!
Ora, deverá ser revista por ação autônoma, a questão deu a entender que a parte, no prazo de 2 anos, pode efetuar por simples pedido da parte no mesmo processo.
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Questão desatualizada. Não apenas o recurso, poderá ser qualquer medida do réu para evitar a estabilização
STJ, REsp 1.760.966, info 639:
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
[...] . Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
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Código de Processo civil de 2015.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
CERTO
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CPC/15
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Perfeito. O enunciado abordou exatamente as condições para que haja a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente. Impecável.
A princípio, a tutela antecipada antecedente se torna estável e conserva todos os seus efeitos, a menos que qualquer das partes do processo extinto ajuízem, no próprio juízo em que foi concedida a tutela, uma ação com o intuito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la!
E qual o prazo em que deverá ser exercida essa faculdade?
As partes devem observar o prazo de 2 (dois) anos, a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo, para que seja exercido esse direito de rever/reformar/invalidar a tutela antecipada estabilizada!
Releia os dispositivos:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, É correto afirma que: Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.
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Errei por considerar que na tutela de urgência antecipada antecedente o Juiz analisava o mérito do processo.
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Questão que faz o resumo do assunto. Correta - art. 304 do CPC/2015
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Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.
cuidado.
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A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo - até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado. (Fredie Didier, Vol. 2)
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Comentário da prof:
A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.
Sobre ele, explica a doutrina:
"A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada.
(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
A afirmativa trazida pela questão está de acordo com o art. 304 do CPC/15:
Gab: Certo
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Corretíssima!
IPSIS LITERIS DA LEI.
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CERTA
>A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA aplica-se apenas à tutela provisória antecipada antecedente.
>RECURSO>> impede a estabilização.
> RECURSO CABÍVEL da decisão interlocutória que concede a tutela antecipada antecedente é o Agravo de Instrumento.
>Como a tutela antecipada é provisória, admite-se, a qualquer tempo, que o réu ingresse com pedido revisional dessa tutela, a fim de modificá-la ou extingui-la.
>A tutela antecipada PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS (2 ANOS). Decorrido o prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se definitiva.
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resposta no CPC 304, 5° ("...da decisão que extinguiu o processo...")
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GABARITO: CERTO
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Este é um exemplo de uma linda questão-revisão que adoramos nos estudos.
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O que me matou foi: "...mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito".
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Primeira parte: "Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito."
- Em relação à essa expressão, tem-se que a decisão que concede tutela NÃO FAZ COISA JULGADA, logo, caso não haja interposição de recurso, a consequência é a extinção do processo e a doutrina considera que a extinção se dá sem resolução do mérito.
Segunda parte: "Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo."
#Sistemática de revisão de tutela antecipada estabilizada
- A estabilidade dos efeitos é mantida e só pode ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar (ação própria ajuizada para isso)
- Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada (conserva seus efeitos enquanto não sobrevier a decisão)
- A parte requer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação de revisão de tutela estabilizada
- Prevenção do juízo
- O código prevê prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
- Não é aplicável aos Juizados Especiais
Fonte: GranCursos