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ID
2305885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, julgue o próximo item.

Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    NCPC,  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

  • A tutela provisória pode ser dividida em: antecipada, cautelar ou de evidência.

    A tutela antecipada tem como objetivo a satisfação de um dano irreparável ou de difícil reparação (satisfativa de urgência), como por exemplo, a concessão de um medicamento para evitar a morte de uma pessoa.

    A tutela cautelar, por sua vez, não busca satisfazer um direito, mas apenas conservá-lo (conservativa de urgência).

    E, por fim, temos a tutela de evidência, que "reconhece" o direito provável da parte. Neste caso não há urgência, a medida é satisfativa provisional.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  •  

    I) SE HOUVER EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL + AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM;

     

    II) SE HOUVER EMENDA + NÃO HOUVER AGRAVO = INTIMA-SE O AUTOR PARA OPTAR: 1) POR CONTINUAR COM O PROCEDIMENTO COMUM; OU 2) PELA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;

     

    III) SE NÃO HOUVER EMENDA + HOUVER AGRAVO = NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO E EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;

     

    IV) SE NÃO HÁ EMENDA + NÃO HÁ AGRAVO = 1) ESTABILIZA A TUTELA; E 2) EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2016/06/23/tutela-antecipada-antecedente-e-sua-estabilizacao/

  • A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    § Io No caso previsto no coput, o processo será extinto.
    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § Io.
    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
    ■ Sem correspondência no CPC71973.

  • Para acrescentar:

     Importante sabermos a divisão do NCPC. Tutela Provisória se encontra no Livro V, da Parte geral. 

     

     

    A tutela provisória pode ser classificada:

     

    1)pela sua natureza ( antecipada ou cautelar, segundo a satisfatividade)

     

     2)fundamentação ( de urgência - com a satisfação antecipada do direito, ou pelo deferimento de medida protetiva- ou de evidência== hipóteses artigo 311)

     

    3)ou momento que requerida ( a tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente.Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente )

     

     

     ATENÇÃO: em nenhuma hipótese haverá a formação de processo autônomo para a concessão de  de tutela provisória. Não existem mais os processos  cautelares preparatórios ou incidentes. 

  • "a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito".

     

    Pelo que entendi do novo CPC, quando não houver recurso da decisão que concede a tutela, haverá estabilidade da decisão, e com isso, extinção sem resolução do mérito.

     

    A questão, no meu entendimento, generaliza, dizendo que  a tutela concedida se estabilizará, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito (ou seja, em todos os casos de extinção, a tutela se estabilizaria, segundo a questão).

     

    Alguém pode me ajudar? Não sei se a redação da questão está ruim ou eu que entendi errado.

  • Para complementar:

    Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
    Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º). - CONJUR

     

  • Estranho a questão afirmar que a extinção será SEM resolução do mérito, pois o NCPC apenas diz que "o processo será extinto" no caso de estabilização da tutela antecipada concedida (304, §1º). Ora, se houve apreciação e decisão pelo juiz, houve resolução do mérito (no caso, o mérito da tutela antecidapa antecedente foi apreciado e resolvido).

  • A Tutela Provisória de Urgência não faz coisa julgada, tendo em vista que suas principais características são: a cognição sumária e a precariedade, logo o processo será extinto sem resolução de mérito.

    A meu ver essa questão é passível de anulação. pois, a estabilização dos esfeitos só irá acontecer se o autor deixar expresso o seu interessse na petição incial, confome previsto nos art. 303 e 304 do CPC.

  • Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 304, do CPC: "Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1º. - No caso do caput, o processo será extinto. §3º. - A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2. §5º. - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, prevista no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º. §6º. - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo".

  • Felippe Almeida e FABJ, eu também tive a mesma dúvida que vcs, smj, eu entendi o que o examinador quis dizer:

     

    A questão diz: Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

     

    O CPC diz:  § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.


    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    Ou seja:

     

    1) o requerente da tutela antecipada antecedente teve seu pedido deferido;

     

    2) Poderia emendar a inicial ou deixar a tutela estabilizar;

     

    3) Optou pela estabilização. Nos termos da questão, se o réu não interpuser recurso, e o autor não emendar a inicial, de fato, a tutela irá se estabilizar, pois a AÇÃO ANTECEDENTE será julgada "extinta" (304 ,§1º);

     

    4) A ação que necessita de mérito para cessar os efeitos da cautelar antecedente, é a que o réu interpuser no prazo de dois anos para anular a tutela concedida. Quando a questão diz "mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito" refere-se à tutela antecedente, que nos termos do art. 304, §1, de fato será "extinto" (pelo que eu vi da doutrina, ainda há divergência nesse termo usado, se é ou não de mérito, parece que a CESPE entende não ser) e não a ação posterior do réu que obrigatoriamente tem que ser de mérito, tornando a assertiva perfeitamenta correta.

     

    Tentei, acho que é isso, qualquer coisa me fala, abs!

     

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    A afirmativa trazida pela questão está de acordo com o que dispõe o art. 304, do CPC/15, que trata do tema, senão vejamos:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • GABARITO: CERTO 

     

    Aprendi da seguinte forma: 

     

    1º - Faz a pet. inicial, informa que se trata de TUAA e demonstra os requisitos, são eles: (I) probabilidade do direito (II) risco ao resultado útil do processo ou (III) perigo de dano. 

     

    2º Não presentes os requisitos, o juiz concede prazo de 5 dias para emendar a pet. 

     

    3º Deferido o pedido de TUAA

    - o réu é citado para (I) cumprir a TUAA e, se quiser (II) agravar de instrumento no prazo de 15 dias.  

    - 15 dias para a parte formular o pedido principal 

     

    4º Se a parte autora faz o pedido principal será marcada audiência e não havendo autocomposição o réu poderá contestar em 15 dias. 

    Se a parte autora NÃO FAZ O PEDIDO PRINCIPAL, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito. 

     

    - Se houve agravo de instrumento: Aguarda o resultado do Tribunal para decidir se mantem ou não a TUAA. 

    - Se NÃO houve o AI: A TUAA permanecerá e se tornará estável. Ocorre o fenômeno da estabilidade da TUAA. 

     

    Em 2 anos as partes podem ingressar com ação para discutir o mérito, ainda não há coisa julgada material. 

     

    APÓS 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, sem qqr providência de uma das partes, a TUAA passa a ser DEFINITIVA e terá força de COISA JULGADA MATERIAL ( tendo em vista que as partes não se manifestaram no prazo de 2 anos)

  • Esse "MESMO QUE" me ferrou!

  • Estabilização da demanda # coisa julgada

  • Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Parece indiscutível que não há nessa decisão (Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.) resolução de mérito quanto ao pedido definitivo. A sentença que concede a tutela antecipada não se confunde com a sentença que, depois dela, extingue o processo. Se a primeira é indubitavelmente uma decisão de mérito, a segunda não o é, já que não acolhe ou rejeita qualquer pedido do autor, limitando-se a extinguir o processo. A sentença nesse caso é terminativa, devendo ser fundada no art. 485, X, do NCPC."

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo RECURSO.

     

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    CERTA.

  • Palavras chave: Tutela de Urgência ANTECIPADA --> estabilização --> revista, reformada, invalidada --> 2 anos --> da ciêcia da decisão.

  • Gente isso eh novidade do NCPC? Não lembro desse procedimento no antigo.

  • vem no esqueminha ( rsrs eu n tenho esquemas, sou concurseiro.. adoro essa piada, mas sigamos...)

    O TACA é ESTAVEL ( Tutela Antecipada em Carater Ancedente), se não recorrida. Mas pode ser REVISTA, REFORMULADA, INVALIDAR em até 2 anos DA CIENCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU.

     

    erros, avise-me!

    GABARITO ''CERTO''

  • "Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo." (destaques acrescidos) CERTO

     

    A sistemática da tutela antecipada requerida de forma antecedente não é simples, mas vamos tentar fragmentar a questão para respondê-la corretamente. Acredito que a parte grifada tenha sido a que causou maior dúvida aos candidatos. 

      

    Vamos focar em 2 dispositivos, para responder a parte destacada: 

    - Art. 303, §2º: "(...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito".

    - Art. 304, caput: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

     

    Quando o enunciado dispõe que "(...) a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito (...)", a banca quer dizer, a despeito do art. 304, §1º, que a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA não tem relação com a EXTINÇÃO DO PROCESSO. São efeitos que decorrem de causas diferentes:

     

    1) A tutela é concedida via decisão de mérito; a estabilização da tutela (art. 304, caput, CPC/2015) ocorre se não for interposto o respectivo recurso em face da decisão de mérito que a concede (no caso, a doutrina majoritária entende que não se trata de embargos de declaração ou outro tipo de recurso, mas de AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o art. 1.015, I, CPC/2015). 

    2) A extinção do processo sem resolução de mérito (por meio de sentença terminativa - art. 485, CPC/2015) ocorre se não for promovido o aditamento da inicial. 

    Conclusão: se a tutela antecipada requerida de forma antecedente é deferida e o réu não interpõe agravo de instrumento em face da decisão que a deferiu, ocorrerá o fenômeno da estabilização. Paralelamente, se o autor não adita a petição inicial, ele demonstra ao juiz que não tem mais interesse, de modo que o processo será extinto sem resolução de mérito. Os efeitos da tutela - que já foi concedida e estabilizada - permanecerão até que aquela tutela seja revista, reformada ou invalidada, dentro do prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, conforme o art. 304, §6º, CPC/2015 que dispõe: "§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo."

     

    Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/03/artigo-300-ao-310/ 

  • Gabarito CERTO
     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO FOR INTERPOSTO o respectivo RECURSO.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo SERÁ EXTINTO. --- OU SEJA, mesmo extinto a tutela concedida se estabilizará ( como diz o quesito).

     

    Art. 304, parágrafo 5, NCPC

    O direito de REVER, REFORMAR e INVALIDAR a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se APÓS 2 ANOS, contados DA CIÊNCIA DA DECISÃO, que extinguiu o processo, no termos do § 1º."

    DOIS ANOS DA CIÊNCIA...

  • Gab C

    Art 304°- A tutela antecipada , concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso   ( Agravo de instrumento)

    5- O Direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 anos , contados da ciencia da decisão que extinguiu o processo.

  • Naamá!!!!!

     

    Chuta que é macumba!

  • Gab. C.

     

    NCPC,  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Alguém pode me explicar? Para a decisão ser reformada nesses dois anos, a parte não entra com ação rescisória, ne?Ela usa que instrumento processual? Obrigada (:

  • Luisa tt, neste caso será uma ação revisional, uma vez que não faz coisa julgada (art. 304, §6º, NCPC). O prazo para a ação revisional será de 2 anos (decadencial).

  • Pq apagaram meu comentário nessa questão? Tinha mais de 50 curtidas .

    Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente  

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba

    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui

    Vários homem bomba

    bomba, bomba, bomba, bomba lá

    Os mano tá tipo bomba

    E as mina tudo ESTABILIZADA

    Vai taca

    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca

    Taca, taca, taca, taca, taca '' ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não

    ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter

    antecedente, quando deferida em ação rescisória

    . Em caso de e

    stabilização

    da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Por pedido da parte não né Cespe!!!!!

    Ora, deverá ser revista por ação autônoma, a questão deu a entender que a parte, no prazo de 2 anos, pode efetuar por simples pedido da parte no mesmo processo.

  • Questão desatualizada. Não apenas o recurso, poderá ser qualquer medida do réu para evitar a estabilização

    STJ, REsp 1.760.966, info 639:

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    [...] . Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    CERTO

  • CPC/15

    Art. 304A tutela antecipada, concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Perfeito. O enunciado abordou exatamente as condições para que haja a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente. Impecável.

    A princípio, a tutela antecipada antecedente se torna estável e conserva todos os seus efeitos, a menos que qualquer das partes do processo extinto ajuízem, no próprio juízo em que foi concedida a tutela, uma ação com o intuito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la!

    E qual o prazo em que deverá ser exercida essa faculdade?

    As partes devem observar o prazo de 2 (dois) anos, a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo, para que seja exercido esse direito de rever/reformar/invalidar a tutela antecipada estabilizada!

    Releia os dispositivos:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, É correto afirma que: Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

  • Errei por considerar que na tutela de urgência antecipada antecedente o Juiz analisava o mérito do processo.

  • Questão que faz o resumo do assunto. Correta - art. 304 do CPC/2015

  • Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

    cuidado.

  • A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo - até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado. (Fredie Didier, Vol. 2)

  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

    "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada.

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    A afirmativa trazida pela questão está de acordo com o art. 304 do CPC/15:

    Gab: Certo

  • Corretíssima!

    IPSIS LITERIS DA LEI.

  • CERTA

    >A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA aplica-se apenas à tutela provisória antecipada antecedente.

    >RECURSO>> impede a estabilização.

    > RECURSO CABÍVEL da decisão interlocutória que concede a tutela antecipada antecedente é o Agravo de Instrumento.

    >Como a tutela antecipada é provisória, admite-se, a qualquer tempo, que o réu ingresse com pedido revisional dessa tutela, a fim de modificá-la ou extingui-la.

    >A tutela antecipada PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS (2 ANOS). Decorrido o prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se definitiva.

  • resposta no CPC 304, 5° ("...da decisão que extinguiu o processo...")

  • GABARITO: CERTO

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Este é um exemplo de uma linda questão-revisão que adoramos nos estudos.

  • O que me matou foi: "...mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito".

  • Primeira parte: "Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito."

    • Em relação à essa expressão, tem-se que a decisão que concede tutela NÃO FAZ COISA JULGADA, logo, caso não haja interposição de recurso, a consequência é a extinção do processo e a doutrina considera que a extinção se dá sem resolução do mérito.

    Segunda parte: "Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo."

    #Sistemática de revisão de tutela antecipada estabilizada

    • A estabilidade dos efeitos é mantida e só pode ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar (ação própria ajuizada para isso)
    • Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada (conserva seus efeitos enquanto não sobrevier a decisão)
    • A parte requer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação de revisão de tutela estabilizada
    • Prevenção do juízo
    • O código prevê prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
    • Não é aplicável aos Juizados Especiais

    Fonte: GranCursos