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Gab. E.
NCPC,
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Errado
Apelação
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Cabe apelação, nos termos do art. 332, §3º, do CPC.
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Gabarito E
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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NCPC,
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
[..]
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
– “O art. 332 aprimora (e bastante) o art. 285-A do CPC de 1973 e as hipóteses em que o juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial, sem prejuízo da hipótese do art. 330. A hipótese aqui retratada é de julgamento de mérito, diferentemente daquela, em que a sentença será sem resolução de mérito, terminativa, portanto. Confirma o acerto deste entendimento a percepção de que o § 1º faz expressa referência ao reconhecimento da prescrição e da decadência que, de acordo com o art. 487, II, são hipóteses de julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 247).
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ERRADA. Decisão que INDEFERI LIMINARMENTE O PEDIDO DO AUTOR (332, CPC/15) e DECISÃO DE INDEFERIMENTO INICIAL (330, CPC/15) são consideradas como sendo SENTENÇAS LIMINARES. Sendo SENTENÇA caberá naturalmente APELAÇÃO.
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Atenção: A improcedência liminar do artigo 332 não se confunde com as do artigo 355, que pressupõem que o réu já tenha sido citado ( julgamento antecipado do mérito).
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ( nesta hipótese o julgamento é ainda mais antecipado)
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
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Pessoal, apenas tomem cuidado para não confundir indeferimento da inicial (não resolve o mérito) com improcedência liminar (resolve o mérito). O art. 331 do NCPC, transcrito pelo colega José Silva, não é o fundamento correto para a resposta da questão.
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Mas se improcedência liminar do pedido for parcial, caberá o recurso de agravo de instumento por força do art.1.015, II, CPC. A improcedência liminar parcial é possível em razão do art.356, do CPC.
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A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, CPC/15). A sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
Existem outras hipóteses em que o juiz também está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido. São elas:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Afirmativa incorreta.
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No julgamento de improcedência liminar do pedido do art.332, não há que se falar em ofensa ao contraditório( art.9º CPC), uma vez que a sentença é benéfica ao réu.
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O comentário do Jose Silva não tem nada a ver com a questão. CUIDADO!
A questão fala de improcedência liminar, e não de indeferimento da inicial.
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Sendo hipótese de improcedência liminar, será prolatada uma sentença. Logo, o recurso cabível só pode ser um: APELAÇÃO. Lembrando que a apelação, nesta hipótese, semelhante aos casos de indeferimento da petição e julgamento sem resolução do mérito, possui EFEITO REGRESSIVO. OU seja, o juiz tem a oportunidade de se retratar, voltar a atrás.
Bom estudo a todos!
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Observar que o art. 331 prevê caso de sentença terminativa (extintiva, sem resolução do mérito) enquanto o art. 332 prevê caso de sentença de mérito (improcedência).
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Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.
ERRADO
CPC, 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
CPC, 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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Se fosse o caso de improcedência liminar parcial, aí sim seria cabível o agravo de instumento, por força de decisão interlocutória.
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Errado. Cabe apelação no prazo de 15 dias.
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PALAVRAS CHAVE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO => "PARCELA DO PROCESSO" E "PARCIALMENTE O MÉRITO"
VER NCPC: 354, PÚ E 356, § 5°
RJGR
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ERRADO
Improcedência liminar do pedido. Vide : Art. 332. = APELAÇÃO
Extinção do processo. Vide : art 354 e p. único. = AGRAVO DE INSTRUMENTO
Julgamento antecipado parcial do mérito. Vide : art 356 e seus § 1 ao 5. = AGRAVO DE INSTRUMENTO
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cabe apelação art 332 p 2 e 3
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improcedência total : apelação
improcedência parial : agravo de instrumento
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SÓ PARA COMPLETAR.. JÁ QUE A QUESTÃO TRATA SOBRE A NOVIDADE DO NCPC
RESP ou RE NEGADO = CABE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL(STJ) OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO(STF)
RESP ou RE NEGADO baseado em RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL (NOVA SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS) = CABE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (TJ OU TRF)
TRABALHEI EXATAMENTE COM ISSO NO STF-TJDFT-TRF-1, DE 2013 ATÉ 2017, A GENTE PENSA QUE NÃO, MAS A BASE TE PROPORCIONA UMA PREPARAÇÃO INTERESSANTE E LÓGICA
FORÇA GUERREIROS
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Vale ressaltar, que a apelação serve tanto para sentença terminativa (não resolve o mérito) tão quanto para sentença definitiva (resolve o mérito).
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GABA: E
CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO. E FACULTADO ao JUIZ RETRATAÇÃO (PRAZO DE 5 DIAS)
BONS ESTUDOS.
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RESUMO (conforme CPC):
1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):
Hipóteses: Pedido que contrariar:
Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;
Entendimento em IRDR ou assunção de competência
Súmula de TJ sobre direito local
Decadência ou prescrição
Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)
2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):
a) Extinção do processo (354, CPC): sentença
Hipóteses:
485 (extinção sem resolução do mérito)
487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)
Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento
b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)
Hipóteses:
Sem necessidade de produção de outras provas
Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas
Cabe: Se é sentença = apelação
c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)
Hipóteses:
Um ou mais dos pedidos formulados for:
Incontroverso
Estiver em condição de imediato julgamento
Cabe: Agravo de instrumento
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Embasamento legal para a afirmação do prazo de APELAÇÃO:
Art. 1.003, §5º do CPC - Excetuados os embargos de declaração (prazo de 5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
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Cabe APELAÇÃO.
Interposta a apelação o juiz poderá retratar-se no prazo de 05 dias. Se houver retratação o processo segue com a citação do reu, se não houver retratação o juiz determinara a citação do reu para apresentar contrarazoes no prazo de 15 dias.
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GABARITO: ERRADO
Cabe apelação em 5 dias!!
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A decisão que julga o pedido do autor liminarmente improcedente tem natureza de sentença!
Quando isso ocorre?
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Portanto, haverá julgamento de improcedência liminar se o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A sentença de improcedência liminar do pedido é dada antes mesmo de se ouvir o réu.
Por que, professor?
Porque é uma decisão que o favorece, já que o juiz julga improcedente o pedido do autor em face do réu.
Contra sentenças, cabe o recurso de apelação!
Se o réu não interpor o recurso de apelação, ele será apenas intimado de que a decisão transitou em julgado, ou seja, que não cabe mais discussão do que foi decidido pelo juiz.
Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
O réu só será citado se o autor apresentar um recurso de apelação contra a sentença de improcedência, já que nesse caso, existe a real possibilidade de alteração na sentença, podendo haver prejuízos para os interesses do réu. Assim, se o autor apresenta apelação, podemos esperar por dois cenários:
(I) O juiz pode se retratar, alterar a sentença e mandar citar o réu para contestar o pedido normalmente.
(II) Não se retratando, o processo subirá para o Tribunal, ocasião em que o réu será citado para apresentar as contrarrazões, rebatendo o recurso de apelação do autor.
Veja:
Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
A assertiva está errada, pois o recurso cabível contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido não é o agravo de instrumento!
Resposta: E
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Gabarito: Errado
Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.
o recurso adequado é apelação.
Bons estudos!
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Errado, Improcedência liminar do pedido -> apelação.
LoreDamasceno.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
De acordo com o §1º, do art. 203, do NCPC, a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença.
- § 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além disso, a sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento, nos termos do art. 724:
- Art. 724. Da sentença caberá apelação.
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Por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º).
Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido cabe Apelação.
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Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.
Comentário da prof:
A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, CPC/15). A sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
Há outras hipóteses em que o juiz também está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido. São elas:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Gab: Errado.
-
GABARITO: E
Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.