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ID
2305891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    NCPC, 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Errado

    Apelação

  • Cabe apelação, nos termos do art. 332, §3º, do CPC.

  • Gabarito E

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • NCPC, 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    [..]

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    – “O art. 332 aprimora (e bastante) o art. 285-A do CPC de 1973 e as hipóteses em que o juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial, sem prejuízo da hipótese do art. 330. A hipótese aqui retratada é de julgamento de mérito, diferentemente daquela, em que a sentença será sem resolução de mérito, terminativa, portanto. Confirma o acerto deste entendimento a percepção de que o § 1º faz expressa referência ao reconhecimento da prescrição e da decadência que, de acordo com o art. 487, II, são hipóteses de julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 247).

  • ERRADA. Decisão que INDEFERI LIMINARMENTE O PEDIDO DO AUTOR (332, CPC/15) e DECISÃO DE INDEFERIMENTO INICIAL (330, CPC/15) são consideradas como sendo SENTENÇAS LIMINARES. Sendo SENTENÇA caberá naturalmente APELAÇÃO.

  • Atenção: A improcedência liminar do artigo 332 não se confunde com as do artigo 355, que pressupõem que o réu já tenha sido citado ( julgamento antecipado do mérito).

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ( nesta hipótese o julgamento é ainda mais antecipado)

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Pessoal, apenas tomem cuidado para não confundir indeferimento da inicial (não resolve o mérito) com improcedência liminar (resolve o mérito). O art. 331 do NCPC, transcrito pelo colega José Silva, não é o fundamento correto para a resposta da questão.

  • Mas se improcedência liminar do pedido for parcial, caberá o recurso de agravo de instumento por força do art.1.015, II, CPC. A improcedência liminar parcial é possível em razão do art.356, do CPC.

  • A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, CPC/15). A sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).

    Existem outras hipóteses em que o juiz também está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido. São elas:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Afirmativa incorreta.
  • No julgamento de improcedência liminar do pedido do art.332, não há que se falar em ofensa ao contraditório( art.9º CPC), uma vez que a sentença é benéfica ao réu.

  • O comentário do Jose Silva não tem nada a ver com a questão. CUIDADO!

    A questão fala de improcedência liminar, e não de indeferimento da inicial.

  • Sendo hipótese de improcedência liminar, será prolatada uma sentença. Logo, o recurso cabível só pode ser um: APELAÇÃO. Lembrando que a apelação, nesta hipótese, semelhante aos casos de indeferimento da petição e julgamento sem resolução do mérito, possui EFEITO REGRESSIVO. OU seja, o juiz tem a oportunidade de se retratar, voltar a atrás.

    Bom estudo a todos!

  • Observar que o art. 331 prevê caso de sentença terminativa (extintiva, sem resolução do mérito) enquanto o art. 332 prevê caso de sentença de mérito (improcedência).

  • Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.


    ERRADO


    CPC, 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.


    CPC, 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Se fosse o caso de improcedência liminar parcial, aí sim seria cabível o agravo de instumento, por força de decisão interlocutória. 

  • Errado. Cabe apelação no prazo de 15 dias.

  • PALAVRAS CHAVE:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO => "PARCELA DO PROCESSO" E "PARCIALMENTE O MÉRITO"

    VER NCPC: 354, PÚ E 356, § 5°

    RJGR

  • ERRADO

     

     

    Improcedência liminar do pedido.                 Vide  : Art. 332.​                            = APELAÇÃO 

     

    Extinção do processo.                                  Vide : art 354  e p. único.           =  AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    Julgamento antecipado parcial do mérito.    Vide : art 356  e seus § 1 ao 5. =  AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

     

     

  • cabe apelação art 332 p 2 e 3

  • improcedência total : apelação

     

    improcedência parial : agravo de instrumento

  • SÓ PARA COMPLETAR.. JÁ QUE A QUESTÃO TRATA SOBRE A NOVIDADE DO NCPC

     

    RESP ou RE NEGADO = CABE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL(STJ) OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO(STF)

     

    RESP ou RE NEGADO baseado em RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL (NOVA SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS) = CABE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (TJ OU TRF)

     

    TRABALHEI EXATAMENTE COM ISSO NO STF-TJDFT-TRF-1, DE 2013 ATÉ 2017, A GENTE PENSA QUE NÃO, MAS A BASE TE PROPORCIONA UMA PREPARAÇÃO INTERESSANTE E LÓGICA 

     

    FORÇA GUERREIROS 

  • Vale ressaltar,  que a apelação serve tanto para sentença terminativa (não resolve o mérito) tão quanto para sentença definitiva (resolve o mérito). 

     

     

  • GABA: E

    CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO. E FACULTADO ao JUIZ RETRATAÇÃO (PRAZO DE 5 DIAS)

    BONS ESTUDOS.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • Embasamento legal para a afirmação do prazo de APELAÇÃO:

    Art. 1.003, §5º do CPC - Excetuados os embargos de declaração (prazo de 5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • Cabe APELAÇÃO.

    Interposta a apelação o juiz poderá retratar-se no prazo de 05 dias. Se houver retratação o processo segue com a citação do reu, se não houver retratação o juiz determinara a citação do reu para apresentar contrarazoes no prazo de 15 dias.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Cabe apelação em 5 dias!!

  • A decisão que julga o pedido do autor liminarmente improcedente tem natureza de sentença!

    Quando isso ocorre?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, haverá julgamento de improcedência liminar se o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    A sentença de improcedência liminar do pedido é dada antes mesmo de se ouvir o réu.

    Por que, professor?

    Porque é uma decisão que o favorece, já que o juiz julga improcedente o pedido do autor em face do réu.

    Contra sentenças, cabe o recurso de apelação!

    Se o réu não interpor o recurso de apelação, ele será apenas intimado de que a decisão transitou em julgado, ou seja, que não cabe mais discussão do que foi decidido pelo juiz.

    Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    O réu só será citado se o autor apresentar um recurso de apelação contra a sentença de improcedência, já que nesse caso, existe a real possibilidade de alteração na sentença, podendo haver prejuízos para os interesses do réu. Assim, se o autor apresenta apelação, podemos esperar por dois cenários:

    (I) O juiz pode se retratar, alterar a sentença e mandar citar o réu para contestar o pedido normalmente.

    (II) Não se retratando, o processo subirá para o Tribunal, ocasião em que o réu será citado para apresentar as contrarrazões, rebatendo o recurso de apelação do autor.

    Veja:

    Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    A assertiva está errada, pois o recurso cabível contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido não é o agravo de instrumento!

    Resposta: E

  • Gabarito: Errado

    Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.

    o recurso adequado é apelação.

    Bons estudos!

  • Errado, Improcedência liminar do pedido -> apelação.

    LoreDamasceno.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o §1º, do art. 203, do NCPC, a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença

    • § 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

    Além disso, a sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento, nos termos do art. 724: 

    • Art. 724. Da sentença caberá apelação.
  • Por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º).

    Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido cabe Apelação.

  • Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias.

    Comentário da prof:

    A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, CPC/15). A sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).

    Há outras hipóteses em que o juiz também está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido. São elas:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Gab: Errado.

  • GABARITO: E

    Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.