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LEI 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
GAB: CERTO
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A Alienação se dá por PERMUTA, VENDA ou DOAÇÃO. ;)
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CERTO. A alienação será por permuta, venda e doação.
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CORRETO.
A Alienação se dá por PERMUTA, VENDA ou DOAÇÃO.
(lei 8.666, art 17)
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Certo
Decreto 99.658/1990 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material (inspira a criação de questões sobre o assunto).
Art.3º Para fins deste decreto, considera-se:
IV - Alienação - Operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
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Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto estiverem afetados à destinação pública. Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas as condições previstas na Lei de Licitações.
O art. 101, por seu turno, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.
Por fim, esclareça-se que os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado.
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Alienação:
PERMUTA,
VENDA
DOAÇÃO
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A FIM DE INTERNALIZAR...........
EM REGRA, A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EXCETO SE O BEM FOR ESTIMADO NO VALOR ACIMA DE 650 MIL REAIS.
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BENS MÓVEIS - A LICITAÇÃO É DISPENSADA NESSES CASOS:
- DOAÇÃO (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social)
- PERMUTA (permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública)
- VENDA DE AÇÕES
- VENDA DE TÍTULOS
- VENDA DE BENS (produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades
- VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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GAB: C
Vale ressaltar que alienação nem sempre será venda, pois o conceito é amplo,
Alienação = transferência do direito de propriedade.
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Gabarito: Certo
Segundo Matheus Carvalho (2017, p. 1096), a incorporação de bens ao patrimônio público (aquisição de bens) trata-se de "forma pela qual o ente estatal se torna proprietário de bens, no ordenamento jurídico, com a intenção de atender às finalidades públicas e atender aos interesses da coletividade. A aquisição de bens se pode dar mediante contratos, por fenômenos da natureza ou, até mesmo, por meio de lei."
Ainda segundo o referido autor, em relação à aquisição contratual, "São contratos da Administração celebrados sob o regime de direito privado, embora respeitando as limitações e princípios do Direito Administrativo".
Cita os seguintes exemplos de aquisição contratual: compra e venda, dação em pagamento, resgate da enfiteuse, permuta e doação.
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Alienar não é só vender, pessoal...não confundam isso
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respeito da gestão patrimonial, julgue o item subsequente.
A alienação de um bem móvel pode ocorrer mediante permuta entre entidades da administração pública?
A QUESTÃO PORVENTURA ABORDA ACERCA O TEMA DA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:
Direito Administrativo esquematizado
A alienação de bens públicos é a transferência de sua propriedade a terceiros. Como já visto, os bens públicos são sujeitos à alienabilidade condicionada (podem ser alienados desde que desafetados e observados os requisitos legais), salvo os casos em que isto é materialmente impossível (ex.: não é possível alienar o mar). As regras básicas sobre alienação de bens públicos estão dispostas nos arts. 17 a 19 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).
No caso de bens públicos imóveis, a alienação dependerá da existência dos seguintes requisitos:
1) interesse público devidamente justificado;
2) avaliação prévia;
3) autorização legislativa; e
4) licitação na modalidade concorrência (que é dispensada nas hipóteses previstas no art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e no caso de retrocessão). Se o imóvel tiver sido adquirido por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, não haverá necessidade de autorização legislativa, e o poder público, além da concorrência, também poderá aliená-lo por meio de leilão, nos termos do art. 19 da Lei 8.666/1993.
Quando se tratar da alienação de bens públicos móveis, a autorização legislativa não é necessária. Os requisitos exigidos são:
1) interesse público;
2) avaliação prévia; e
3) licitação, que será dispensada nas hipóteses contempladas no art. 17, II, da Lei 8.666/1993. No caso de alienação de bens móveis, a Lei alude apenas a licitação, o que poderia levar à interpretação de que a modalidade licitatória dependeria do valor de avaliação do bem. Não obstante, pensamos que o melhor entendimento é o de Marçal Justen Filho,6 segundo o qual a alienação de bens móveis só pode ser feita por meio das modalidades licitatórias do leilão ou da concorrência, uma vez que o convite e a tomada de preços são modalidades que restringem a livre participação de interessados. Digno de nota que o leilão somente pode ser utilizado para a alienação de bens móveis da administração avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00 (Lei 8.666/1993, art. 17, § 6.º), para valores superiores é obrigatória a realização de licitação na modalidade da concorrência.
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Obrigada pelo comentário, Órion Junior.
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Art. 17, II, "B", L8666/93
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A questão indicada está relacionada com os Bens Públicos.
• Formas de aquisição e alienação:
- Aquisição:
Segundo Mazza (2013), a aquisição de bens públicos pode ocorrer por intermédio de: a) contrato; b) usucapião - art. 1.238 do CC; c) desapropriação - art. 5º, XXIV, da CF/88; d) acessão - art. 1.248 do CC; e) aquisição causa mortis; f) arrematação; g) adjudicação - art. 685 - A; h) resgate na enfiteuse - art. 693 do antigo CC; i) dação em pagamento - art. 156, XI, do CTN; j) por força de lei.
- Alienação:
Para Mazza (2013), os principais institutos de alienação são: a) venda - art. 17, da Lei nº 8.666/93; b) doação a outro órgão ou entidade da administração pública - art. 17, I, b, da Lei nº 8.666/93; c) permuta, art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93; d) dação em pagamento - art. 356, do CC; e) concessão de domínio - art. 17, §2º, da Lei nº 8.666/93; f) investidura - art. 17, §3º, da Lei nº 8.666/93; g) incorporação; h) retrocessão - art. 519, do CC; i) legitimação de posse - art. 1º, da Lei nº 6.383/76.
• Lei nº 8.666/93:
Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.
Art. 24 É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
• Permuta:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "permuta é o contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente. Há uma troca de bens entre os permutantes. A permuta tem previsão no art. 533 do Código Civil".
Outrossim, pode-se dizer que a Administração pode celebrar contrato de permuta de bens. "Os bens dados em permuta eram públicos e passaram a ser privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas" (CARVALHO FILHO, 2018).
Para a permuta de bens públicos, exige-se:
- autorização legal;
- avaliação prévia dos bens a serem permutados e
- interesse público justificado.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93.
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Só lembrando que se fosse permuta de bens IMÓVEIS, seria por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da lei 8.666.
Art. 24, X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Permuta se encaixa em cessão de uso?
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ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:
Formas: venda; permuta; doação; dação em pagamento; investidura (alienação de terreno remanescentes de obra público aos proprietários de imóveis lindeiros); retrocessão (decorre de desapropriação)
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Gabarito:Certo
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Lei 14.133/2021
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.