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ID
2306239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da gestão patrimonial, julgue o item subsequente.

A alienação de um bem móvel pode ocorrer mediante permuta entre entidades da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.666/93

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,

    será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

     

    GAB: CERTO

  • A Alienação se dá por PERMUTA, VENDA ou DOAÇÃO. ;)

  • CERTO. A alienação será por permuta, venda e doação.

  • CORRETO. 

    A Alienação se dá por PERMUTA, VENDA ou DOAÇÃO. 

    (lei 8.666, art 17) 

  • Certo

    Decreto 99.658/1990 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material (inspira a criação de questões sobre o assunto).

     

    Art.3º Para fins deste decreto, considera-se:

    IV - Alienação - Operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

  • Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto estiverem afetados à destinação pública. Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas as condições previstas na Lei de Licitações.

    O art. 101, por seu turno, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

    Por fim, esclareça-se que os bens públicos, mesmo afetadospodem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado.

  • Alienação:

     

    PERMUTA,

    VENDA  

    DOAÇÃO

     

  • A FIM DE INTERNALIZAR...........

    EM REGRA, A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EXCETO SE O BEM FOR ESTIMADO NO VALOR ACIMA DE 650 MIL REAIS.

  • BENS MÓVEIS - A LICITAÇÃO É DISPENSADA NESSES CASOS:

     

    - DOAÇÃO (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social)

     

    - PERMUTA (permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública)

     

    - VENDA DE AÇÕES

     

    - VENDA DE TÍTULOS

     

    - VENDA DE BENS (produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades

     

    - VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • GAB: C

    Vale ressaltar que alienação nem sempre será venda, pois o conceito é amplo,
            Alienação = transferência do direito de propriedade.
     

  • Gabarito: Certo

     

    Segundo Matheus Carvalho (2017, p. 1096), a incorporação de bens ao patrimônio público (aquisição de bens) trata-se de "forma pela qual o ente estatal se torna proprietário de bens, no ordenamento jurídico, com a intenção de atender às finalidades públicas e atender aos interesses da coletividade. A aquisição de bens se pode dar mediante contratos, por fenômenos da natureza ou, até mesmo, por meio de lei."

     

    Ainda segundo o referido autor, em relação à aquisição contratual, "São contratos da Administração celebrados sob o regime de direito privado, embora respeitando as limitações e princípios do Direito Administrativo".

     

    Cita os seguintes exemplos de aquisição contratual: compra e venda, dação em pagamento, resgate da enfiteuse, permuta e doação.

  • Alienar não é só vender, pessoal...não confundam isso

  •  respeito da gestão patrimonial, julgue o item subsequente.

    A alienação de um bem móvel pode ocorrer mediante permuta entre entidades da administração pública?

    A QUESTÃO PORVENTURA ABORDA ACERCA O TEMA DA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:

    Direito Administrativo esquematizado

    A alienação de bens públicos é a transferência de sua propriedade a terceiros. Como já visto, os bens públicos são sujeitos à alienabilidade condicionada (podem ser alienados desde que desafetados e observados os requisitos legais), salvo os casos em que isto é materialmente impossível (ex.: não é possível alienar o mar). As regras básicas sobre alienação de bens públicos estão dispostas nos arts. 17 a 19 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).

    No caso de bens públicos imóveis, a alienação dependerá da existência dos seguintes requisitos:

    1) interesse público devidamente justificado;

    2) avaliação prévia;

    3) autorização legislativa; e

    4) licitação na modalidade concorrência (que é dispensada nas hipóteses previstas no art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e no caso de retrocessão). Se o imóvel tiver sido adquirido por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, não haverá necessidade de autorização legislativa, e o poder público, além da concorrência, também poderá aliená-lo por meio de leilão, nos termos do art. 19 da Lei 8.666/1993.

    Quando se tratar da alienação de bens públicos móveis, a autorização legislativa não é necessária. Os requisitos exigidos são:

    1) interesse público;

    2) avaliação prévia; e

    3) licitação, que será dispensada nas hipóteses contempladas no art. 17, II, da Lei 8.666/1993. No caso de alienação de bens móveis, a Lei alude apenas a licitação, o que poderia levar à interpretação de que a modalidade licitatória dependeria do valor de avaliação do bem. Não obstante, pensamos que o melhor entendimento é o de Marçal Justen Filho,6 segundo o qual a alienação de bens móveis só pode ser feita por meio das modalidades licitatórias do leilão ou da concorrência, uma vez que o convite e a tomada de preços são modalidades que restringem a livre participação de interessados. Digno de nota que o leilão somente pode ser utilizado para a alienação de bens móveis da administração avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00 (Lei 8.666/1993, art. 17, § 6.º), para valores superiores é obrigatória a realização de licitação na modalidade da concorrência.

  • Obrigada pelo comentário, Órion Junior. 

  • Art. 17, II, "B", L8666/93

  • A questão indicada está relacionada com os Bens Públicos. 

    Formas de aquisição e alienação:

    - Aquisição:

    Segundo Mazza (2013), a aquisição de bens públicos pode ocorrer por intermédio de: a) contrato; b) usucapião - art. 1.238 do CC; c) desapropriação - art. 5º, XXIV, da CF/88; d) acessão - art. 1.248 do CC; e) aquisição causa mortis; f) arrematação; g) adjudicação - art. 685 - A; h) resgate na enfiteuse - art. 693 do antigo CC; i) dação em pagamento - art. 156, XI, do CTN; j) por força de lei.

    Alienação:

    Para Mazza (2013), os principais institutos de alienação são: a) venda - art. 17, da Lei nº 8.666/93; b) doação a outro órgão ou entidade da administração pública - art. 17, I, b, da Lei nº 8.666/93; c) permuta, art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93; d) dação em pagamento - art. 356, do CC; e) concessão de domínio - art. 17, §2º, da Lei nº 8.666/93; f) investidura - art. 17, §3º, da Lei nº 8.666/93; g) incorporação; h) retrocessão - art. 519, do CC; i) legitimação de posse - art. 1º, da Lei nº 6.383/76.
    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos;
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.

    Art. 24 É dispensável a licitação:
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 
    • Permuta:
    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "permuta é o contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente. Há uma troca de bens entre os permutantes. A permuta tem previsão no art. 533 do Código Civil". 
    Outrossim, pode-se dizer que a Administração pode celebrar contrato de permuta de bens. "Os bens dados em permuta eram públicos e passaram a ser privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas" (CARVALHO FILHO, 2018).
    Para a permuta de bens públicos, exige-se:
    - autorização legal;
    - avaliação prévia dos bens a serem permutados e
    - interesse público justificado. 
    Referência:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93. 
  • Só lembrando que se fosse permuta de bens IMÓVEIS, seria por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da lei 8.666.

    Art. 24, X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Permuta se encaixa em cessão de uso?
  • ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:

    Formas: venda; permuta; doação; dação em pagamento; investidura (alienação de terreno remanescentes de obra público aos proprietários de imóveis lindeiros); retrocessão (decorre de desapropriação)

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Lei 14.133/2021

    Art. 76.   A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.