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GABARITO: ERRADO
Na verdade, Caso não forneça a informação de imediato, o órgao ou entidade pública terá 3 opções no prazo de 20 (vinte) dias
Lei n.º 12.527/2011
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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A solicitação de acesso às informações requeridas deve ser atendida no prazo máximo e improrrogável de vinte dias (ERRADA).
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Prorrogável por mais 10 dias!
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Contribuindo:
Imediato, caso não, então 20 dias, prorrogado mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente + 10 dias
bons estudos
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Depende.
A questão deveria ter mencionado se essa informação ela está disponível. Se disponível o acesso deve ser imediato. Se não disponível deve ser no prazo máximo de 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias.
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Outra questão sobre o prazo:
Um determinado órgão da administração pública recebeu um pedido de acesso à informação por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no dia 1º de julho de 2017. A informação pedida não tem caráter sigiloso, mas não está disponível integralmente e precisará ser processada pelo órgão.
Considerando o prazo máximo nos termos da Lei de Acesso à Informação, incluindo eventuais prorrogações, a informação deve ser fornecida ao requerente até: 30 de julho;
FONTE: FGV/2017 Q836595
bons estudos
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O acesso é imediato!
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20 dias e prorrogaveis por mais 10
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Regra Geral: Acesso Imediato.
Caso não seja possível: 20 + 10
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ERRADA!
Art. 11. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 DIAS: (...)
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 DIAS, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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no máximo 20 dias prorrogavel por mais 10 dias
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IMPRORROGÁVEL NÃO, NÉ MEU POLÍCIA
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Art. 11.O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
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A solicitação de acesso às informações requeridas deve ser atendida no prazo máximo de 20 dias e prorrogável por mais 10 dias.
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A assertiva está INCORRETA. De acordo com o artigo 11 da Lei de Acesso à Informação, o acesso deve ser concedido de imediato. Caso não seja possível conceder a informação de imediato, o parágrafo 1º do mesmo artigo estipula prazo não superior a 20 dias, o qual poderá ser prorrogado mediante justificativa expressa por mais 10 dias, conforme art. 11 §2º.
Sendo assim, esta assertiva deve ser tida como ERRADA.
Gabarito: E
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ERRADO
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Imediato, caso não, então 20 dias, prorrogado mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente + 10 dias
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20+10 CACILDAAAA
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ERRADO.
20 Dias, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa.