GABARITO ERRADO
Oligopólio é a situação de mercado em que poucas empresas detêm o controle da maior parcela do mercado.
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.”
A Constituição Federal de 1.988 dedicou um capítulo, com
cinco artigos, para o tema Comunicação Social. O artigo 220 legisla sobre
restrições, censuras e competências sobre o assunto. O artigo 221 retrata
alguns princípios. O artigo 222 regula sobre a propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. O artigo 223 traz
atenção à outorga e renovação da concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por fim, o artigo 224
discorre acerca do Conselho de Comunicação Social.
A Emenda Constitucional n.º 36/2002 trouxe alterações no que
diz respeito à propriedade e a alguns aspectos ligados controle do
capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, à gestão das atividades e ao estabelecimento
do conteúdo da programação. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sede no País. Em relação ao capital total e ao
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, pelo menos setenta por cento deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que
exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação.
O §5º do artigo 220 reza que “Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio."
Podemos concluir, portanto, que a questão está errada. A promulgação da Emenda Constitucional n.º
36/2002 não teve como consequência a permissão para o funcionamento de
oligopólios; esse tipo de mercado ainda é proibido.
Gabarito do Professor: ERRADO.
Bibliografia:
- Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/579494/publicacao/16434817.
Acesso: Agosto de 2021.