A inviolabilidade da correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas são garantias fundamentais do cidadão brasileiro. Tais garantias só poderão ser suspensas mediante autorização judicial para fins processuais penais.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
São dois os motivos pelos quais o sigilo pode ser rompido e não somente um como sugere o enunciado.
Arrocha q a estabilidade cede. ;)
Gabarito: Errado.
CF, Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Há dois aspectos importantes aqui. O primeiro é que, em regra, apenas o sigilo dos dados (interceptação/gravação) e das comunicações telefônicas (extrato das ligações) pode ser quebrado para fins de investigação ou instrução processual penal, ambos mediante autorização judicial.
Em segundo lugar, há outra hipótese prevista na Constituição para a restrição e suspensão dessas inviolabilidades que são o estado de sítio e o estado de defesa, descritos nos artigos 136, 137, 138 e 139 da Carta Magna. Inclusive restrição à liberdade de imprensa! Isso aí!
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.