GABARITO OFICIAL: C
Da análise do art. 932, III, combinado com o 933, ambos do Código Civil Brasileiro, conclui-se que a responsabilidade do empregador perante os seus empregados, no exercício do trabalho, é objectiva. As demais alternativas estão erradas em razão dos seguintes fundamentos legais:
a) Neste caso, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único);
b) Se os responsáveis pelo incapaz não tiverem obrigação de reparar o dano, o não dispuserem de meios suficiente, o próprio incapaz responderá pelos prejuízos que causar (art. 928);
d) A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935);
e) Se não for provada a culpa da vítima ou força maior, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado (art. 936).
A) Responsabilidade objetiva( risco do negócio), risco proveito ou risco integral( atividades com potencial dano ambiental ou nucleares), deve ser indenizada com a prova do dano e nexo de causa.( Art 927, § único)
B) O incapaz responde, nos casos de seus responsáveis não possuírem obrigação de indenizar e não possuírem recursos para tanto ( Art 928)
C)
D) A responsabilidade civil independe da criminal (Art 935 CC). Todavia, impõe-se que no juízo criminal não tenha restado provado que o fato não existiu ou que não tenha sido o agente o causador do fato. As demais causas são possíveis, sobretudo do Art 386 CPP, de novo questionamento na juízo cível.
E) Vide Art. 936 CC