a) ERRADA. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência,
b) ERRADA. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente
c) ERRADA. Art. 100. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
d) ERRADA. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
e) CORRETA. Art. 112. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Excelente o comentário abaixo. Somente a título de complementação: apenas a incompetência relativa é arguida por meio de exceção. A incompetência absoluta é alegada como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO!
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta.
Bem, é isso. Bom estudo a todos!