-
COMENTANDO SOBRE AS ERRADAS:
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
-
CORRETA LETRA B.
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense
-
O artigo 240, CPC somente se refere ao caso em que não tenha havido expediente forense e a questão nada fala sobre essa circuntância. Por essa razão, entendo incorreta a fundamentação apresentada pelo colega abaixo.
Na verdade a alternativa B está correta porque a questão considerou a regra de contagem dos prazos processuais, a qual determina a exclusão do dia de início que corresponde à data de intimação e inclusão da data de vencimento. Dessa forma, o prazo se inicia na data de intimação, mas a sua contagem tem início somente no primeiro dia útil subsequente.
-
A alternativa "b" é, ipsis litteris, a redação do § 2º, art. 184, CPC:
"Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação".