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ID
231088
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos prazos e das intimações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTANDO SOBRE AS ERRADAS:

     

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

  • CORRETA LETRA B.

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense

  • O artigo 240, CPC somente se refere ao caso em que não tenha havido expediente forense e a questão nada fala sobre essa circuntância. Por essa razão, entendo incorreta a fundamentação apresentada pelo colega abaixo.     

    Na verdade a alternativa B está correta porque a questão considerou a regra de contagem dos prazos processuais, a qual determina a exclusão do dia de início que corresponde à data de intimação e inclusão da data de vencimento.  Dessa forma, o prazo se inicia na data de intimação, mas a sua contagem tem início somente no primeiro dia útil subsequente.

  • A alternativa "b" é, ipsis litteris, a redação do § 2º, art. 184, CPC:
    "Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação".