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GABARITO OFICIAL: C
Diante da desistência infundada ou abandono da ação por associação, poderá outro legitimado assumir a titularidade ativa (art. 5, §3 da Lei 7.347/85). Para os erros das demais alternativas, segue abaixo os devidos fundamentos legais:
a) A competência será funcional (art. 2);
b) A ação civil também poderá ter por objeto a condenação em dinheiro (art. 3);
d) Nesta hipótese, valendo-se de nova prova, é possível aos legitimados intentar otra ação com idêntico fundamento (art. 16);
e) Somente o Ministério Público instaurará o inquérito civil (art. 8, §1).
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CORRETO O GABARITO....
Lei Ação Civil Pública...
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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Letra A - errada
fundamento: art. 2º da LACP: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Confira o comentário da doutrina: Não se trata de competência funcional. O que o legislador queria é que a competência na ACP não fosse relativa e sim absoluta. Como no Brasil rege o entendimento de que a competência territorial é relativa, o legislador optou por inserir a expressão funcional - absoluta. Mas, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.
Letra B - errada
fundamento: art. 3º da LACP: A ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimeto de obigação de fazer ou não fazer.
Segundo a doutrina há possibilidade de se requerer qualquer tutela (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu). Embora a redação do art. 3º somente aluda às ações condenatórias, o CDC, que mantém com a LACP uma relação de intercambiariedade, estabelece no art. 83 essa possiblidade.
Segundo o entendimento do STJ é possível cumular pedidos na ACP, ou seja, pode-se buscar a condenação em dinheiro com o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. EX: cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.
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Letra C - certa
fundamento: art. 5º, § 3º, da LACP: Em caso de desistência infundada ou abandono de ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Trata-se da aplicação do princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva, ou seja, se a desistência for fundada é admitido o trancamento da ACP.
Letra D - errada
fundamento: vide art. 16 da LACP.
Letra E - errada
fundamento: O inquérito civil é espécie de procedimento administrativo, com natureza inquisitiva, através do qual são buscados os elementos de conviccão para o ajuizamento da ACP ou para formulação de TAC.
OBS: O Inquérito Civil é um instrumento de atuação exclusiva do MP. Por isso, os demais co-legitimados não podem instaurar IC, devendo angariar as provas através de outros meios, como, por exemplo, requerendo às autoridades competentes certidões e informações que julgar necessárias a serem fornecidas no prazo de 15 dias (art. 8º caput).
OBS: O inquérito Civil é prescindível, ou seja, sua instauração não é obrigatória