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Letra "E" é a certa - Art. 41-A, § 3º, Lei 9.504/97 - "A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação"
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Captação de Sufrágio: Altermativa E - CORRETA
Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo "o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto".
Artigo 41-A/Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclsuive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
§1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe voto.
§3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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Resposta. E.
Escrevemos em nosso livro Curso de Direito Eleitoral (2011, 5ª edição, JusPodivm, p. 430): “Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo ‘o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto’ (Resolução n.º 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa)”.
A matéria é tratada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
Da leitura da doutrina e dispositivo legal acima transcritos, podemos analisar a cada uma das assertivas:
a) Errada.A promessa de cargo ou emprego para depois do pleito a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, configura captação ilícita de sufrágio.
b) Errada.A doação de cestas básicas pelo candidato, durante o período eleitoral, constitui captação ilícita de sufrágio, sobretudo se comprovado que o pedido de voto acompanhava a doação.
c) Errada. A simples promessa do candidato, em diálogo com professores, de melhorias para a educação, não constitui captação ilícita de sufrágio.
d) Errada.A oferta de bens ao eleitor, pelo candidato, será considerada captação ilícita de sufrágio, se, juntamente com a oferta, o candidato convencer o eleitor a votar.
e) Certa.A representação contra as condutas que constituem a captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
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LEI 9504-97
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A) COMPORTA A OFERTA DE BENS TANTO MATERIAIS COMO OS ABSTRATO. (CASO DE PROMESSAS)
B) NÃO PRECISA RESTAR PROVADO O PEDIDO DE VOTOS, BASTA QUE ESTEJA PRESENTE O DOLO, OU SEJA, A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (VONTADE)
C) MELHORIAS NA EDUCAÇÃO É PROGRAMA DE GOVERNO OU POLÍTICA....É LICITA SUA PROMESSA, POIS SE SITUA E, PROMESSA DE CAMPANHA E PROPAGANDA LÍCITA.
D) A OFERTA POR SÍ SÓ, CONFIGURADO O DOLO (INTENÇÃO DE BARGANHAR VOTOS NA CONTRPARTIDA), MESMO QUE NÃO PEÇA O CANDIDATO EXPESSAMENTE O VOTO, JÁ CONFIGURA A ILICITUDE DO ATO DE OFERECER, COMO TAMBÉM NA PROMESSA E DOAÇÃO EFETIVA, COMO CAMISETAS, BONÉS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS.....
E) A CAPTAÇÃO SÓ SE CONFIGURA SE O ATO ILÍCITO FOR PRATICADO ENTRE O REIGSTRO DA CANDIDATURA ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO.
FONTES: LEI 9504/97
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A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", da Lei 9504/97 (acima transcrito).
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", c/c §1º, da Lei 9504/97 (acima transcrito). Não é necessário o expresso pedido de voto para configurar a captação ilícita de sufrágio.
A alternativa C está INCORRETA, pois tal não constitui captação ilícita de sufrágio, mas sim projeto político.
A alternativa D está INCORRETA, pois a simples oferta de bem ao eleitor já configuraria, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a captação ilícita de sufrágio, mais ainda quando o candidato convence o eleitor a votar.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 41-A, §3º, da Lei 9504/97 (acima transcrito)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.Nessa esteira, se a representação com base no art. 41-A for julgada procedente pela Justiça Eleitoral até o dia da diplomação dos eleitos, referida decisão cassará o registro do candidato e lhe aplicará sanção pecuniária. Letra E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.