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Item A - ERRADO: na situação hipotética mencionada o prefeito estaria atentando contra o Princípio da Impessoalidade, conforme art. 37, § 1o, CF88, ou seja, ele estaria utilizando-se dos funcionários públicos para promoção pessoal.
Item B - ERRADO: segundo a jurisprudência dominante da justiça eleitoral é, SIM, necessário demonstrar a influência das práticas ilícitas no resultado do pleito.
Item C - ERRADO:
Item D - CORRETO
Item E - ERRADO: não há nada de errado em nomear servidores no ano da eleição
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LETRA C - Trata-se do crime de abuso do poder economico.
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Resposta. D.
Vejamos cada uma das assertivas:
a) Errada. Se o prefeito determinar que os servidores municipais trabalhem com adesivo de divulgação de sua candidatura, ele não praticará abuso de poder econômico, mas abuso do poder político ou de autoridade.
b) Errada.A jurisprudência dominante da Justiça Eleitoral é no sentido de que, para punir a captação ilegal de sufrágios (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A) não se fará necessário demonstrar a influência dessa prática no resultado do pleito.
c) Errada.Caso o prefeito determine o abastecimento de automóveis para a participação de eleitores em carreatas, isso caracterizará abuso do poder econômico.
d) Certa.Se utilizar jornal e sítio da Internet mantidos pela municipalidade para divulgar sua candidatura, o prefeito praticará abuso de poder político ou de autoridade (prática vedada em razão do exercício do cargo público de prefeito) e uso indevido dos meios de comunicação social (má-utilização dos veículos de comunicação social).
e) Errada.A conduta vedada relativa à contratação de servidores públicos aprovados em concurso público não se estende a todo o ano da eleição, mas apenas ao período de três meses antes do pleito (Lei n.º 9.504/97, art. 73, V).
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Sobre a alternativa “b”
b) A jurisprudência dominante da justiça eleitoral é no sentido de que, para punir o eventual uso indevido, pelo prefeito, dos meios de comunicação social e o abuso de poder político, não se fará necessário demonstrar a influência dessas práticas no resultado do pleito. [Errada]
Assim, s.m.j, o erro da questão se encontra no fato de que a jurisprudência dominante entende ser necessário demonstrar a influência das práticas no resultado do pleito.
Me parece que as condutas descritas no enunciado se amoldam à figura da AIJE, nos termos da Lei Complementar 64:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Entretanto, interessante observar que ao referido artigo foi inserido um inciso que vai no sentido contrário desta jurisprudência dominante, tornando desnecessária a comprovação da influência da conduta no resultado do pleito.
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Logo, se a jurisprudência terá que se adequar ao estabelecido no novo inciso, não poderá mais exigir comprovação da influência da conduta no resultado do pleito, e portanto a questão passou a ser correta.
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Acerca da alternativa “B” - Atentar para Jurisprudência do TSE:
“[...]. II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. [...]. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e para a tipificação do crime de corrupção (art. 299, CE), desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. [...].”
(Ac. nº 4.033, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] 1. No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito. 2. Nos termos da firme jurisprudência da Corte, é necessário que esteja presente o requisito da potencialidade, que é a demonstração de que os atos praticados teriam força suficiente para macular o processo de disputa eleitoral. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que houve atraso proposital no julgamento das contas pela Câmara Municipal para beneficiar o candidato. [...]”
(Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1.481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Investigação judicial. Conduta vedada e abuso de poder. [...] 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, político ou de autoridade, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35.316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Candidato. Deputado federal. Secretário de comunicação. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. Potencial lesivo Configurado. [...] Inelegibilidade. [...] 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”
(Ac. de 22.9.2009 no RO nº 1.460, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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A alternativa B está desatualizada.
Conforme citado pelo colega,
LC 64
"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"
A LC 135 é posterior à jurisprudência em que se baseou a alternativa.
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Creio que a letra b) esteja correta.
Vejamos que dispõe Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque (Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, pag, 599-600):
“ Nas condutas vedadas( arts. 73 a 77), o TSE substituiu a teoria da “potencialidade do dano” (REspe n. 25.614 do TSE) pela teoria da “
proporcionalidade ou razoabilidade”(
agravo regimental no REspe no.26.060/2007): ‘se a multa basta, não é preciso cassar o registro.
Com isso, os arts. 73 a 77 não possuem presunção
juris et de jure (absoluta), e o pleito para estar presente, bastando
uma única conduta para ser
aplicável, desde que proporcional e razoável (dolo direto).”
No mais, os referidos autores colocam as distinções das teorias,
in verbis:
Teoria |
Potencialidade do dano | Proporcionalidade ou razoabilidade |
Prisma ou foco: analisa a DIMENSÃO do ato. | Prisma ou foco: analisa a GRAVIDADE do ato(lastreada no devido processo legal substancial). |
Natureza Jurídica: protege a eleição | Natureza jurídica: protege o eleitor ou o equilíbrio eleitoral dos candidatos na disputa ou a moralidade das eleições e, ao mesmo tempo, sanciona o candidato de foram razoável (virtude aristotélica do “meio-termo”) |
Sanção: nenhuma | Sanção: proporcional ao agravo, ao menos multa. Se este for grave, admite a sanção mais grave, ou seja, cassação do registro e/ou diploma, além de, no caso de AIJE, AIME, RCD, declaração de inelegibilidade por 8 anos. |
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Concordamos com o comentário de que está desatualizada a questão. Mesmo os autores citados pelo colega no último comentário se baseiam em jurisprudência anterior à LC 135 (lei da Ficha Limpa). Realmente, antes deste marco legislativo a jurisprudência tinha posição firmada no sentido de requerer a potencialidade (há várias no livro do Prof. Roberto Moreira de Almeida, capítulo sobre inelegibilidades). Todavia, a intenção do legislador (inclusive por ser uma lei de iniciativa da população) foi ir contra a posição dos tribunais e suplantar a interpretação vigente, mesmo porque comprovar a influência de um ato isolado no pleito é uma "prova diabolica"!
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a) está mais para abuso de autoridade e poder político
b) a punição leva em conta a proporcionalidade do impacto nos resultados para punir. Em recente julgado pelo TSE, candidado que abasteceu carros utilizados em campanha com recursos recebidos fora da conta de campanha (comitês e partidos), mesmo representando 25% dos gastos totais, não foi punido em razão do fato ter influênciado minimamente o resultado do pleito. Não se leva em conta a potencialidade, mas sim a proporcionalidade.
c) capatação é prometer, ofertar ou doar.....com a intenção de captar votos. Esse abastecimento esta igual a alterntiva "a"
d) correta
e) existem exceções à proibição de nomear, sendo:
- cargos para o poder juduciãrio, MP, Tribunais de contas e orgãos da Presidencia
- os resultados holomolados com três meses de anteriores ao pleito
- para serviços essenciais
e ainda, entre a exeções de remoção de ofício:
- os militares (policiais ou das forças), os póliciais civis e os agentes penitênciários (carcerreiros e transportadoresde presos)
abraços!
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Questão desatualizada diante do advento da Lei Complementar 135/2010.
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Desatualizada