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Alternativa D: INCORRETA
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares exige autorização do proprietário e pode ser a título oneroso ou gratuito.
Artigo 37, §8º/Lei 9.504/97: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Alternativa E: INCORRETA
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, independentemente de qual candidato haja arcado com os custos.
Artigo 38, §2º/Lei 9.504/97: Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
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Alternativa B: CORRETA
Artigo 73, VI, b/Lei 9.504/97: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Alternativa C: INCORRETA
A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, necessita da autorização prévia da justiça eleitoral e da administração municipal.
Artigo 38, caput/Lei 9.504/97: Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
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Alternativa A: INCORRETA
Se as convenções partidárias para escolha dos candidatos que concorrerão às eleições 2010 devem ocorre até 30 junho de 2010, a partir dessa data fica permitida a propaganda eleitoral.
Artigo 36/Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
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A alternativa "a" pode confundir alguns em virtude do disposto no artigo 240 do Código Eleitoral, que assim prega:
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
No entanto, de acordo com a nova disposição da lei 9.504/97, após alterações efetuadas pela lei 12.034/09, o artigo 36 da lei das eleições passou a dispor da seguinte forma: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição"
Dessa forma, deve prevalecer a data especificada na lei das eleições para o início do período em que é permitido veicular a propaganda eleitoral, tornando pois a alternativa "a" incorreta.
Bons estudos a todos! ;-)
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NÃO SEI QUANDO É PRA SER PAGA OU NÃO
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
b)XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
Artigo 37, §8º/Lei 9.504/97: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade
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Jecklane, tenho a mesma dúvida que você.
Vejamos:
- a Lei 9504, em sua edição original, de 97, considerava gastos eleitorais o aluguel de bens particulares para veiculação de propaganda eleitoral; (art. 26, inciso XIV)
- a Lei 9504, depois da minirreforma eleitoral de 2009, trouxe a imposição de que propagandas eleitorais em bens privados devem ser gratuitas e espontâneas; Isso aparentemente entra em contradição com a norma anterior, já que não pode mais haver propaganda paga em propriedade privada; (art. 37, §8º - incluído pela Lei 12.034/09)
-a Lei 9504 sempre permitiu, e ainda permite, inclusive em normas incluídas na minirreforma de 2009, a veiculação de propaganda paga na imprensa escrita, o que em meu ver, embora seja propriedade particular, constitui exceção à necessidade do caráter gratuito desse tipo de propaganda, uma vez que a própria Lei, em normas incluídas em 2009, menciona essa permissão. (art. 43, caput e § 1º
Bem, tem um emaranhado de normas a serem interpretadas!
se alguém souber de algo, avise!
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Quando se tratar de questões específicas que possuem lei normatizando, no caso a propaganda em bens particulares, e essas normas forem contraditórias vale sempre a lei mais nova.
Se uma lei é de 97 e a outra é de 2009, vale o que ta escrito na lei de 2009. Isso se dá pela princípio da antinomia da lei posterior ou lei nova.
Mas vale lembrar que o examinador as vezes quer enganar a gente e pede no comando da questão o Código Eleitoral, ou de acordo com lei tal. Ai você é obrigado a responder o item de acordo com a lei que vem escrita no comando da questão, independente se existe entedimento diverso do STF, resolução do TSE ou lei mais nova dizendo o contrário e etc.
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Pessoal,
Veja bem, não podemos fazer confusão. Devemos levar em conta a finalidade das normas.
O art. 26 fala que são considerados gastos eleitorais o aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.
um exemplo deste artigo: um comitê eleitoral aluga carros de uma empresa de locação de veiculos para poder transportar os materiais de campanha, como bandeiras, "colinhas", faixas,e até mesmo o pessoal que trabalha para o candidato que vão fazer rodizio de bairros, balançando as bandeiras; ou seja serão transportados o dia todo de um lugar para o outro em um carro alugado de uma empresa particular.
Já o art. 37 §2º coloca a imposição de que propagandas eleitorais em bens privados devem ser gratuitas e espontâneas.
Um exemplo deste artigo é vc pedir permissão em uma casa para que seja afixada uma faixa do candidato no portão por exemplo; ou um adesivo no carro de alguem. Neste caso se o candidato oferecer algo em troca, configuraria corrupção.
Para concluir então, devemos analisar a finalidade. no primeiro caso os bens particulares são usados para o funcionamento administrativo do comitê e da campanha em geral, no segundo caso é pra fazer a campanha; pedir votos, diretamente para os eleitores.
Além de estudar o direito eleitoral, já trabalhei em campanha, por isso sei um pouquinho de teoria com realidade.
abraço
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Apesar de ter marcado a letra B por eliminação das outras assertivas, entendo que seu conteúdo se encontra incompleto.
Isto porque, a Lei das Eleições expõe que tal conduta é vedada nos três meses que antecedem o pleito, e não a qualquer tempo, como a alternativa deixa antever:
Art. 73, Lei das Eleições - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Da forma como está escrita na questão, fica até parecendo que a publicidade institucional é sempre vedada, o que não é verdade. Somente há vedação de tal publicidade nos tres meses antes do pleito (lembrando que sendo "propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado" ou "em caso de grave e urgente necessidade pública", não se aplica essa limitação temporal).
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Se você, assim como eu, marcou a letra "b" e não entendeu a expressão: "À exceção da propaganda de produtos e serviços que concorram no mercado", pesquisando na doutrina, descobri que é possível ao Governo fazer propaganda institucional.
Segundo Jaime Barreiros Neto (p. 329): "Não existe a vedação à inauguração de obras públicas, tampouco vedação total à publicidade institucional. Como destacado, pode existir propaganda institucional de produtos e serviços que tenham CONCORRÊNCIA NO MERCADO [ex.: produto ou serviço da CEF que pode ser melhor que o de outro banco privado], bem como outros atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, neste caso quando houver grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral".
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A alternativa A está INCORRETA. A propaganda eleitoral, nos termos do artigo 36 da Lei 9504/97, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 38 da Lei 9504/97, tal propaganda independe de autorização prévia ou de licença municipal:
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 37, §7º, da Lei 9504/97, de acordo com o qual não é permitida a cessão onerosa do bem particular para fins de propaganda eleitoral:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 38, §2º, da Lei 9504/97, acima transcrito.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9504/97:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
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LETRA "E" - EXPLICANDO - PODE SER QUE APENAS 1 DOS CANDIDATOS ARQUE COM O CUSTO DE TODA A PROPAGANDA. ASSIM, SÓ DEVERÁ CONSTAR DA SUA PRESTAÇÃO.