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ID
231133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras estabelecidas na Lei n.º 4.737/1965 quanto ao domicílio e à transferência de domicílio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 4737

    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

     

  • ATENÇÃO na letra E!

    lei 4737

    O art. 58 diz: "Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56".

    Na prova, eles misturaram esse art. 58 com o art. 59 que diz:

    "Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

    (...)

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;"

  • Art. 57 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).  "O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)"

  • A alternativa está incorreta. Vejamos o disposto no art. 18, §1º, da REs. nº 21.538/TSE:

    Art. 18, § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

  • A letra "a" está errada por dois motivos:

    Quando declarada, na petição de transferência, a perda do título anterior, competirá ao juiz do novo domicílio determinar o cancelamento do título anterior,
    Na verdade, o juiz da zona de origem determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a rememessa, dentro de 3 dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante. (Lei 4.737, art 59, I)

    não competindo ao juiz de onde o requerente se encontrava inscrito prestar qualquer informação quanto à veracidade do fato, devendo prestar informação apenas quanto às obrigações eleitorais do eleitor.
    Haverá comunicação entre o juiz da antiga zona e o novo juiz. O juiz da zona de origem deverá esclarecer se o interessado eh realmente eleitor, se a inscrição está mesmo em vigor, assim como a data e o número da inscrição respectiva. (Lei 4.737, art 56, parag. 1.
  • letra E:

    Compete ao juiz do novo domicílio comunicar ao TRE a que estiver subordinado a transferência do domicílio do eleitor. COMUNICA AO TRE COMPETENTE NO PRAZO DE 10 DIAS

    ART. 58, CAPUT, CODIGO ELEITORAL.

    alternativa bem sacana essa.

     

  • Alternativa "C" incorreta
    CE- Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse motivo na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

    § 1: O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o nº e a data da inscrição respectiva.

    Art. 59: Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências:

    I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de 3 dias, da folha individual e votação ao Juiz requisitante.

    Conclui- se que: quem cancela o título anterior é o juiz do antigo domicílio, que o fará depois da comunicação de transferência feita pelo juiz do novo domicílio.

     

     
  • A alternativa "b"está redacionada como:

    b - Nos termos estabelecidos na referida lei, o requerimento de transferência deve ser publicado na impressa oficial na capital e no cartório das demais localidades.

    Mas a letra da lei é:


    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais

    localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.



    Eu entendi que a ausência da vírgula após "...imprensa oficial na Capital..." e o uso do "das" ao invés de "nas" trouxe ambiguidade na interpretação da assertiva. Entendi que a "b" também estaria errada.

    Concordam? Não estou bem certo sobre o meu entendimento.
    Alguém pode esclarecer?

    Vlw!
  • Carlos Leandro,

    vendo assim do jeito que você falou é verdade sim. Mas na hora da prova tem que marcar a menos errada =/
  • ANÁLISE ITEM POR ITEM:

    a)
    (ERRADA) A transferência de domicílio eleitoral do servidor público civil ou militar não é admitida se não tiver transcorrido o prazo mínimo da inscrição primitiva, exigindo-se também prazo mínimo de residência comprovada no novo município.

    Código Eleitoral: Art. 55. § 2º O disposto nos nºs II (transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva) e III (residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.), do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.


    b) (CORRETA) Nos termos estabelecidos na referida lei, o requerimento de transferência deve ser publicado na impressa oficial na capital e no cartório das demais localidades.

    Código Eleitoral: Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.


    c) (ERRADA) Quando declarada, na petição de transferência, a perda do título anterior, competirá ao juiz do novo domicílio determinar o cancelamento do título anterior, não competindo ao juiz de onde o requerente se encontrava inscrito prestar qualquer informação quanto à veracidade do fato, devendo prestar informação apenas quanto às obrigações eleitorais do eleitor.

    Código Eleitoral:

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz (do domicílio antigo) tomará as seguintes providencias:

           I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;

           II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

           III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

           IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

    Art. 56. § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva. (OBS: Troca de informações entre os Juízes via ofício)

  • ANÁLISE ITEM POR ITEM (CONTINUAÇÃO)

    d) (ERRADA) Como a lei brasileira admite a pluralidade de domicílio, também admite a pluralidade de inscrição, desde que o eleitor não seja candidato em mais de um domicílio.
    Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento: III - a pluralidade de inscrição;


    e) (ERRADA) Compete ao juiz do novo domicílio comunicar ao TRE a que estiver subordinado a transferência do domicílio do eleitor.

    Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz (do antigo domicílio conforme rechaça o § 1º do artigo 56) comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
  • Quem qser pode julgar meu comentário como ruim aí do lado, mas discordo da alternativa A estar errada.
    Segue justificativa:

     

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

            § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
     

     

    Na questão, em momento algum é citado que a transferência de domicílio eleitoral é por motivo de REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA, sendo assim, o servidor público civil ou militar entra na regra do  § 1º.

    Alguém concorda??

    Bons estudos a todos!!

  • Pessoal,
     
    Vamos lembrar que o servidor público tem domicílio civil necessário no lugar em que exercer permanentemente suas funções (CC/02, art. 76, parágrafo único).
     
    Se um servidor público deseja transferir seu domicílio eleitoral é porque estabeleceu seu domicílio civil em outro lugar. Subentende-se então que necessariamente está exercendo permanentemente suas funções neste novo endereço. Logo, presume-se que foi transferido ou removido.
     
    Não vejo erro na alternativa a).
     
    Bons estudos!
  • Mais um comentário acerca da letra "A"...
    No livro Direito Eleitoral Esquematizado, Thales Tácito afirma que o  Art. 8, II, da lei 6.996/82 e art. 18, II, da Resolução n. 21.538/2003 do TSE e o Acórdão n 4.762/2004 do TSE:  "o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio".
    Observem que o artigo 55, II, do Código Eleitoral  fala em " transcorrência de pelo menos1 (um) ano da inscrição primitiva".

    A inscrição primitiva ( a primeira) não se confunde com a incrição imediatamente anterior ( a última realizada).
    In T + V pessoALL.
     

  • Ops...esqueci de fazer outro comentário:
    A letra "e" está errada quando diz que compete ao juiz do novo domicílio comunicar ao TRE a que estiver subordinado a transferência do domicílio do eleitor.
    Explico.
    Se o eleitor é do RJ e pede transferência para alguma zona eleitoral de Goiás, então o juiz da zona eleitoral do TRE/GO comunicará ao TRE do RJ (que é o TRE competente e ao qual ele não está subordinado !!!!) o pedido de transferência.
  • A resposta do André é a única que está correta com relação ao item E. Não compete ao juiz de origem. Compete ao juiz da nova zona informar ao TRE da zona eleitoral de origem.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 55, §2º, do Código Eleitoral:

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 56 do Código Eleitoral:

    Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

    § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

    § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

    A alternativa D também está INCORRETA, pois não é permitida a pluralidade de inscrição. A pluralidade de inscrição acarretará o cancelamento, conforme artigo 71, inciso III, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 59, inciso III, do Código Eleitoral:

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providências:

    I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;

    II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

    IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

    A alternativa B é a CORRETA, conforme artigo 57, "caput", do Código Eleitoral:

    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.    (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

    § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

    § 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • a) ERRADA. Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    §1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    §2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

     

    b) CERTA. Art. 57 Código Eleitoral: O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

     

    c) ERRADA. Art. 56, §1º Código Eleitoral: O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

     

    d) ERRADA.  Art. 71 Código Eleitoral: São causas de cancelamento:

    III - a pluralidade de inscrição;

     

    e) ERRADA. Não há subordinação entre TREs, haja vista que não há relação hierárquica entre eles e também:

    Art. 58 Código Eleitoral: Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

  • Sobre a letra E

    O juiz do antigo domicílio comunicará o cancelamento da inscrição antiga (decorrente da transferência) ao Tribunal ao que está suboirdinado (CE, art. 59, III).

    O juiz do novo domicílio deverá comunicar ao TRE competente acerca da expedição do novo título e da transferência. O TRE competente será aquele ao qual o eleitor encontrava-se vinculado na inscrição anterior. (CE, art. 58)

  • LETRA E:

     

    Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

     

     

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

  • Esta questão não é de Deus.

  • Gabarito _ B_ Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

  • Pessoal, quanto à letra E, temos 2 situações distintas:

    Tanto o juiz da zona de origem, quanto o juiz da zona para a qual o eleitor pediu transferência, irão comunicar ao TRE respectivo sobre a situação do eleitor. Assim:

     

    Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

    (Esse juiz comunica a expedição do novo título eleitoral decorrente da transferência, mantendo o mesmo número.)

     

     

     

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

    (O juiz da zona de origem, vai CANCELAR a inscrição que era de sua competência quando o juiz da outra zona aprovar a transferência requerida e comunicar ao TRE que está vinculado.)

  • Existem dois tipos de pessoas: 1 - As que choram com as ambiguidades toscas propositais da CESPE; 2 - As que tentam inutilmente procurar sentido para o entendimento da banca quando claramente não há nenhum a não ser tentar eliminar candidatos aleatoriamente.
  • Nos termos estabelecidos na referida lei, o requerimento de transferência deve ser publicado na impressa oficial na capital e no cartório das demais localidades.

    .

    .

    A alternativa B é a CORRETA, conforme artigo 57, "caput", do Código Eleitoral:

    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.    (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

    § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

    § 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
     

  • GABARITO LETRA B

    ERRO DA E ( atualizando 2021) OS ARTIGOS 56 a 59 do CE, são inaplicáveis na prática, em razão do processamento eletrônico. Esses artigos tratam da perda ou extravio do título e da pretensão do eleitor de regularizar o cadastro. Como o sistema é informatizado e todas as informações podem ser consultadas pelos sistemas eletrônicos, é desnecessário o envio de ofícios para solicitar informações no antigo domicílio.

    FONTE : Curso regular TRE's Estratégia Concursos - PDF aula 06.

    Porém, como a questão pede DE ACORDO COM O CÓDIGO ELEITORAL, seria passível de recurso, todavia,

    a letra E está incorreta!

    art. 58 CE-> Expedido o novo título, o JUIZ (NOVO DOMICÍLIO) COMUNICARÁ a TRANSFERÊNCIA ao TRE competente...

    art. 59 CE-> NA ZONA DE ORIGEM, recebida do juiz do novo domicílio a COMUNICAÇÃO de transferência, O JUIZ : (...) III- COMUNICARÁ o CANCELAMENTO ao TRE...

    Percebam, o juiz do novo domicílio vai comunicar a transferência tanto para o TRE quanto para o juiz da zona de origem, uma vez recebida essa comunicação, caberá ao juiz da zona de origem comunicar ao TRE não sobre a transferência, mas sobre o CANCELAMENTO que realizou na inscrição da pessoa que transferiu o domicílio eleitoral.