GABARITO OFICIAL: B
É a típica questão em que basta o candidato conhecer dois princípios para que, por exclusão, encontre a resposta. Respectivamente, são os princípios fundamentais: o duplo grau de jurisdição, previsto no art. 475 do CDC; a taxatividade, fruto da constatação de que os recursos existentes foram expressamente elencados no art. 496; a singularidade, qual seja, a interposição de um único recurso para a mesma decisão; a fungibilidade, verificada quando há dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, inexiste erro grosseiro e é tempestivo de acordo com o prazo do recurso ideal; e, por fim, a proibição da reformatio in pejus, que é a impossibilidade de que eventual decisão prolatada em segunda grau venha a piorar a situação do recorrente.
Destaque-se, entretanto, que alguns princípios não são absolutos, sendo possível a relativização dos mesmos diante do caso concreto. Pode, por exemplo, determinada decisão ensejar a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário (art. 541 e 543), em clara não observância do princípio da singularidade.
O duplo grau de jurisdição assegura a revisão, ou melhor, o reexame das decisões proferidas pelo Judiciário. Decorre de preceito constitucional para a doutrina majoritária, uma vez que nela está estabelecida a competência recursal, além da menção ao direito de recurso inserto no artigo 5º, LV, 102 e 105, da CR/88.
A taxatividade é expressa no artigo 496 do CPC, quando o legislador delimita as espécies de recursos às taxativamente previstas no ordenamento, impedindo que as partes criem recursos a sua vontade para expressar seu inconformismo.
Como desdobramento da taxatividade, está a singularidade recursal, que impõe que, para cada ato judicial recorrível há um recurso próprio previsto no ordenamento.
Todavia, percebe-se que no direito há situações que surgem a cada caso concreto, pela existência de verdadeiras lacunas do ordenamento ou especificidades dos fatos que envolvem o processo. Com isso, a fungibilidade recursal se tornou imperiosa para garantir, salvo as hipóteses de má-fé ou erro grosseiro, que a parte não seja prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Já o princípio da proibição da refomatio in peius veda que haja a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, beneficiando o recorrido. Decorre do preceito que afirma que o órgão jurisdicional só age por provocação e exatamente para atender o que foi pedido.
Por todo o exposto, a alternativa a ser assinalada é a (B).
Fonte : www.lfg.com.br
Os princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil (CPC) incluem
B – CORRETA. O duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição da reformatio in pejus.
Em primeiro lugar, notem que o enunciado declara estarem previstos no CPC os recursos(não os princípios). Assim, os princípios dizem respeito aos recursos e os recursos é que estão previstos no CPC.
A assertiva B está correta. Todos são princípios aplicáveis aos recursos previstos no CPC. Vejamos cada um deles:
- Princípio do duplo grau de jurisdição: por ele, à parte é assegurada a revisão das decisões proferidas pelo P. Judiciário. Parte da doutrina defende que esse princípio ostenta natureza constitucional, estando assegurado no art. 5º, LV, da CF (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). Além disso, a própria CF estabelece diversas competências recursais. No entanto, tal entendimento não é unânime. De todo modo, há consenso quanto ao reconhecimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é obrigatório. O exemplo clássico de mitigação ao princípio é o da aplicação da teoria da causa madura, de acordo com o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
- Princípio da proibição da reformatio in pejus: impede que o tribunal piore a situação do recorrente, proferindo julgamento que lhe seja desfavorável sem que a parte contrária também tenha recorrido.
- Princípio da fungibilidade: permite-se “a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas”.
- Princípio ou regra da taxatividade:“consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei. O rol legal dos recursos é numerus clausus. Só há os recursos legalmente previstos”. No CPC/2015, encontra previsão no art. 994.
- Princípio da singularidade: “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um”. Há uma exceção que é sempre suscitada quando se fala nesse princípio. Como uma decisão pode ter vários capítulos (isso ficou ainda mais claro com o CPC/2015), existe a possibilidade de se interpor simultaneamente um recurso especial e um recurso extraordinário contra a mesma decisão.