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ID
231175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d.

    Ementa
    HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - IMPRUDÊNCIA - PROVA SEGURA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - CULPA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
    Age com culpa na modalidade de imprudência o motorista de veículo que, em trecho sinuoso de rodovia e violando as regras mais elementares do trânsito, em especial o princípio da confiança, invade a pista contrária, vindo a colidir com motocicleta que trafegava na sua mão de direção, causando a morte do condutor e do caroneiro. O boletim de ocorrência expedido pela autoridade de trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando corroborado por prova testemunhal, que só cede mediante irrefutável e melhor prova em contrário. PENA CRIMINAL - REINCIDENTE ESPECÍFICO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. Considerando o disposto no § 3º, do art. 44, do Código Penal, recentemente alterado pela Lei n. 9.714/98, o envolvimento do agente nos mesmos crimes que geraram reincidência, como circunstância indicadora da possibilidade de que voltará a delinqüir, constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA (SURSIS) - REINCIDENTE EM CRIME CULPOSO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO DO DANO - DEFERIMENTO. A reincidência em crime culposo não é causa impeditiva à concessão do sursis, desde que preenchidas as demais condições previstas no art. 77, do CP.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4963609/apelacao-criminal-apr-41573-sc-1999004157-3-tjsc

  • A) Segundo o art. 65 do CP são circunstâncias que atenuam a pena: c) ..., ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.

    B) Art. 23, Parag. Unico do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, doloso ou culposo.

    C) Art. 72 do CP: No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente.

    E) Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: ... II cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • adicionando comentario ao comentario do colega gnalves
    o art 22 CP refere-se tao somente a superior hierarquico de função publica, sendo que a subordinação domestica (ex pai e filho) ou eclesiastica (bispo sacerdote) nao configuram a presente dirimente, conforme explica Rogerio Sanches em seu Codigo Penal comentado.
  • A (ERRADA): Se a ordem é manifestamente ilegal a principio seriam punido superior hierárquico e subordinado.  Tal conceito possui certo grau de relatividade, conforme as circunstâncias em que se encontra o subordinado, necessário verificar no caso concreto se o subordinado podia ou não desconhecer a ilegalidade, havendo culpabilidade na segunda hipótese.
      Se a ordem é manifestamente legal, somente será punido o superior hierárquico.
     
    B (ERRADA): Na legitima defesa o excesso é punível tanto na forma dolosa quanto na culposa.
     
    C (ERRADA): Regra distinta da pena privativa de liberdade aplica-se conforme o Art. 72 do CPP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     
    D: (CORRETA): A reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena, desde que presentes os demais requisitos legais.
     
    E: (ERRADA): Sim é admitido o livramento condicional mesmo quando o condenado for reincidente em crime doloso, sendo exigido cumprimento de mais de metade da pena conforme artigo 83, II, do Código Penal - o juiz somente poderá conceder livramento condicional ao condenado reincidente em crime doloso se ele tiver cumprido mais de metade da pena.  No caso de crimes hediondos e assemelhados há critérios mais severos, cumprimento de mais de dois terços da pena e em caso reincidência específica é vedado o livramento condicional.
  • Uma observação quanto à letra "b":
    b) Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, não havendo a previsão de responsabilidade pelo excesso culposo.
    O agente em EXCESSO DOLOSO NA LEGÍTIMA DEFESA (Após fazer cessar a injusta agressão continua porque quer causar mais lesões) SEMPRE responde pelo excesso.
    Agora quanto ao EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA vai depender do caso:
    1 - O agente acredita que está sendo ou poderá ser agredido -
    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, se invencível (ou seja, qualquer um imaginaria o mesmo) exclui o dolo e a culpa, porém se vencível exclui o dolo, podendo responder na modalidade culposa se houver previsão legal, vejamos:
    Art. 20...
    Descriminantes putativas
    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    2 - O agredido age em excesso mas erra no calculo da força ou dos meios empreendidos - ERRO DE CÁLCULO, RESPONDERÁ A TÍTULO DE CULPA pela imprudência, negligência ou imperícia ao avaliar os meios necessários de defesa.

  • Sobre a letra C:

    Só lembrando que no caso de Crime Continuado, como há a adoção da teoria da ficção jurídica, a qual considera todo o conjunto de crimes como sendo apenas um delito (unicamente para fins de aplicação da pena), a pena de multa não incide sobre cada delito individual (como se observa no concurso material e formal).
    Este é o posicionamento da jurisprudência dos tribunais superiores atualmente (ainda que seja minoritária na doutrina). 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 607929 PR 2003/0163509-6

    "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72do Código Penal(REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). 5. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.

  • De acordo com o artigo22 do CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierarquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. O artigo em estudo trata de duas hipóteses legais de EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Gostaria de colocar para os colegas algumas questões da CESPE sobre o mesmo assunto que estão de acordo com esse artigo, que é a REGRA GERAL, como na questão em estudo!

    CESPE: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem , não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade(gab: verdadeiro)

    Acho que só devemos levar em consideração  a subordinação domestica ou eclesiástica que não configuram a excludente quando a questão falar especificamente das duas situações, se falar genericamente, respondemos genericamente.

    Abraços a todos e nunca esqueçam de ter fé!!!!!

  • Alternativa D, com base no artigo 77 do Código Penal.


    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


    Bons estudos!

    Um abraço,

    Elis




  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 22 do Código Penal, sendo punível apenas o autor da ordem. O agente que agiu em obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal não responderá por nada:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 23, inciso II, c/c parágrafo único do mesmo artigo 23 do CP, ou seja, também há previsão de responsabilidade penal pelo excesso culposo na legítima defesa.

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do CP, qualquer que seja a modalidade de concurso de crimes (concurso material, concurso formal ou crime continuado), as penas de multa não seguirão a regra da aplicação da pena privativa de liberdade, mas serão aplicadas distinta e integralmente:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 83, inciso II, do Código Penal, o reincidente em crime doloso também terá direito ao livramento condicional, desde que cumpra mais da metade da pena:

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 77, inciso I, do CP, apenas a reincidência em crime doloso impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, ainda que presentes os demais requisitos legais:

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • Sobre a "B)". Art 23 - CP:

    "  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo

    (en/ld/ecdl/erd), responderá pelo excesso doloso ou culposo."

  • a) Se o fato é cometido em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são puníveis o autor da ordem e o agente que agiu em obediência hierárquica, havendo, em relação a este, causa de redução da pena.

    O agente que agiu nos moldes da assertiva não responde.

    b) Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, não havendo a previsão de responsabilidade pelo excesso culposo.

    Há legítima defesa excessiva culposa.

    c) Em caso de concurso de crimes, a aplicação da pena de multa seguirá a regra de aplicação da pena privativa de liberdade, procedendo-se ao cúmulo material ou à aplicação de pena mais grave, quando idênticas.

    Serão aplicadas distinta e integralmente

    d) A reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena, desde que presentes os demais requisitos legais.

    GABARITO

    e) Não se admite o livramento condicional quando o condenado for reincidente em crime doloso.

    Admite-se livramento condicional, SIM, ainda que haja reincidência. Quando a há, deverá o condenado cumprir uma parcela maior da pena, no entanto.

  • Resumo sobre suspensão condicional da pena

    1. Nos crimes ambientais é admitido quando a pena não superar 3 anos
    2. Brasil adotou o sistema franco-belga
    3. Reincidência em crime culposo não impede a concessão do benefício
    4. Condenação a pena de multa não impede a concessão do benefício
    5. No sursis etário e humanitário a pena imposta não pode ser superior a 4 anos
    6. No suris simples e especial a pena não pode ser superior a 2 anos
    7. Sursi não se estende à pena de multa nem PRD