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ID
231187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observadas as ressalvas constitucionais, lei instituidora de tributo, publicada no dia trinta de dezembro e omissa quanto à data de início de sua vigência, tornar-se-á obrigatória

Alternativas
Comentários
  • Anterioridade nonagesimal!

  • Resposta correta: Opção (c) noventa dias após sua publicação.

    De acordo com o artigo 150 incisos II e III da CF/88, é vedado à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos:

    1) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - Princípio da Anterioridade.

    2) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal.

    No caso apresentado na questão, a lei instituidora de tributo,  publicada no dia 30/12, tornar-se-á obrigatória 90 dias após a sua publicação, atendendo assim os dois princípios supracitados cumulativamente.

     

  • Concordo com o colega. A questão foi mal formulada, pois vigência e exigência tem prazos diferentes. Eu consideraria certa a letra B.

  • Também marquei a letra "B", pois subtende-se que se busca saber a respeito da data da vigência da lei, constante da LIC, e não sobre a cobrança de tributo, o que seria o caso da noventena.

    Realmente a questão é dúbia.
  • É, eu tb fui na B.

    E eu sei que há diferença entre vigência e eficácia. Mas tb concordo que a questão está errada.

    A obrigatoriedade da lei advém da impossibilidade de alegar seu desconhecimento. E essa impossibilidade surge com o térmimo da vacatio legis, com a vigência, e não com a eficácia.
  • Olá pessoal!
    A intenção de quem elaborou a questão foi confundir, e surtiu efeito. Mas não vejo nada de errado na questão.
    Vigência e obrigatoriedade não se confundem. De fato, a lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a publicação, diante da referida omissão. No entanto, diante da anterioridade nonagesimal, só será obrigatória noventa dias depois, estando esse prazo já englobado o prazo da vigência.             
  • Eu marquei a letra D, e mesmo lendo os comentarios, ainda nao me conformei que esteja errado, alguem poderia me explicar?

    A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação.

    O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo 150, III, “b” da CF).
    Há exceções ao princípio da anterioridade que serão estudadas nos princípios constitucionais do direito tributário (art. 150, § 1º da CF).

    A emenda constitucional 42/2003 trouxe mais uma limitação ao poder de tributar, dispondo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os criou ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF).

    Assim, além de só poderem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação, deve existir um intervalo de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor da lei.

    Há exceções ao artigo 150, III, “c” da CF..

    Nao entendi o porque que a D esta errada...

  • Eliezen,
    como a lei que instituiu o tributo foi publicada no dia 30 de dezembro, após os 90 dias da anterioridade nonagesimal, já se vai estar no exercício financeiro seguinte. Por isso, quando a alternativa "d" fala em noventa dias APÓS O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, está errado.
    Bons estudos a todos!
  • Na verdade deve ser levado em consideração o Princípio da Anterioridade Comum e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal simultaneamente e não esperar que o prazo de um termine para que o outro comece. Este é o erro da alternativa "D", pois não é necessário esperar o próximo exercício para que comece a contar 90 dias.
    Ex:
    Se a lei foi publicada em 10/10/2013, ela já poderá ser cobrada em 10/01/2014. Pois já se passou 90 dias e se está no próximo exercício financeiro.
  • Questão sem resposta

    Pois trata de TRIBUTOS, e estes, se dividem em 5 conforme o STF, existem várias exceções, logo não como definir.

  • Considero a questão ANULÁVEL, pois existem tributos que não respeitam nem a anterioridade de exercício e nem anterioridade nonagesimal, a exemplo dos II (Imposto sobre importação), o que garantiria sua cobrança IMEDIATA.

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    Assim, regra geral, observa-se o princípio da anterioridade (b) e da noventena (c)... como na questão a lei que instituiu o tributo foi publicada em 30/12, a partir de 1º de janeiro já estaria observado o princípio da anterioridade, porém, somente 90 dias após a publicação estaria cumprida a noventena. 

    Resposta: letra C.

  • Questão muito boa e eu realmente só entendi de fato a matéria com os comentários do professor Marcelo.
  • A questão confunde o plano da vigência e da eficácia. A vigência da lei dar-se-á com 45 dias no plano interno e três meses no plano externo e a eficácia, em regra, respeitará o princípio da noventena! Tem uma questão do Cespe que aborda muito melhor o tema!

  • A questão não pergunta a data da vigência e sim sua obrigatoriedade (eficácia). Assim, a vigência inicia-se após os 45d da LINDB. Todavia, a eficácia respeita a anterioridade. 

  • GABARITO LETRA C  

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (VIGÊNCIA)

     

    ==========================================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 (DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA)

     

    ARTIGO 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

     

    VIGÊNCIA & EFICÁCIA: NO DIREITO TRIBUTÁRIO, A GENTE SEPARA, VIGÊNCIA DE EFICÁCIA. A EFICÁCIA DA LEI TRIBUTÁRIA, ELA SOMENTE OCORRERÁ, APÓS, REGRA GERAL, SE VOCÊ RESPEITAR AS ANTERIORIDADES MÁXIMAS, OU SEJA, A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CUMULADA, COM A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 

     

    EXEMPLO: COMO REGRA GERAL, VOCÊ TEM UMA LEI QUE É PUBLICADA EM 1º DE SETEMBRO, E VAMOS IMAGINAR QUE OS MESES TEM 30 DIAS PARA FICAR MAIS DIDÁTICO. VAMOS COLOCAR 90 DIAS APÓS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E VAI. 1º DE DEZEMBRO !!! 

     

    DIA 1º DE DEZEMBRO, VOCÊ JÁ VENCEU TODOS AQUELES 90 DIAS, A LEI AINDA NÃO TEM EFICÁCIA, POIS NÃO OCORREU A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO; SOMENTE NO DIA 1º DE JANEIRO É QUE VOCÊ TERÁ OBEDECIDO AS 2 ANTERIORIDADES, SOMENTE ALI PORTANTO, A LEI TERÁ EFICÁCIA.

     

    EXEMPLO 2: LEI PUBLICADA NO DIA 1º DE NOVEMBRO, VAMOS COLOCAR 90 DIAS APÓS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E VAI. 1º DE FEVEREIRO DO ANO SEGUINTE !!! NO DIA 1º A LEI TERÁ OBEDECIDO AS 2 ANTERIORIDADES, OU SEJA, A LEI TERÁ EFICÁCIA.